ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED NORDESTE RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADULTERAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ENVIO AO CONSUMIDOR PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU BANCO SANTANDER S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RECORRENTE ADESIVA, PRETENDE SEJA RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, UMA VEZ QUE O BOLETO FRAUDULENTO FOI EMITIDO EM NOME DE TERCEIRO, O QUE AFASTARIA A SUA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NO ENTANTO, A PARTE AUTORA FUNDAMENTA A SUA PRETENSÃO DIANTE DA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, A TEOR DO ART. 14, DO CDC, DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO, ONDE ALEGA A FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO BANCÁRIO. LOGO, NÃO HÁ FALAR EM ILEGITIMIDADE DO CODEMANDADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, O QUAL PODE VIR A RESPONDER POR OMISSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II. A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CAUSADO A ALGUÉM. PARA SER CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA AÇÃO (CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA), DA CULPA DO AGENTE, DA EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO. III. NO CASO DOS AUTOS, OS AUTORES PRETENDEM A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE BOLETO FALSIFICADO. HIPÓTESE EM QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, ORA APELANTE, ENCAMINHOU, ATRAVÉS DO SEU CORREIO ELETRÔNICO, O BOLETO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE AO ENDEREÇO ELETRÔNICO PESSOAL DO AUTOR. IV. DESSA FORMA, COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE DA RÉ UNIMED NORDESTE RS, NÃO CONVENCE O ARGUMENTO DE QUE HOUVE CULPA DE TERCEIRO E DE QUE ELA TAMBÉM SERIA VÍTIMA DE FRAUDE, O QUE IMPLICARIA NA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ACONTECE QUE O SEU ERRO FOI GRAVE, POIS, CONSIDERANDO OS RISCOS DA SUA ATIVIDADE COMERCIAL, NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS RELATIVOS À SEGURANÇA CIBERNÉTICA, SERVINDO DE INSTRUMENTO À PRÁTICA ILÍCITA DO FRAUDADOR, QUE UTILIZOU O E-MAIL DA REQUERIDA PARA PERPETRAR A FRAUDE CONTRA O BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. V. POR OUTRO LADO, É CASO DE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO CONCORREU PARA O EVENTO DANOSO. ACONTECE QUE O BOLETO ANEXADO JUNTO COM A FATURA SE TRATA APENAS DE UMA MERA IMAGEM ADULTERADA PELO FRAUDADOR PARA FAZER ACREDITAR QUE A BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO SERIA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. EM VERDADE, O BANCO EM QUESTÃO FOI APENAS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESCOLHIDA PARA O FRAUDADOR RECEBER O VALOR DA TRANSAÇÃO EM SEU NOME, NÃO HAVENDO ILICITUDE EM SEU AGIR. VI. COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DEVERÁ EFETUAR O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO, EQUIVALENTE A R$ 1.993,96, NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA, POSSIBILITANDO O RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VII. OUTROSSIM, ASSISTE RAZÃO AO AUTOR LEONEL QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS EM RAZÃO DA FALHA DE SEGURANÇA DA REQUERIDA, QUE EXPÔS O CLIENTE AO PAGAMENTO DE UM BOLETO FALSO EM NOME DE TERCEIRO, ENSEJANDO INCLUSIVE O ADIMPLEMENTO EM DUPLICIDADE DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. PORÉM, SOMENTE O AUTOR LEONEL FOI VÍTIMA DO GOLPE, DE FORMA QUE DESCABE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À AUTORA ANDRESA, A QUAL NÃO TEVE QUALQUER PREJUÍZO PESSOAL. VIII. AINDA, A HIPÓTESE DOS AUTOS REFLETE O DANO IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, O TRANSTORNO, O ABALO PSICOLÓGICO CAUSADOS PELO EVENTO DANOSO AO AUTOR VARÃO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS SOBRE A SUA OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DA RÉ, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M INCIDE A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ. OS JUROS MORATÓRIOS CONTAM-SE DA CITAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. IX. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ UNIMED NORDESTE LTDA. DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU BANCO SANTANDER S.A. PROVIDO" (e-STJ fls. 448/449).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 481/484).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a evidente existência de excludente culpabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, e sobre a inafastável responsabilidade do Banco Santander.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 519/527), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre a responsabilidade da ora recorrente pela fraude e pela ilegitimidade do Banco Santander S.A.<br>É o que se extrai das seguintes passagens:<br>"(..)<br>Como mencionado na referida decisão, o autor Leonel recebeu, via correio eletrônico, um boleto bancário emitido pela Unimed Nordeste RS, relativo à mensalidade do plano de saúde, no valor de R$ 1.993,96, com vencimento em 18.04.2020, tendo realizado o pagamento na mesma data (evento 1, OUT7e evento 1, OUT11).<br>Descobriu-se, posteriormente, que o boleto em questão havia sido emitido por terceiro fraudador, que utilizou os dados da requerida Unimed Nordeste RS para cobrar o exato valor da mensalidade do plano.<br>Assim, o montante não foi transferido à operadora, mas a Heberton de Souza, que não compõe a lide (evento 1, OUT8).<br>Assim sendo, de acordo com a documentação anexada com a exordial, ficou suficientemente caracterizada a falha na prestação do serviço da ré Unimed Nordeste RS, uma vez que o fraudador, através do e-mail usualmente utilizado pela aludida demandada para o atendimento aos clientes, faturadigital@unimednordesters. com. br, encaminhou o boleto da mensalidade do plano de saúde ao endereço eletrônico pessoal do autor, leonelirio@gmail. com ( evento 1, OUT7 ).<br>Aliás, tampouco há impugnação específica da operadora quanto ao e-mail utilizado para o envio do boleto bancário ao seu beneficiário, de onde se conclui que a requerida, ora embargante, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao beneficiário do plano.<br>Por outro lado, a decisão colegiada esclareceu os exatos motivos pelos quais foi afastada a responsabilização da instituição financeira Banco Santander S. A.<br>Acontece que, analisando o conjunto probatório anexado aos autos, verifico que inexiste comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida, Banco Santander S. A. Veja-se que o boleto anexado junto com a fatura, conforme cópia do evento 1, OUT7, fl. 04, trata-se de uma mera imagem adulterada pelo fraudador, para fazer acreditar que a beneficiária do pagamento seria a operadora do plano de saúde, Unimed Nordeste RS.<br>Ora, como anteriormente observado, o comprovante da transação indica como beneficiário a pessoa física Heberson de Souza (evento 1, OUT8). E, embora tal documento tenha sido emitido somente após a perfectibilização do pagamento, não se desconhece a possibilidade de conferência dos dados em momento anterior. Portanto, depreende-se que o Banco Santander foi apenas a instituição financeira escolhida para o fraudador receber o valor da transação em seu nome.<br>E, diferentemente da operado, ora embargante, cujo e-mail foi utilizado para encaminhar o boleto diretamente à vítima, não houve agir ilícito imputável ao banco.<br>Ademais, descabe a reapreciação da matéria ou a rediscussão da prova em sede de embargos declaratórios.<br>(..)" (e-STJ fls. 481/482).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do artigo 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.