ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  DONA COTA ALIMENTOS LTDA. ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial"  (e-STJ fl.  475).<br>Nas  presentes  razões,  a embargante defende a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, argumentando que foram indicados os dispositivos violados, a saber, os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A embargante sustenta que,<br>"(..) além de abrir um tópico quanto a violação ao artigo 489, §1ª, do CPC, a Agravante demonstrou fundamentadamente a violação cometida pelo Acórdão, que tão somente repetiu os fundamentos da sentença sem qualquer alteração ou nova análise, desrespeitando o intuito do duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 486).<br>Impugnação  apresentada às e-STJ fls. 491/494.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados. <br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Com  efeito,  verifica-se  que  a  questão  suscitada  não  constitui  omissão  nem contradição,  mas  mero  inconformismo  com  os  fundamentos  adotados  pelo  órgão  colegiado,  o  que  inviabiliza  o  seu  exame  no  atual  momento  processual.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  :<br>(a)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;<br>(b)  suprir  omissão  de  ponto  ou  de questão  acerca  da  qual  deveria  se  pronunciar  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  incluindo-se  as  condutas  descritas  no  art.  489,  §  1º,  do  Código de Processo Civil,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida;  e  <br>(c)  corrigir  o  erro  material.<br>No  caso  dos  autos,  restou clara a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF, não pela ausência de indicação do dispositivo legal, mas quanto à falta de fundamentação relativa à omissão alega da.<br>Assim, afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Nesse  sentido:<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  DO  ART.  1.022  E  INCISOS  DO  CPC  DE  2015.  OMISSÃO  NÃO  CONSTATADA.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>1.  Depreende-se  do  artigo  1.022,  e  seus  incisos,  do  novo  Código  de  Processo  Civil  que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  constar,  na  decisão  recorrida,  obscuridade,  contradição,  omissão  em  ponto  sobre  o  qual  deveria  ter  se  pronunciado  o  julgador,  ou  até  mesmo  as  condutas  descritas  no  artigo  489,  parágrafo  1º,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida.  Não  se  prestam  os  aclaratórios  ao  simples  reexame  de  questões  já  analisadas,  com  o  intuito  de  meramente  dar  efeito  modificativo  ao  recurso.<br>2.  A  parte  embargante,  na  verdade,  deseja  a  rediscussão  da  matéria,  já  julgada  de  maneira  inequívoca.  Essa  pretensão  não  está  em  harmonia  com  a  natureza  e  a  função  dos  embargos  declaratórios  prevista  no  art.  1022  do  CPC.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados." <br>(EDcl  no  AgInt  no  AREsp  874.797/SP,  Relator Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  4/8/2016,  DJe  de 9/8/2016)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  RECURSO  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO  CPC/2015.  OBSCURIDADE,  CONTRADIÇÃO,  OMISSÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  INEXISTÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  NÃO  OCORRÊNCIA.<br>1.  Rejeitam-se  os  embargos  declaratórios  quando,  no  acórdão  embargado,  não  há  nenhum  dos  vícios  previstos  no  art.  1.022  do  CPC/2015.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados  com  aplicação  de  multa." <br>(EDcl  no  RCD  nos  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  471.799/RJ,  Relator Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/8/2016,  DJe  de 24/8/2016)<br>Registra-se  que  a  reiteração  do  mesmo  recurso  com  objetivo  claramente  protelatório  estará  sujeita  à  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC. <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.