ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Superior Corte é no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos - circunstância não ocorrida na hipótese.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PRECLUSÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO A LAUDO TÉCNICO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE POSTERIORES RECURSOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE SEQUER FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fls. 177).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 209/211).<br>Em suas razões, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 1.026 do Código de Processo Civil - ao não reconhecer a interrupção do prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento pelos embargos de declaração opostos na origem;<br>(iii) art. 494, I, do Código de Processo Civil - ao não considerar a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, sem preclusão.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 305/313.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Superior Corte é no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos - circunstância não ocorrida na hipótese.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>De início, registra-se que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, além de não haver necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de a matéria recursal encontrar-se bem delineada e prequestionada.<br>Demais disso, em virtude da diretriz estabelecida no Código de Processo Civil que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º), e considerando que a matéria de fundo devolvida à apreciação no recurso está apta a julgamento, tais questões serão diretamente analisadas, ficando prejudicada a alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 494, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>No que tange à violação do art. 1.026 do CPC/2015, o Tribunal de origem afirmou a intempestividade do agravo instrumento consoante os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Da peça que deu início ao presente inconformismo:<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Evento 2360 integrado pelo Evento 2367) que entendeu ter havido preclusão temporal para a manifestação do agravante sobre o laudo apresentado no evento 2098, o que teria deixado transcorrer prazo para apresentar impugnação.<br>O evento 2360, pelas movimentações processuais, aponta apenas lançamento de intimação eletrônica às partes.<br>Em verdade, o instrumento foi interposto contra a decisão visível no evento 2349:<br>1. GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS apresentou petição do evento 2330 alegando a ocorrência de erro material no laudo de evento 2098, pois o perito alterou os valores de R$ 3.133.393,97 (apontados no laudo de evento 2041) para R$ 2.189.551,30.<br>Em primeiro lugar, cumpre registrar a ocorrência da preclusão temporal para manifestação ao laudo apresentado no evento 2098, uma vez que a parte, muito embora devidamente intimada para tanto (evento 2115), deixou o prazo transcorrer in albis e não apresentou impugnação a tempo e modo.<br>Ademais, destaco que é dever da parte alegar o erro na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC), uma vez que o regramento não preclusivo aplicável às questões de ordem pública existe justamente para evitar a perpetuação de nulidades quando a parte não teve direito ao contraditório, e não para estar à sua disposição para utilização no momento em que melhor lhe convier.<br>Ainda assim, para evitar tumultos desnecessários neste processo que tramita há mais de vinte anos, esclareço que a modificação da quantia pelo perito decorreu das decisões de eventos 2070 e 2086, que determinaram a exclusão dos juros de mora sobre o principal e honorários após o depósito efetuado pela parte executada. Nesse sentido, não há que se falar em incorreção na quantia apontada pelo perito no evento 2098.<br>2. Cumpra-se o item 3. da decisão de evento 2320.<br>3 . Após, diante da impossibilidade de extinção formal do processo em razão da pendência do julgamento do Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento n. 4005956- 85.2020.8.24.0000, determino a suspensão do processo, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento do referido recurso.<br>Interpostos embargos declaratórios, retira-se da decisão visível no evento 2367 do caderno originário:<br> .. <br>A omissão apta a ser sanada por meio dos aclaratórios é a ausência de manifestação, pelo Juízo, acerca de pedido ou fundamento relevante indicado pela parte, ou ainda, a falta de algum elemento essencial da decisão.<br>Por sua vez, a contradição é verificada quando a decisão é incoerente, ou seja, a sua conclusão não decorre da fundamentação.<br>Nesse sentido, os supostos vícios alegados pela parte embargante, em verdade, representam o descontentamento com a decisão atacada, uma vez que o próprio pronunciamento responde os fatos levantados:<br>" ..  Ainda assim, para evitar tumultos desnecessários neste processo que tramita há mais de vinte anos, esclareço que a modificação da quantia pelo perito decorreu das decisões de eventos 2070 e 2086, que determinaram a exclusão dos juros de mora sobre o principal e honorários após o depósito efetuado pela parte executada.  .. "<br>Nestes termos, o pedido da parte embargante é de reconsideração da decisão e não de integração, o que não se admite em sede de aclaratórios, mas apenas mediante a interposição do recurso cabível ao segundo grau de jurisdição.<br>3. Diante do exposto, não conheço os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).<br>Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".<br>A parte agravante, em momento oportuno, deixou de indicar vício próprio da embargabilidade, daí porque o Juízo originário não conheceu dos aclaratórios utilizados tão somente para rediscussão do mérito.<br>Sabe-se que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso", conforme prevê o artigo 1.026 do Código de Ritos. Todavia, quando não conhecidos, os embargos não podem interromper o prazo recursal.<br>(..)<br>O evento 2350 revela que o prazo recursal para pretender reforma da decisão iniciou no dia 12 de dezembro de 2023 e findou em 1º de fevereiro de 2024, enquanto a interposição do agravo deu-se apenas em 23 de março do mesmo ano.<br>Em atenção ao entendimento jurisprudencialmente estabelecido, portanto, considera-se intempestivo o agravo de instrumento.<br>A parte recorrente, ademais, também não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão, uma vez que nas razões recursais não se vê impugnação clara e específica ao não conhecimento dos embargos de declaração" (fls. 174/176, e-STJ).<br>No entanto,<br>"(..) a jurisprudência desta Superior Corte é no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos" (REsp 1.147.525/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/9/2010).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ. CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado.<br>3. O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra.<br>4. O recurso cabível está relacionado à natureza jurídica dessa decisão proferida. A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente.<br>5. Declarada a cessação da eficácia da medida cautelar em razão do julgamento do feito principal (art. 808 do CPC/73), foi proferida verdadeira sentença, encerrando a medida cautelar, impugnável por apelação.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp 1.275.372/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS.<br>1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que delibera sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Segundo a parte recorrente, ainda que rejeitados, aludidos embargos, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária, e não a exclusão do citado efeito.<br>2. Percebe-se, da leitura dos dispositivos processuais, que, na temática objeto da divergência, atinente ao efeito interruptivo da oposição de embargos de declaração, não houve mudança legislativa com a edição do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, o posicionamento a ser firmado no âmbito da Corte Especial merece ser aplicado na vigência do novo Código de Processo Civil.<br>3. O que se debate, no caso, é o fato de que, em muitas ocasiões, a parte recorrente interpõe embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeito infringente, apesar de não apontar nenhum dos pressupostos genéricos de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>4. É importante diferenciar duas situações: quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem apontar, na peça de interposição, vício de embargabilidade que pretende ver sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, apontando, na peça de interposição, vício que pretende ser sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas, no julgamento dos embargos de declaração, entenda-se que os vícios não se encontram presentes.<br>5. Um dos pressupostos específicos de admissibilidade da via declaratória é a indicação explícita do defeito que pretende ver sanado, integrado, aclarado. A análise acerca da existência ou não do vício apontado trata-se de genuíno exame de mérito.<br>6. Com base nessas considerações, deve-se firmar o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Por conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso.<br>7. Embargos de divergência a que se dá provimento" (EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 4/11/2016).<br>Verifica-se, desse modo, que o acórdão recorrido, ao entender pela intempestividade do agravo de instrumento em razão apenas do não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem - ainda que tenha afastado os supostos vícios ali indicados -, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento no julgamento do recurso.<br>Deixo de me manifestar quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso.<br>É o voto.