ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. EIRELI. TRANSFORMAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, é possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do único sócio, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais. Precedente.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO FELLIPE ALEXANDRE DOS SANTOS, SANTOS E MACEDO COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e por particular contra decisão que deferiu a penhora de cotas sociais nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal.<br>2. Pelas peculiaridades inerentes às Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU/EIRELI), torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), uma vez que existe clara confusão entre os patrimônios do empresário individual e os da sociedade. Precedente: PROCESSO: 08000167020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/05/2022.<br>3. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida" (AgInt no AR Esp n. 1.559.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, D Je de 30/11/2020).<br>4. No caso dos autos, constata-se que a exequente exauriu todas as diligências que estavam a seu dispor para buscar a penhora de outros bens. Desse modo, considerando a inexistência de outro bem a ser penhorado e de qualquer óbice à constrição judicial das cotas de sociedade limitada, bem como a necessidade de se promover da forma mais eficaz a execução, mostra-se razoável a penhora sobre as cotas sociais que a parte devedora possui junto à empresa B F ALEXANDRE DOS SANTOS EIRELI, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo.<br>5. Por fim, não assiste razão ao agravante quando sustenta que a penhora das cotas sociais acarretará a extinção da empresa. Tal medida não possui o condão de afetar o quadro societário desta, já que, conforme esclarecido pela CEF, em sede de contrarrazões, "não importa em imediato e necessário ingresso de terceiro estranho à pessoa jurídica em seu quadro social".<br>6. Agravo de instrumento desprovido." (e-STJ, fl. 375)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 428/432).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 448/452), a recorrente aponta a violação dos arts. 50, 1.052, 1.055 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o patrimônio da sociedade limitada unipessoal (antiga EIRELI) "só pode ser constrangido se ocorrer a desconsideração de sua personalidade" (e-STJ, fl. 451), pois a existência de cotas pressupõe a pluralidade de sócios ou acionistas.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 456/461), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 474), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. EIRELI. TRANSFORMAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, é possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do único sócio, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais. Precedente.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifica-se que, exceção feita ao conteúdo normativo inserido no art. 50 do Código Civil, as matérias versadas nos demais dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Quanto ao tema de fundo, o acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, no sentido de que é possível a penhora de cotas sociais ou ações de sociedade limitada unipessoal para a satisfação de dívida do sócio.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli.<br>2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento.<br>3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.<br>4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.982.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023 - grifou-se)<br>Logo, não se vislumbra o malferimento da legislação federal invocada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais de sucumbência porque não foram fixados na origem.<br>É o voto.