ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O juiz pode indeferir prova pericial sem configurar cerceamento de defesa, quando, à luz da jurisprudência consolidada, o relatório médico e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da causa. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem compreendeu que a prova documental é suficiente para a elucidação da lide, sendo desnecessária a realização de prova técnica. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Em que pesem os pleitos de repactuação ou resolução contratual, a Corte de origem, com base na análise das provas colacionadas aos autos, assim como das cláus ulas do contrato de previdência complementar, verificou que estão ausentes os requisitos que configurem a onerosidade excessiva, ante o risco do negócio. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Previdência privada. Fundo Gerador de Benefício (FGB). Entidade pretende a repactuação do contrato, ou sua resolução, por onerosidade excessiva após 22 anos de aportes pelo contratante. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Perícia atuarial desnecessária diante da controvérsia sobre matéria de direito. Relação regida pelo CDC. Súmula 563, C. STJ. Legítima expectativa do contratante de obtenção da rentabilidade contratada. Onerosidade excessiva não verificada. Alteração do cenário macroeconômico integra o risco próprio do contrato de previdência privada. Entidade que pretende rediscutir o contrato no momento em que lhe compete o cumprimento do pactuado. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 1.004).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.021/1.027).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil - porque houve cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de retorno dos autos à instância inferior para a produção da prova pericial atuarial;<br>(iii) arts. 317 e 478 do Código Civil - porque deve ser deferida a repactuação do contrato ou sua resolução, com a opção de resgatar ou efetuar a portabilidade.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1.057), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O juiz pode indeferir prova pericial sem configurar cerceamento de defesa, quando, à luz da jurisprudência consolidada, o relatório médico e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da causa. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem compreendeu que a prova documental é suficiente para a elucidação da lide, sendo desnecessária a realização de prova técnica. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Em que pesem os pleitos de repactuação ou resolução contratual, a Corte de origem, com base na análise das provas colacionadas aos autos, assim como das cláus ulas do contrato de previdência complementar, verificou que estão ausentes os requisitos que configurem a onerosidade excessiva, ante o risco do negócio. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à necessidade do cumprimento dos requisitos para obtenção dos benefícios, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"In casu, não se vislumbra no V.Acórdão embargado qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser declarada, pois o decisum foi extensivo e claro ao analisar a matéria envolvida no recurso, cujos fundamentos adotados como razão de decidir estão expressamente consignados, inclusive com lastro em precedentes jurisprudenciais desta C. Corte, em especial no tocante a ausência de cerceamento de defesa, "visto que a controvérsia recai sobre a possibilidade de repactuação da avença diante da aplicabilidade ou não - da teoria da imprevisão, análise jurídica que dispensa perícia técnica atuarial" (fl. 1006).<br>No mais, além de se cuidar de contrato de adesão em que a própria embargante estabeleceu as cláusulas contratuais, avaliando os riscos ao longo dos anos e no qual a participante consumidora - realizou aportes por quase 22 anos nutrindo a expectativa de obtenção da rentabilidade contratada" (e-STJ fl. 1.025).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem compreendeu por sua desnecessidade, pois "a controvérsia recai sobre a possibilidade de repactuação da avença diante da aplicabilidade ou não - da teoria da imprevisão, análise jurídica que dispensa perícia técnica atuarial" (e-STJ fl. 1.006).<br>Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte,<br>"o juiz pode indeferir prova pericial sem configurar cerceamento de defesa, quando, à luz da jurisprudência consolidada, o relatório médico e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da causa" (AgInt no AREsp 2.777.770/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca da necessidade de produção da prova pericial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>No que diz respeito à possibilidade de repactuação ou resolução da avença, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Partindo-se de tal premissa, extrai-se que a participante realizou aportes no fundo em questão ao longo de quase 22 anos, com a legítima expectativa de obter a rentabilidade contratada, inexistindo circunstância que autorize a repactuação ou resolução da avença.<br>Isso porque, segundo Silvio de Salvo Venosa, " a  possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação. O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente. Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio. Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor." (g.n., Direito civil: contratos / Sílvio de Salvo Venosa. 17. ed.<br>São Paulo: Atlas, 2017. (Coleção Direito Civil; 3), p.87).<br>O contrato de previdência complementar tem por característica a prestação continuada e o cumprimento diferido de obrigações bilaterais mediante aportes financeiros a longo prazo para percepção futura de benefício, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que dispõem sobre a rentabilidade a proteção financeira são estipuladas unilateralmente pela entidade mediante estudos atuariais e previsões socioeconômicas.<br>Deste modo, a alteração do cenário macroeconômico integra o risco próprio do contrato de previdência privada e, assim, impede a configuração da alegada onerosidade excessiva, mormente por se tratar a autora de entidade especializada que integra grupo financeiro de relevante expressão no mercado" (e-STJ fls. 1.007/1.008).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.