ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE INEPCIA PEDIDO RECURSAL. REJEITADA. PEDIDO DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE. DA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS É POSSÍVEL EXTRAIR QUAL A POSTULAÇÃO DAS AGRAVANTES. MÉRITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE ARGUIR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CONHECIDA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO JULGADOR. INTELIGÊNCIA §5º, ART. 921, CPC. INDEPENDE DA NATUREZA DO BEM JURÍDICO PERSEGUIDO COM A AÇÃO, SE DISPONÍVEL OU INDISPONÍVEL, A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A REDAÇÃO ATUAL DO §4º, DO ART. 921 DO CPC, DADA PELA LEI Nº 14.195, SOMENTE SE APLICA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA EM 2021. PORTANTO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO A SER CONSIDERADA PARA INÍCIO DO CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A HAVIDA EM 05.09.2018 ATÉ 05.09.2019. A PARTIR DESTA DATA CORREU OS TRÊS ANOS DO LUSTRO PRESCRICIONAL, QUE SE FINDOU EM 05.09.22. FATO RECONHECIDO PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SE IMPÕE. FUNDAMENTO NO V, DO ART. 924, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fls. 635/658).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 723/743).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, porquanto ausente intimação prévia para se manifestar acerca da prescrição, a ensejar a nulidade do acórdão;<br>(ii) arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 927, III e IV, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados; e<br>(iii) arts. 240, §§ 1º, 3º e 4º, 921, §§ 1º ao 5º e 927, III e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, enquanto pendente a análise de pedido de penhora formulado pela parte exequente nos autos executivos.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 817-828.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar.<br>O recorrente suscita omissão do acórdão no tocante à "impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente ante a pendência de análise acerca de pedido formulado pelo Exequente dentro do prazo prescricional" (e-STJ fl. 674).<br>Compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante a oposição de aclaratórios, a Corte local permaneceu silente acerca da tese aventada.<br>Reproduza-se, por oportuno, trecho do voto condutor do julgado recorrido:<br>"Especificamente acerca da suposta desconsideração da petição de penhora e impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, há de se ressaltar que a decisão atacada assim vaticinou:<br>Observamos nos autos da execução nº 0142013- 68.2004.8.05.0001, que tramita no SAJ 1º Grau, que o juízo a quo, em face das inexitosas tentativas de encontrar bens para penhorar, determinou a suspensão do feito em 05.09.2018 (fls. 295 daqueles autos). Portanto, este é o termo inicial da contagem do prazo de um ano de suspensão da execução, o qual se findou em 05.09.2019.<br>A partir desta data, qual seja, 05.09.2019, iniciou-se a contagem do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente, o qual teve seu fim em 05.09.2022, conforme reconhecido pelo próprio Exequente em suas razões recursais.<br>Mesmo considerando que a prescrição somente se deu quando o processo estava em 2º grau de jurisdição, para análise do presente recurso, seu reconhecimento pode ser feito por este juízo a teor do quanto prescrito no §5º, do art. 921, do CPC" (e-STJ fls. 728/729).<br>Assim, embora o acórdão recorrido faça menção à petição de penhora, limita-se a consignar a competência do juízo para a declaração da prescrição intercorrente.<br>Em outras palavras, o voto condutor do julgado integrativo nada dispõe acerca da tese invocada pelo recorrente, formulada no sentido de que a pendência de julgamento do pedido de penhora impede a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Com efeito, o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, fazendo referência ao art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal, determina que é omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial.<br>2. Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação dos valores devidos a título de indenização.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.273.577/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 1/10/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial interposto e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito, prejudicadas as demais questões do recurso.<br>É o voto.