ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No que tange à legitimidade passiva da CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da S úmula nº 7/STJ.<br>3. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA REGINA KAWASSAKI contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Autora alega ter firmado, com a ré, contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel, vindo a constatar, posteriormente, defeitos na construção da moradia. Parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial para condenar a companhia ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da autora, no valor correspondente a R$ 20.171,35. Inconformismo da autora, que reclama a procedência do pedido concernente aos danos morais. Ré que, noutra via, aduz ser parte ilegítima e pugna a inclusão da municipalidade no polo passivo da ação, postulando o afastamento da incidência do CDC ao caso vertente e a indenização fixada. Não acolhimento. 1. Relação tipicamente consumerista, com consumidor (art. 2º, "caput", do CDC), fornecedor (art. 3º, "caput", do CDC) e produto (art. 3º, § 1º, do CDC) bem delineados. 2. Finalidade lucrativa não constitui pressuposto ao reconhecimento da relação de consumo. Precedentes. 3. Denunciação da lide que é vedada pelo art. 88 do CDC, não se podendo falar em litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária. 4. Responsabilidade da ré no tocante aos danos materiais experimentados pela autora suficientemente demonstrada. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura abalo moral indenizável, devendo haver a comprovação de consequências fáticas capazes de ensejar a fixação de indenização por dano extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu a autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. 6. Sentença mantida, com majoração da verba sucumbencial. 7. RECURSOS DESPROVIDOS" (e-STJ fl. 496).<br>No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º do Código de Defesa do Consumidor; 114, 337, XI, ambos do Código de Processo Civil; 884 e 944 do Código Civil.<br>Defende a inaplicabilidade do CDC no caso concreto, tendo em vista que a lide deveria ser denunciada ao Município de Oswaldo Cruz.<br>Sustenta que,<br>"Assim, sendo público, o imóvel deve atender às finalidades do Estado, qual seja, a promoção da moradia popular. Nesses termos, o Estado não está na condição de fornecedor de produto de consumo, mas sim cumprindo sua função social, a qual está intimamente ligada ao cumprimento da obrigação, por parte do comprador, circunstância que torna evidente a inaplicabilidade das regras do direito do consumidor neste caso concreto" (e-STJ fls. 512/513).<br>Argumenta que, conforme convênio administrativo acostado aos autos, a responsabilidade pela realização da obra de edificação das unidades habitacionais não seria da recorrente, mas sim do mencionado município. Desse modo, a alegação de vícios de construção deveria ser de responsabilidade do ente municipal.<br>Diz que<br>"Isto porque a responsabilidade pela construção do Empreendimento foi atribuída ao Município, mediante Convênio Administrativo firmado com a Recorrente para repasse financeiro, conforme restou devidamente constatado pelas r. decisões, sendo que, caso haja de fato vício de construção, caberá ao responsável pela construção a responsabilidade por eventuais danos nos imóveis.<br>Portanto, evidente que, para o correto deslinde do feito, o responsável pela construção deve ser incluído no polo passivo da demanda, para que possa responder diretamente por seus atos, uma vez que este é o real responsável pela edificação do empreendimento onde se encontram as unidades habitacionais demandadas" (e-STJ fl. 515).<br>Sustenta que a ocorrência de inadimplemento contratual e vícios construtivos, por si só, não acarreta danos morais indenizáveis.<br>Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No que tange à legitimidade passiva da CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da S úmula nº 7/STJ.<br>3. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se que os seguintes dispositivos legais apontados como violados não se encontram prequestionados no acórdão combatido, nem mesmo de modo implícito: arts. 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil e arts. 884 e 944 do Código Civil.<br>Além das apontadas omissões, nem sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência. As razões recursais também não alegam negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP.<br>Logo, ante a deficiência técnica do recurso, incide, por analogia, a Súmula nº 282/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.495.714/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020; AgRg no RE no AgRg no AREsp 174.088/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 20/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgInt no REsp 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.399.029/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.<br>No que tange à legitimidade passiva da CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório.<br>Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF e na impossibilidade de exame de matéria constitucional.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré a realizar reparos em imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo.<br>4. Outra questão é se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial sem análise dos fundamentos violou o art. 125 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O tribunal de origem concluiu que a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A pretensão de reexame dos elementos fático-probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de provas em recurso especial.<br>7. A decisão monocrática não violou o art. 125 do CPC, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo.<br>2. A revisão de elementos fático-probatórios em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125; CDC, art. 88.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7."<br>(AgInt no AREsp 2.643.262/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Por fim, o aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário.<br>Veja-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto à inaplicabilidade do chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a tese recursal de cabimento do chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença é apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>ao processo na fase de cumprimento de sentença, por ser instituto típico da fase de conhecimento, nos termos do art. 132 do CPC/2015, conforme precedentes da Terceira e da Quarta Turmas (REsp n. 1.685.958/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/3/2018).<br>4. A jurisprudência desta Corte orienta que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário, sendo facultado ao credor demandar apenas um dos devedores, conforme reiteradas decisões (AgInt no AREsp n. 1.411.488/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/3/2020).<br>5. O acórdão recorrido alinha-se integralmente com a jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial.<br>6. A decisão agravada é irrepreensível, ao aplicar corretamente a Súmula 83/STJ e afastar a tese recursal, por ausência de dissídio jurisprudencial válido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil.<br>3. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o des locamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.771.933/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.