ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADORA. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO TÁCITA. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MESMA QUESTÃO OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7/STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de novação da dívida, a ausência da intenção de novar e, de consequência, a legitimidade passiva da terceira recorrente que não teria participado da alegada novação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea " a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>5. Agravos conhecidos para não conhecer de ambos os recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por FRAMA EMPREENDIMENTOS SS. LTDA. e por BARU RESTAURANTE LTDA. - EPP, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO e MARIA CRISTINA LACERDA CAMARGO contra as decisões que inadmitiram seus recursos especiais.<br>Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. CONTRATO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. ACORDO FIRMADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. MERA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 360 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NOVAÇÃO. PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. TÁCITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86 DO CPC. SUCUMBÊNCIA PARCIAL, NÃO PROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos autos da ação de cobrança, para condenar os réus, solidariamente, a pagar o valor de R$ 355.205,08, referente aos aluguéis em atraso. 1.1. Nesta via recursal, os réus pleiteiam a reforma da sentença. Alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da terceira ré. Sustentam que, em razão do distrato do contrato de locação, bem como o surgimento do novo acordo de pagamento do débito, a terceira ré, por não ter participado da segunda negociação, deve ser excluída da presente ação. No mérito, alegam que o novo acordo minutado corresponde a novação, com clara existência do animus novandi. Sustentam que o preposto da apelada confessa a existência do novo acordo que ensejou a novação. Narram que não houve renúncia ao benefício de ordem, de modo que o credor deveria executar, primeiramente, os bens do devedor principal, para, tão somente após esgotá-los, ingressar em desfavor da garantidora. Requer a redistribuição do ônus de sucumbência, ante a procedência parcial do autor. Alega que o autor restou sucumbente no que tange aos honorários advocatícios.<br>2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Considerando que foi demonstrado que não houve novação, é incontroverso que a terceira ré integra o polo passivo em face da sua participação do primeiro acordo como fiadora.<br>3. O cerne de controvérsia está em verificar se a parte autora e os réus celebraram o distrato do contrato de locação, revogando o acordo judicial e firmando um novo acordo na modalidade de novação. 3.1. Na novação, o credor e o devedor ajustam nova obrigação com intenção deliberada (ânimo de novar) de substituir a obrigação anterior. Embora o credor não tenha recebido a primeira prestação que lhe era devida, aceita que ela seja considerada extinta, porque só poderá exigir o adimplemento da obrigação que a substitui. 3.2. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser interposta pela lei. Para que a novação se caracterize, são necessários os requisitos seguintes: a) a existência de uma primeira obrigação; b) uma nova obrigação; c) intenção de novar. Artigo 360 do Código Civil. 3.3. Ainda que a novação possa ser firmada de forma tácita, ela mesmo assim tem de ser incontroversa, logo não pode ser presumida por uma das partes contratantes. 3.4. No caso dos autos, os réus colacionaram cópia do distrato do contrato de locação com novo pacto de parcelamento da dívida. No entanto, no referido documento não consta assinatura das partes. Cumpre mencionar que, ao que se extrai do artigo 360 do Código Civil, necessário que a peça do contrato apresente clareza de que se trata de um contrato de novação de dívida. Além disso, a nova obrigação deve conter um conteúdo essencialmente diverso da primeira, o que não se verifica no documento apresentado pelos recorrentes. 3.5. Quanto às conversas de Whatsapp, transcritas pelo recorrente, não há como subtender que as partes estariam desconsiderando o acordo judicial anteriormente homologado em juízo e constituindo nova relação jurídica. 3.6. Jurisprudência: "(..) 1. Para que ocorra a novação são imprescindíveis os requisitos do art. 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação, uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi). 2. A intenção de novar pode ser expressa ou tácita, porém incontroversa, logo não pode a novação ser presumida por uma das partes contratantes. (..)" (07124266520228070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 6/3/2023.) 3.7. Inobstante o esforço dos apelantes em demonstrar que a substituição do acordo anterior pelo novo acordo configurar-se-ia em novação, o fato é que não restou evidenciado nos autos que as partes intentaram em novar e sim que houve uma tentativa de repactuação da dívida no sentido de possibilitar o recebimento do débito.<br>4. Da redistribuição dos honorários. 4.1. Há sucumbência parcial, não proporcional, quando acolhido em parte o pedido autoral. 4.2. Dispõe o art. 86 que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." 4.3. Analisando a inicial, verifica-se a existência de um único pedido de condenação dos requeridos correspondentes à dívida atualizada, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte o pedido, para condenar os réus, solidariamente, a pagar o valor objeto da inicial deduzida a quantia relativa aos honorários advocatícios embutidos no débito e o valor incontroverso já objeto da decisão parcial de mérito descrito na ata de audiência. 4.4. Na oportunidade, o magistrado a quo condenou os réus ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, sob fundamento da sucumbência mínima do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC. 4.5. Ocorre que o pedido que fora indeferido pelo juízo - exclusão dos honorários advocatícios da condenação -, perfaz o montante de R$ 39.000,00, devendo, portanto, ser considerado para redistribuição dos ônus sucumbenciais. 