ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. PERÍCIA. ERRO METODOLÓGICO. NOVA AVALIAÇÃO. PARECER TÉCNICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. Verifica-se que o TJSC afastou categoricamente a existência de erros na perícia realizada para avaliação do bem, motivo pelo qual indeferiu o pedido de se realizar nova perícia. Rever tais conclusões demandaria o reexame do acervo fático-probatório, sabidamente inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR CORRETOR DE IMÓVEI NOMEADO. DECISÃO INDEFERINDO NOVA AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO DO AVALIADOR NO MÉTODO DE AVALIAÇÃO UTILIZADO. LAUDO QUE UTILIZOU MÉTODOS PREVISTOS NAS NORMAS TÉCNICAS PERTINENTES. AVALIAÇÃO COMPARATIVA COM IMÓVEIS DA REGIÃO, ASSIM COMO DE CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO BEM. PARECER TÉCNICO INCAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO JUDICIAL. EQUÍVOCO OU DOLO DO AVALIADOR NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO " (e-STJ fl. 88).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 102/104).<br>No recurso especial, alega-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, 870, 873, I, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Defende a negativa de prestação jurisdicional, pois o aresto impugnado teria deixado de se manifestar sobre aspectos relevantes para o julgamento da demanda.<br>Sustenta que deveria ser feita uma nova perícia para avaliação do imóvel objeto dos autos, sob o argumento de que teria havido erro na metodologia adotada pelo perito, resultando no valor a menor do bem.<br>Argumenta que o parecer técnico feito pelo assistente evidenciaria o equívoco na aplicação do método comparativo utilizado pelo perito.<br>Por fim, requer o provimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. PERÍCIA. ERRO METODOLÓGICO. NOVA AVALIAÇÃO. PARECER TÉCNICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. Verifica-se que o TJSC afastou categoricamente a existência de erros na perícia realizada para avaliação do bem, motivo pelo qual indeferiu o pedido de se realizar nova perícia. Rever tais conclusões demandaria o reexame do acervo fático-probatório, sabidamente inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto às alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF).<br>No contexto destes autos, a Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Não há obrigação de o órgão judicante se pronunciar especificamente sobre todos os pontos, tese ou alegação suscitados pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador.<br>Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autorizam o acolhimento dos declaratórios.<br>No mérito, verifica-se que o TJSC afastou categoricamente a existência de erros na perícia realizada para avaliação do bem, motivo pelo qual indeferiu o pedido de se realizar nova perícia.<br>Confira-se:<br>"Não obstante, ao contrário do que afirma o agravante, observo que a avaliação judicial não contém qualquer erro que justifique sua repetição, muito menos dolo do avaliador.<br>Isso porque, ao contrário do que sustentam os agravantes, o parecer técnico de avaliação mercadológica, elaborado por corretor de imóveis, utilizou o "Método Comparativo Direto de Dados do Mercado" para determinação do valor de avaliação do bem, tal como determinado pelas Normas Técnicas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2 (evento 44, DOC1).<br>Não bastasse, os laudos são suficientemente detalhados, indicando que o avaliador levou em consideração todos os aspectos relevantes para atribuir o valor dos imóveis, baseando-se em terrenos com características próximas, bem como características próprias, como topografia, forma, orientação, proteção e infraestrutura.<br>Ademais, após insurgência dos agravantes, o avaliador apresentou esclarecimentos complementares, detalhando as metodologias utilizadas para determinar o valor do terreno, afastando a alegação de que apenas o método evolutivo teria sido aplicado (evento 64, DOC1):<br>Inicialmente, para a valoração do terreno optou-se pelo método mais usual, o Método Comparativo Direto de Mercado, haja vista que na composição das amostras foi possível identificar 19 terrenos com características comparáveis ao bem avaliando, podendo inclusive tratar os fatores sobre suas características predominantes (Fator Oferta, Fator Posição de Quadra, Fator Testada, Fator Profundidade, Fator Topografia e Fator Distância do Terreno Avaliando/Transposição), ou seja, este tratamento respeitou o mínimo de amostras exigidas pela Norma Técnica e buscou tratar os fatores externos comparáveis ao terreno avaliando.<br>Para a avaliação da edificação existente no local, optou-se pelo Método de Quantificação de Custo, haja vista que a casa em específico é diferenciada das demais casas em seu entorno, não podendo ser comparada. Vejamos, a casa avalianda possui em torno de 80 anos de existência, conforme relato dos moradores, sua estrutura, bem como, seu material construtivo não são comparáveis aos imóveis rastreados para fazer a avaliação, portanto o método mais correto para esse tipo de valoração é o de quantificação de custo.