ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer. Imóvel adquirido por falecida (filha dos autores), mediante financiamento imobiliário. Cobertura securitária. Sentença de procedência. Quitação integral de saldo do financiamento. Seguro. Recurso das rés.<br>Impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores. Benefício pode ser requerido a qualquer tempo, não se exigindo estado de carência extremado, mas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. Autor não declara imposto de renda. Autora que aufere proventos módicos de aposentadoria. Declarado valor referente a seguro de vida recebido em razão do falecimento da filha segurada em questão. Ausente significativo patrimônio. Impugnação apresentada insuficiente para desconstituir a presunção de hipossuficiência.<br>Legitimidade passiva. Instituição financeira que figura como estipulante do seguro. Integrante da cadeia de fornecimento. Legitimidade passiva caracterizada.<br>Mérito. Recusa de indenização pela seguradora, sob justificativa do sinistro ter sido causado por doença preexistente. Descabimento. Incidência da Súmula 609 do C. STJ. Seguradora que não exigiu exames médicos prévios à contratação. Falta de comprovação da má-fé da segurada.<br>Opção da seguradora da adoção de instrumentos imprecisos e padronizados. Aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor que é a parte mais vulnerável da relação (art. 47 do CDC).<br>Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação interposto pelas rés não provido" (e-STJ fl. 379).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 404/408).<br>No especial (e-STJ fls. 410/433), os recorrentes alegam violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 757, parágrafo único, 760, 765, 766 e 801, § 1º, do Código Civil e 21, § 1º, do Decreto-lei nº 73/1966.<br>Aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de questões relevantes para o deslinde da causa, referentes à alegação de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., visto se tratar de mero estipulante, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, e omissão voluntária da segurada falecida sobre a moléstia que a acometia.<br>Afirmam a ilegitimidade passiva do estipulante para responder pela indenização securitária.<br>Sustentam que a segurada tinha ciência da doença preexistente e omitiu tal informação ao contratar o seguro, configurando má-fé que elide a responsabilidade de indenizar.<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 465), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer relacionada a um contrato de seguro habitacional vinculado a um financiamento imobiliário ajuizada por Waldredo Gil e Nair Faria Gil em desfavor das ora recorrentes em que os autores alegam que a seguradora se recusou a quitar o saldo do financiamento após o falecimento da filha, que era a contratante do seguro, sob a justificativa de que havia uma doença preexistente não declarada.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou os pedidos dos autores procedentes para determinar que réus, Itaú Seguros S.A. e Itaú Unibanco S.A., arquem com a quitação do financiamento imobiliário, liberando o imóvel nos limites da apólice, e restituam as parcelas pagas após a comunicação do sinistro.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., afirmar que este integra a cadeia de fornecimento como estipulante do seguro. No mérito, o Tribunal considerou que a seguradora não comprovou a má-fé da segurada nem exigiu exames médicos prévios à contratação, aplicando a Súmula nº 609/STJ, que considera ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem tais comprovações.<br>Instado a se manifestar acerca da alegação de que não possui legitimidade passiva para responder pela indenização securitária por se tratar de mero estipulante, estando claro na apólice o responsável pela indenização, a instância ordinária manteve o entendimento da legitimidade do Itaú Unibanco S.A. com base no fato de integrar o mesmo grupo econômico da seguradora.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior adota orientação no sentido de que<br>"(..)<br>O estipulante, em regra, não é responsável pelo pagamento de indenização securitária, ressalvados os casos de mau cumprimento do mandato, praticando atos que impeçam a cobertura do sinistro ou se sua conduta permitir a legítima expectativa no segurado de ser o responsável pelo pagamento" (AgInt no AREsp 1.604.626/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 - grifou-se).<br>Logo, não basta a conclusão de que a legitimidade da estipulante se baseie na existência de grupo econômico apenas.<br>Nessa medida, assiste razão às recorrentes quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O dever de fundamentação tem assento constitucional, devendo ser fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.<br>É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do CPC, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento sobre matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, além de não ser possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do apelo extremo e tampouco a interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A propósito:<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/9/2024).<br>Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 386/397, ficando prejudicadas as demais questões articuladas nas razões do apelo extremo.<br>É o voto.