4.6. Assim, na hipótese de sucumbência recíproca, o arbitramento dos honorários deve considerar a proporção da perda e do ganho de cada uma das partes em relação ao pedido formulado. 4.7. Jurisprudência: "(..)3. A distribuição dos encargos de sucumbência recíproca, considerou-se a dimensão da derrota do autor, considerada a quantidade dos pedidos iniciais e os julgados procedentes. (..)" (07098764220198070020, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 17/6/2021).<br>5. Em face do parcial provimento do recurso, redistribuo os ônus de sucumbência, cabendo ao autor 20% dos honorários fixados e aos réus 80% dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (R$ 355.205,08). Proibida a compensação.<br>6. Apelo improvido" (e-STJ fls. 562-565).<br>A agravante FRAMA EMPREENDIMENTOS SS. LTDA. opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 613-625).<br>Nas razões do seu recurso especial aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo que decaiu em parte mínima do pedido, correspondente à 10% (dez por cento) do valor total de sua pretensão inicial.<br>Sustenta, assim, a ocorrência de sucumbência mínima, devendo ser imputado à ré a integralidade do ônus da sucumbência.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 702).<br>Os agravantes BAURU RESTAURANTE LTDA. - EPP, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO e MARIA CRISTINA LACERDA CAMARGO, por sua vez, interpuseram seu recurso especial aludindo violação aos seguintes dispositivos legais e respectivos argumentos:<br>(i) art. 366 do Código Civil e Súmula nº 214/STJ. Afirmam que a terceira recorrente, Maria Cristina, não participou da segunda negociação firmada entre os litigantes, que revogou o acordo anteriormente firmado e estabeleceu novo ajuste para a quitação da dívida.<br>Sustentam que a falta de anuência da fiadora na novação havida caracteriza a retirada da garantia e, por essa razão, "não se pode admitir que seja incluída no polo passivo da demanda e, ainda, que sejam bloqueados valores de sua conta bancária" (e-STJ fl. 654);<br>(ii) art. 360 do Código Civil. Alegam que foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da novação da dívida, quais sejam: "a) a existência de uma primeira obrigação; b) uma nova obrigação; c) intenção de novar" (e-STJ fl. 659).<br>Insurgem-se contra a decisão do tribunal de origem que, segundo aduzem , não reconheceu documento elaborado pela credora como demonstrativo da ocorrência de novação tácita, em razão da falta de assinatura.<br>Salientam que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de novação tácita, cabendo à parte demonstrar a intenção de novar.<br>Apresentam divergência pretoriana para defender que conversas de WhatsApp são consideradas meios hábeis a comprovar o animus novandi.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 681-700.<br>Ambos os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ fls. 704-706 e 707-709), daí os presentes agravos.<br>A recorrente Maria Cristina Lacerda Camargo peticionou nos autos, informando a existência de acordo firmado com a recorrente Frama Ltda. (e-STJ fl. 747).<br>Foi determinada a baixa dos autos à origem para a homologação do termo, por meio da decisão de e-STJ fls. 753-754. Entretanto, a recorrente Frama Ltda. apresentou petição informando que o referido acordo já fora homologado e postulando a continuidade do julgamento dos agravos (e-STJ fl. 757).<br>Por fim, a recorrente Maria Cristina pediu a remessa dos autos à vara de origem para possibilitar a expedição de ofício de desbloqueio de valores, em data de 25 de julho de 2024.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADORA. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO TÁCITA. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MESMA QUESTÃO OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7/STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de novação da dívida, a ausência da intenção de novar e, de consequência, a legitimidade passiva da terceira recorrente que não teria participado da alegada novação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea " a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>5. Agravos conhecidos para não conhecer de ambos os recursos especiais.<br>VOTO<br>Inicialmente, ressalte-se que, apesar da homologação do acordo firmado pela Frama Empreendimentos SS. Ltda. com a recorrente Maria Cristina, necessário o julgamento dos recursos em razão da manutenção da lide com relação aos demais recorrentes.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>Do recurso especial interposto por FRAMA EMPREENDIMENTOS SS. LTDA.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem assim dirimiu a questão acerca da distribuição dos ônus de sucumbência:<br>"DA REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.<br>Os apelantes pleiteiam a redistribuição do ônus de sucumbência, ante a procedência parcial do autor. Alegam que o autor restou sucumbente no que tange aos honorários advocatícios.<br>De fato, há sucumbência parcial, não proporcional, quando acolhido em parte o pedido autoral.<br>Dispõe o art. 86, que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas."<br>Analisando a inicial, verifica-se a existência de um único pedido de condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 390.725,59 (trezentos e noventa mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) correspondentes à dívida atualizada, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (ID 44642428).<br>Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar os réus, solidariamente, a pagar os valores objetos da inicial deduzida a quantia relativa aos honorários advocatícios embutidos no débito e o valor incontroverso já objeto da decisão parcial de mérito descrito na ata de audiência.<br>O magistrado a quo condenou os réus ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, sob fundamento de sucumbência mínima do autor.