ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação da responsabilidade da recorrente em indenizar a recorrida encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EXPRESSO NEPOMUCENO S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS" - Transporte de Coisas - Autora celebrou contrato de seguro, com objetivo de garantir transporte de carga - Transporte de lote composto de amortecedores e embalagens em geral - Tombamento do veículo - Carga avariada no momento do acidente - Perda total do lote - Indenização à segurada - Sub-rogação - Sentença de improcedência - Insurgência recursal da autora - A avaria de mercadoria configura falha no contrato de transporte e configura o dever de indenizar do transportador - Verificado o nexo causal entre a conduta da ré por excesso de velocidade, e o alegado sinistro - Dever de indenizar que resultou configurado nos autos - Responsabilidade objetiva do transportador - Sentença reformada RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 332).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de Omissão - Postula a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde o desembolso, do valor a ser recebido - Valor da verba honorária deverá seguir o mesmo padrão - EMBARGOS ACOLHIDOS, para corrigir omissão, sem efeitos infringentes" (e-STJ fl. 399).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil.<br>Aduz que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre a impossibilidade de responsabilização da recorrente pelo sinistro em análise, haja vista a natureza da relação contratual mantida pelas partes (contratação de apólice de seguro pela dona da carga em prol da recorrente, tendo como seguradora a recorrida).<br>Sustenta a inexistência de responsabilidade civil objetiva, defendendo a necessidade de prova do dano (responsabilidade subjetiva) na hipótese de indenização regressiva promovida por seguradora que quita seguro de mercadoria roubada.<br>Afirma que não restou comprovada a culpa ou dolo do agente, pois o condutor do caminhão sinistrado é motorista habilitado e preenchia todos os requisitos para realizar o transporte das mercadorias avariadas.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação da responsabilidade da recorrente em indenizar a recorrida encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre a impossibilidade de responsabilização da recorrente pelo sinistro em análise, haja vista a natureza da relação contratual mantida pelas partes, ou seja, a contratação de apólice de seguro pela dona da carga em prol da recorrente, tendo como seguradora a recorrida.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Trata-se de "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS", interposta por Zurich Minas Brasil Seguro S. A, em face de Expresso Nepomuceno S/A., com fulcro em contrato de seguro na modalidade de transporte nacional firmado com a empresa MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PEÇAS LTDA., cujo objeto era a cobertura securitária de carga de amortecedores e embalagens diversas, pelo valor total de R$ 112.331,43., a serem transportadas.<br>Alega que a ré, ora apelada, foi contratada para realizar o transporte da referida carga da cidade de Lavras/MG para Resende/RJ. No entanto, no trajeto, o motorista perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e chocou-se contra a guia, resultando no tombamento do veículo no canteiro lateral. Em decorrência desse acidente, parte da carga foi avariada e uma pequena quantidade foi furtada por populares que passavam pelo local, antes da chegada da viatura.<br>Posteriormente, após realização de vistoria, verificou-se que em razão de danos significativos como empenamento, arranhadura, amassamento e quebra, tais peças deveriam ser destruídas, conforme Laudo Técnico anexo.<br>Em virtude do contrato de seguro, a autora indenizou a segurada em R$ 110.591,10 e agora tem por escopo o reembolso correlato, com a devida correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação.<br>De acordo com a documentação que instrui a inicial (fls. 121/122), restou demonstrado que a autora ressarciu a segurada pelos danos à carga cujo transporte fora confiado à ré. Operou-se, pois, a sub-rogação, nos termos do art. 786 do Código Civil e Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal.<br>Deveras, a autora assinou "termo de renúncia de regresso" (fls. 43/52), por meio do qual expressamente renunciou ao direito de ação direta ou via de regresso contra a ré em virtude de danos materiais sofridos pelas mercadorias seguradas na apólice e pertencentes à segurada "MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PEÇAS LTDA"<br>A cláusula DDR constitui renúncia ou abdicação do direito da seguradora de se voltar regressivamente contra a transportadora após ter pago o seguro à sua cliente, a não ser que ocorra alguma condição resolutiva prevista no contrato (ex. dolo, culpa grave ou má-fé da transportadora).<br>À luz da referida cláusula, o segurado paga um prêmio maior, mas em compensação consegue um preço melhor junto à sua transportadora, que fica ciente de que não vai sofrer ação de regresso pela seguradora.<br>Contudo, na hipótese em tela, a autora assevera que houve culpa exclusiva da ré, o que afastaria a incidência da cláusula contratual de dispensa de regresso, diante da negligência do motorista, que conduziu o veículo desrespeitando às normas de trânsito, por excesso de velocidade, bem como, por não ter buscado minimizar os danos após sinistro, e evitar que parte da carga fosse furtada.<br>Em sua defesa, a transportadora afirma que não houve dolo, negligência ou imperícia durante o transporte, não se configurando o direito de regresso.<br>Pois bem.<br>Cinge-se a discussão à aplicação, ou não, ao caso em tela, da cláusula de dispensa de regresso.<br>O imbróglio envolve, não necessariamente a avaria da carga (fato incontroverso), mas sim, se houve no sinistro algumas das situações que tornam sem efeito a cláusula DDR" (e-STJ fls. 334/337).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se)<br>No mais, as conclusões do Colegiado local acerca da comprovação da responsabilidade da recorrente e da obrigação de indenizar decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>De fato, o conjunto probatório produzido revela-se suficiente para demonstrar a responsabilidade civil da transportadora ré pelo ressarcimento da indenização paga pela autora em decorrência do sinistro, que gerou danos na carga durante o transporte realizado.<br>Verifica-se pela documentação acostada, que restou devidamente comprovado o excesso de velocidade na condução do veículo, tanto assim, que o mesmo tombou atravessando a pista de direção, contribuindo para a variação da carga transportada e na sequência furto de parte da mercadoria. O Boletim de ocorrência (fls. 65/67) informa que a velocidade máxima permitida para o local sitio do sinistro era de 40 Km/h, enquanto, os discos de tacógrafo do veículo (fls. 71/73) registraram que o motorista conduzia em velocidade superior ao limite permitido para o local.<br>A obrigação da transportadora ré é de resultado, na medida em que, tem o dever legal, de conduzir incólume a carga transportada até o seu destino, cercando-se, para tanto, de todas as cautelas cabíveis (art. 749 do CC).<br>(..)<br>Desta forma, comprovado o pagamento à segurada (fls. 59/62), e a responsabilidade do transportador pelo acidente, a ré tem o dever legal, de ressarcir o valor pago pela seguradora ante a sub-rogação operada, consoante determina o art. 786 do Código Civil.<br>(..)<br>Nessa quadra, não há como afastar a responsabilidade da apelada pelas avarias existentes na carga, posto que, os danos decorreram do sobredito acidente de trânsito.<br>Tivesse o transportador, conduzido o veículo com cautela, negligência e prudência, com toda certeza não teria dado azo ao tombamento, atravessamento da pista contrária, perda e avaria de parte da mercadoria.<br>Nesta quadra, fica totalmente afastado o alegado, caso fortuito, e o dever legal de indenizar da apelada, posto que tem o dever de levar a carga até o seu destino final sem nenhuma avaria" (e-STJ fls. 337/340).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o que se observa do seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.<br>2. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)<br>Despiciendo o exame da tese de inexistência de responsabilidade civil objetiva, pois o acórdão atacado considerou comprovada a culpa do motorista, ante o excesso de velocidade na condução do veículo, como se vê do trecho acima transcrito.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.