ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No que tange à legitimidade passiva da recorrente CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Insurgência das partes contra sentença de parcial procedência. Recursos analisados em conjunto. (i) Aplicabilidade do CDC. Partes que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pela legislação. Irrelevância do interesse social e da ausência de finalidade lucrativa da atividade prestada pela empresa causadora do dano. Controvérsia já examinada no julgamento do AI nº 2073336-71.2021.8.26.0000 (iii) Legitimidade passiva e responsabilidade dos requeridos. CDHU que assumiu a obrigação contratual de construir o empreendimento e de entregar a unidade habitacional em perfeitas condições de estrutura e acabamento. Irrelevância das relações paralelas mantidas com entes públicos ou outras companhias na execução das obras. Município de Taciba, em razão do convênio firmado com a CDHU, que assumiu obrigações na área de engenharia relativas à edificação das obras, tanto que promoveu licitação para terceirizar boa parte dos serviços. Responsabilidade solidária. (iii) Litispendência e ausência de interesse de agir. Rejeição. Demanda proposta pela CDHU em face do Município que não abarcou todos os danos existentes no empreendimento. Permanecendo a unidade prejudicada pela má construção, patente a necessidade da demanda judicial bem como sua adequação ao fim a que se destina. Questão analisada na decisão saneadora. (iv) Danos morais. Cabimento de indenização. Situação de constrangimento e aborrecimento que supera o mero dissabor. Fixação do importe em R$ 10.000,00. Respeito à natureza dúplice desta espécie de reparação (compensatório-punitiva) e aos princípios da adequação e da proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa à parte beneficiária. Jurisprudência do TJSP. Correção do arbitramento e juros moratórios, de 1% ao mês, contados da citação. (v) Sucumbência. Imputação exclusiva e solidária às rés. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Recurso dos réus desprovidos, provido em parte o dos autores" (e-STJ fl. 611).<br>No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º do Código de Defesa do Consumidor, 114 do Código de Processo Civil e 884 e 944 do Código Civil.<br>Defende a inaplicabilidade do CDC no caso concreto, tendo em vista que a lide deveria ser denunciada ao Município de Taciba (SP).<br>Sustenta que,<br>"Assim, sendo público, o imóvel deve atender às finalidades do Estado, qual seja, a promoção da moradia popular. Nesses termos, o Estado não está na condição de fornecedor de produto de consumo, mas sim cumprindo sua função social, a qual está intimamente ligada ao cumprimento da obrigação, por parte do comprador, circunstância que torna evidente a inaplicabilidade das regras do direito do consumidor neste caso concreto" (e-STJ fl. 626).<br>Argumenta que, conforme convênio administrativo acostado aos autos, a responsabilidade pela realização da obra de edificação das unidades habitacionais não seria da recorrente, mas, sim, do mencionado município. Desse modo, a alegação de vícios de construção deveria ser de responsabilidade do ente municipal.<br>Diz que :<br>"(..) a responsabilidade pela construção do Empreendimento foi atribuída ao Município de Taciba, mediante Convênio Administrativo firmado, com a Recorrente para repasse financeiro, conforme restou devidamente constatado pelas r. decisões, sendo que, caso haja de fato vício de construção, caberá ao responsável pela construção a responsabilidade por eventuais danos nos imóveis.<br>Portanto, evidente que, para o correto deslinde do feito, o responsável pela construção deve ser incluído no polo passivo da demanda, para que possa responder diretamente por seus atos, uma vez que este é o real responsável pela edificação do empreendimento onde se encontram as unidades habitacionais demandadas (e-STJ fl. 628).<br>Sustenta que a ocorrência de inadimplemento contratual e vícios construtivos, por si só, não acarreta danos morais indenizáveis.<br>Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No que tange à legitimidade passiva da recorrente CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se que os seguintes dispositivos legais apontados como violados não se encontram prequestionados no acórdão combatido, nem mesmo de modo implícito: art. 114 do Código de Processo Civil e arts. 884 e 944 do Código Civil.<br>Além das apontadas omissões, nem sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência. As razões recursais também não alegam negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP.<br>Logo, ante a deficiência técnica do recurso, incide, por analogia, a Súmula nº 282/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.495.714/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020; AgRg no RE no AgRg no AREsp 174.088/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 20/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgInt no REsp 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.399.029/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.<br>No que tange à legitimidade passiva da recorrente CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório.<br>Confira-se:<br>"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos em seus artigos 2º e 3º, respectivamente.<br>A ausência de intuito lucrativo e o interesse coletivo da atividade empresarial desenvolvida pela CDHU não desnatura a relação consumerista, eis que ela oferece imóveis no mercado, ainda que no contexto de programas habitacionais estatais e de cunho social, a serem adquiridos onerosamente pelos compradores, independentemente da existência de subsídio estatal.<br>Sendo assim, o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.078/1990 há de ser aplicado ao presente caso, com todos os institutos que lhe são inerentes.<br>Esta C. Câmara já apreciou a controvérsia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2073336-71.2021.8.26.0000, cujo acórdão foi assim ementado:<br>(..)<br>Os autores celebraram contrato para aquisição de unidade imobiliária junto à CDHU.<br>Considerando que a empresa assumiu a obrigação contratual, na condição de fornecedora, de construir o empreendimento e de entregar a unidade habitacional prometida em perfeitas condições de estrutura e acabamento, não há dúvida acerca de sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide e de sua responsabilidade pelas avarias reportadas na petição inicial, independentemente de relações paralelas mantidas com entes públicos ou outras companhias na execução das obras.<br>O Município de Taciba, em razão do convênio firmado com a CDHU, assumiu obrigações na área de engenharia relativas à edificação das obras (fls. 210/264), tanto que promoveu licitação para terceirizar boa parte dos serviços. Diante disso, de rigor o reconhecimento de sua legitimidade para responder pelos prejuízos apontados nos autos e de sua responsabilidade pela má execução do que lhe foi confiado" (e-STJ fl. 614).<br>Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF e na impossibilidade de exame de matéria constitucional.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré a realizar reparos em imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo.<br>4. Outra questão é se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial sem análise dos fundamentos violou o art. 125 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O tribunal de origem concluiu que a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A pretensão de reexame dos elementos fático-probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de provas em recurso especial.<br>7. A decisão monocrática não violou o art. 125 do CPC, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo.<br>2. A revisão de elementos fático-probatórios em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125; CDC, art. 88.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7"<br>(AgInt no AREsp 2.643.262/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Por fim, o aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário.<br>Veja-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto à inaplicabilidade do chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a tese recursal de cabimento do chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença é apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>ao processo na fase de cumprimento de sentença, por ser instituto típico da fase de conhecimento, nos termos do art. 132 do CPC/2015, conforme precedentes da Terceira e da Quarta Turmas (REsp n. 1.685.958/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/3/2018).<br>4. A jurisprudência desta Corte orienta que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário, sendo facultado ao credor demandar apenas um dos devedores, conforme reiteradas decisões (AgInt no AREsp n. 1.411.488/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/3/2020).<br>5. O acórdão recorrido alinha-se integralmente com a jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial.<br>6. A decisão agravada é irrepreensível, ao aplicar corretamente a Súmula 83/STJ e afastar a tese recursal, por ausência de dissídio jurisprudencial válido.<br>IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil.<br>3. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.771.933/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.