<br>Por fim, conforme prevê a Norma Técnica em sua Seção 7.2, item 7.2.3 (ABNT NBR 14.653-1:2019), é o Método Evolutivo que identifica o valor do bem pelo somatório dos valores componentes. Portando, o uso do Método Evolutivo, ocorreu pela necessidade de somar os resultados dos valores apurados anteriormente pelos métodos, Comparativo Direto de Mercado e de Quantificação de Custo, ou seja, ação totalmente dentro dos requisitos técnicos normativos.<br> .. <br>Novamente esclareço que o Método Comparativo de Dados de Mercado é o mais utilizado no ramo, porém não é o único, pois a própria ABNT prevê o uso de diversos outros métodos, como exemplificado anteriormente, e que cada qual serve para uma necessidade em específico. Neste caso, o Método Comparativo foi utilizado para descobrir o valor do terreno, a escolha do Método de Custo de Reprodução tornou-se a mais apropriada para a valoração da edificação, haja vista que o objeto da avaliação é um imóvel com edificação peculiar, de idade avançada e demais características que divergem, inclusive das apresentadas no laudo do assistente da parte. Para melhor explicitar sobre o tema, segue abaixo ipisis verbis a normativa:<br>Por fim, o laudo elaborado pela assistente técnica do agravante (evento 1, DOC4), não demonstra a inadequação dos métodos utilizados pelo avaliador, uma vez que utiliza como comparação os anúncios de outros imóveis da região, sem considerar as especificidades do imóvel em questão, como ressaltou o avaliador judicial ( evento 64, DOC1 , p.5):<br>O laudo da assistência técnica não se preocupa em observar e valorar as condições de restrição legal que o terreno do imóvel avaliando possui.<br>Pois, a existência de passagem de rio e de sua condição de interesse socioambiental lhe dá característica peculiar na avaliação, fato que não foi observado no laudo da parte. Quanto às amostras, observa-se que elas são incompatíveis com o bem avaliando. Trata-se de apenas 5 dados amostrais, que podem "por norma" serem reduzidos para 3 dados. Pois, a amostra de número 1 traz como comparação um imóvel de dois pavimentos, sendo que por observação, o pavimento inferior (térreo) possui características de imóvel comercial, o que por si só já o desqualifica como dado comparativo ao bem avaliando.<br>A amostra de número 5, não atende a limitação de área a ser utilizada para aplicar o método comparativo. A amostra de número 5 possui um terreno cuja área é de 12.000,00 m , muito acima do range permitido por norma, que só permite o uso de dados amostrais entre o valor de 100% para mais e 50% para menos da metragem do bem avaliando, implicando no intervalo admissível de ajuste para conjunto de fatores.<br>Ainda sobre os dados amostrais utilizados pela parte, é importante ressaltar que em visita in loco, foi possível ouvir da parte que a edificação possui em torno de 80 anos de existência, logo todos os imóveis trazidos pela parte como dado amostral não possuem esse histórico construtivo, são imóveis mais novos, portanto com precificação diferente do bem avaliando. Dessa maneira, tem-se a impressão que a parte ao fazer a avaliação do bem apenas o observou por fora ou fez a avaliação a distância, pois não traz em seu relatório memorial fotográfico de todos os cômodos da casa, nem relatos sobre as condições internas de conservação e manutenção da edificação, comprometendo assim o resultado de sua pesquisa.<br>Ademais, por se tratar de prova produzida unilateralmente, sem compromisso de imparcialidade, deve- se prestigiar a avaliação realizada pelo corretor indicado pelo juízo, pois ausentes indícios de equívocos ou má-fé, ou qualquer outra das hipóteses que determinem a repetição do ato.<br>(..)<br>Logo, não merece qualquer reparo a decisão interlocutória hostilizada (evento 76, DOC1), sendo imperiosa, pois, a sua manutenção" (e-STJ fls. 85/86).<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame do acervo fático-probatório, sabidamente inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.<br>2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo.<br>3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.<br>5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.347.136/DF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>1. Acórdão que determinou o refazimento de laudo pericial a fim de apurar a indenização devida a título de indenização securitária.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 110.662/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018 - destaquei).<br>3.Verificar se efetivamente os lucros cessantes seriam inexistentes - a possibilitar eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo afastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido na origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.190.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.