<br>Ocorre que o pedido que fora indeferido pelo juízo - exclusão dos honorários advocatícios da condenação-, perfaz o montante de R$ 39.000,00, devendo, portanto, ser considerado para redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Assim, na hipótese de sucumbência recíproca, o arbitramento dos honorários deve considerar a proporção da perda e do ganho de cada uma das partes em relação ao pedido formulado.<br>(..)<br>Assim, os ônus de sucumbência deverão ser redistribuídos, cabendo ao autor 20% dos honorários fixados e aos réus 80% dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação" (e-STJ fls. 574-575).<br>Como se pode notar, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a distribuição do ônus de sucumbência, reconhecendo o decaimento mínimo da autora, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.009.671/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)<br>"PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF.<br>(..)<br>6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>8. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ<br>(..)<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais feita com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>Anota-se que, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, pretende a recorrente ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a", qual seja, a distribuição dos ônus de sucumbência, que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ.<br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável para a demonstração da divergência.<br>Do recurso especial interposto por BAURU RESTAURANTE LTDA. - EPP, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO e MARIA CRISTINA LACERDA CAMARGO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Relativamente à ilegitimidade passiva da terceira recorrente e à existência de novação da dívida, consta do acórdão recorrido:<br>"A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, Cristina Lacerda se confunde com o mérito do recurso, porquanto se discute se houve ou não novação contratual, a qual a teria excluiu da relação jurídica. Portanto, este tema será abordado de forma conjunta nestes autos.<br>O cerne de controvérsia está em verificar se a parte autora e os réus celebraram o distrato do contrato de locação, revogando o acordo judicial e firmando um novo acordo na modalidade de novação.<br>(..)<br>Na novação, o credor e o devedor ajustam nova obrigação com intenção deliberada (ânimo de novar) de substituir a obrigação anterior. Embora o credor não tenha recebido a primeira prestação que lhe era devida, aceita que ela seja considerada extinta, porque só poderá exigir o adimplemento da obrigação que a substitui.<br>Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser interposta pela lei. Para que a novação se caracterize, são necessários os requisitos seguintes (artigo 360 do Código Civil): a) a existência de uma primeira obrigação; b) uma nova obrigação; c) intenção de novar.<br>Ainda que a novação possa ser firmada de forma tácita, ela mesmo assim tem de ser incontroversa, logo não pode ser presumida por uma das partes contratantes.<br>(..)<br>No caso dos autos, os réus colacionaram cópia do distrato do contrato de locação com novo pacto de parcelamento da dívida (ID 88224301). No entanto, no referido documento não consta assinatura das partes.<br>Cumpre mencionar que, ao que se extrai do artigo 360 do Código Civil, necessário que a peça do contrato apresente clareza de que se trata de um contrato de novação de dívida. Além disso, a nova obrigação deve conter um conteúdo essencialmente diverso da primeira, o que não se verifica no documento apresentado pelos recorrentes.<br>Quanto às conversas de Whatsapp, transcritas pelo recorrente (ID 44642658), não há como subtender que as partes estariam desconsiderando o acordo judicial anteriormente homologado em juízo e constituindo nova relação jurídica.<br>(..)<br>Inobstante o esforço do apelante em demonstrar que a substituição do acordo anterior pelo novo acordo configurar-se-ia em novação, o fato é que não restou evidenciado nos autos que as partes intentaram em novar e sim que houve uma tentativa de repactuação da dívida no sentido de possibilitar o recebimento do débito.<br>Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto restou demonstrado que não houve novação, portanto, a ré, Cristina Lacerda, integra o pólo passivo em face da sua participação do primeiro acordo como fiadora.<br>Portanto, a sentença não merece reforma" (e-STJ fls. 570-574).<br>Ao que se vê, o revolvimento da questões, a fim de se reconhecer a existência da novação da dívida, a presença da intenção de novar e, de consequência, a ilegitimidade passiva da terceira recorrente, que não teria participado do novo acordo, demandaria nova apreciação da prova dos autos, o que é inviável nessa instância extraordinária, conforme disposição da Súmula nº 7/STJ.<br>Quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, pretendem os recorrentes ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a", qual seja, a demonstração da existência de novação tácita da dívida, que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ.<br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável para a demonstração da divergência.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>11. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>12. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>Do dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer de ambos os recursos especiai s.<br>Fica prejudicado o pedido de remessa dos autos à origem, formulado às e-STJ fls. 773-774.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), mantendo-se a distribuição originária, qual seja: cabe à recorrente Frama Ltda. o pagamento de 20% (vinte por cento) dessa quantia aos advogados dos recorrentes Bauru Restaurante Ltda. e Eduardo Lacerda de Camargo Neto, e, a esses últimos, o pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes aos patronos da recorrente Frama Ltda., nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.