ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. Afasta-se a alegação de que a aplicação da multa não estaria devidamente fundamentada no aresto combatido.<br>3. Ademais, rever tal conclusão encontraria óbice na Súmula nº 7/STJ, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEILA CRISTINA DE GREGÓRIO SCHIEWE, AUGUSTO SCHIEWE, START TRADING LTDA. e WORLD ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRAS DE CÂMBIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA LIMITADA À MULTA IMPOSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVANTES BEM CARACTERIZADA. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA MULTA. ARTIGOS 80, INCISO V, E 81, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXCESSIVIDADE DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 83).<br>No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 80, V, 81, 489, § 1º, I, II, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão impugnado teria deixado de se manifestar sobre aspectos necessários à resolução da demanda.<br>Sustenta que não seria possível a imposição de multa por litigância de má-fé, uma vez que não teria ficado comprovado o dolo ou a culpa grave de sua parte.<br>Argumenta que<br>"5.4. Como se observa, trata-se de sanção, com enunciado completo com preceito primário e secundário. Por tratar de direito sancionador, ainda que instituto de direito processual, sua aplicação possui pressupostos rígidos, atendendo a critérios como tipicidade e legalidade. Principalmente, a aplicação de qualquer penalização pressupõe o dolo, vedando-se a aplicação de qualquer pena em sua modalidade culposa, salvo expressa previsão legal.<br>5.5. Ocorre que, no caso em apreço, o v. Acórdão ignora o instituto do dolo, não o considerando como elemento essencial para a aplicação do artigo 80 do CPC, caracterizando-se a litigância de má-fé por um simples ato de pedido de suspensão do processo e/ou de omissão de informação de existência de decisão judicial (constante nos próprios autos)".<br>Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. Afasta-se a alegação de que a aplicação da multa não estaria devidamente fundamentada no aresto combatido.<br>3. Ademais, rever tal conclusão encontraria óbice na Súmula nº 7/STJ, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF).<br>No contexto destes autos, a Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Não há obrigação de o órgão judicante se pronunciar especificamente sobre todos os pontos, teses ou alegações suscitados pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador.<br>Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autoriza o acolhimento dos declaratórios.<br>Quanto à dita ofensa ao art. 11 do CPC, verifica-se que a matéria versada no citado dispositivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>No que se refere à aplicação da multa por litigância de má-fé e à existência do dolo por parte dos agravantes , o TJSC justificou sua incidência nos seguintes termos:<br>"A decisão que se seguiu, rejeitando a exceção de pré-executividade e condenando os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no coeficiente de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 150 dos autos de origem), com fundamento nos artigos 80, inciso V, e 81, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é o objeto do recurso que se está a examinar.<br>A insurgência recursal está circunscrita à multa por litigância de má-fé imposta, estando tudo o mais decidido acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Efetivamente, o afastamento da sanção pecuniária imposta na decisão hostilizada é inviável. Isso porque o comportamento malicioso dos agravantes ficou muito bem caracterizado para o fim de justificar a penalidade por litigância de má-fé. Pode-se afirmar que, no caso concretamente examinado, os agravantes deixaram de exercer simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que consideravam ser seu direito violado (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal).<br>No caso concreto, os agravantes agiram de modo temerário no processo ao alegar, na exceção de pré-executividade, a questão relativa à impossibilidade de prosseguimento do curso da execução antes do trânsito em julgado da decisão que resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 142 dos autos de origem), tema esse que já havia sido suscitado e equacionado no agravo de instrumento n. 4000275- 37.2020.8.24.0000, julgado por este órgão fracionário na sessão realizada no dia 14.5.2020 (evento 103, acórdão 1, fls. 9 e 10, dos autos de origem).<br>Portanto, se está presente uma das situações previstas no artigo 80 do Código de Processual Civil de 2015, a imposição da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015 (multa por litigância de má-fé) era medida de rigor.<br>O valor fixado a título de multa por litigância de má-fé (8% sobre o valor atualizado da causa) fica mantido, pois, além de estar em perfeita sintonia com o disposto no artigo 81, "caput", do Código de Processo Civil de 2015, não se mostra excessivo, justificando-se para coibir a reiteração da prática de atos temerários no processo" (e-STJ fls. 80/82 - grifou-se).<br>Portanto, afasta-se a alegação de que a aplicação da multa não estaria devidamente fundamentada no aresto combatido.<br>Ademais, rever tal conclusão encontraria óbice na Súmula nº 7/STJ, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 356 E 357 DO CC/2002 (ANÁLOGOS AOS ARTS. 995 E 996 DO CC/1916). SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que a principal prova do negócio jurídico teria decorrido dos depoimentos de duas testemunhas, a fim de avaliar se essas testemunhas se beneficiaram e tinham interesse no negócio jurídico objeto da presente ação (o que as tornaria suspeitas), bem como se ficou demonstrado o dolo específico na aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os acórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas - o paradigma trata de escritura pública para a transferência da propriedade por meio da dação em pagamento; já o acórdão recorrido trata da manifestação de vontade das partes pela avença liberatória advinda da dação em pagamento.<br>5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ajuste pelo qual as partes prometem extinguir uma dívida existente mediante a dação em pagamento de bem imóvel não demanda instrumento público, que se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da propriedade do bem" (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.221.703/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.