ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. MORA EXCESSIVA DA CONSTRUTORA. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que se refere à responsabilidade pela rescisão contratual e à multa contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. No que diz respeito à possibilidade de devolução integral das parcelas pagas pela rescisão da promessa de compra e venda, o acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca das circunstâncias do caso concreto que justificam a indenização por danos morais. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Os juros de mora calculados sobre os valores a serem devolvidos devem incidir desde a citação, por se tratar de resolução por iniciativa da promitente vendedora. Precedente.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TGRJ EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL NA PLANTA. MORA DE TRÊS ANOS NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O PROMITENTE COMPRADOR, ANTE A MAJORAÇÃO DOS JUROS QUE SERIAM COBRADOS NA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR MOTIVADA PELA MORA EXCESSIVA DA CONSTRUTORA. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Relação de consumo. Promessa de compra e venda celebrada em 11/02/2012. Entrega do imóvel, originalmente pactuada para 31/05/2013. Demandante que pretendia residir no imóvel com sua esposa, com quem se casou em 2014. Sucessivas prorrogações do prazo de entrega. Expedição do "habite-se" em 27/10/2016. Autor que constatou que as taxas de juros do financiamento imobiliário em novembro de 2016 eram 25% mais altas do que a melhor taxa vigente na data da celebração do negócio jurídico. Desistência. Tentativa de resolução do contrato em sede extrajudicial, sem resposta por parte da ré. Envio de cobranças referidas à fase de conclusão do imóvel e do boleto de condomínio a se vencer em janeiro de 2017. Ajuizamento da presente ação em 25/01/2017, pretendendo o autor a resolução do negócio jurídico, a devolução dos valores pagos, a imposição de multa à demandada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Prescrição da comissão de corretagem que não se verifica. Onerosidade excessiva que foi constatada em outubro de 2016, com ajuizamento da demanda em janeiro de 2017, não se verificando a passagem de mais de três anos. Condenação à restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem e taxa SATI, por ter se verificado a rescisão do negócio jurídico por conta da conduta da construtora. Jurisprudência do STJ. Tese de caso fortuito que não elide a responsabilidade da ré, uma vez que se insere nos riscos inerentes ao desenvolvimento da atividade. Cláusula penal por atraso que deve ser aplicada ao caso concreto, ainda que o demandante tenha, ao fim, vez que permaneceu aguardando a entrega do imóvel. Termo ad quem da incidência da multa que se verifica na data da expedição do habite-se, em 25/10/2017, quando se verificou a existência de onerosidade excessiva e a desistência do negócio jurídico por culpa da ré. Reforma em mínima parte da sentença, nesse tópico. Danos morais que foram evidenciados, ante a frustração da justa expectativa do consumidor quanto ao cumprimento do contrato pela parte ré, a fim de que o demandante pudesse residir no imóvel com sua esposa. Indenização fixada em R$ 5.000,00 e que é mantida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" (e-STJ fls. 449-450).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 492-496).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 327, § 1º, I, do Código de Processo Civil, 104, 393, 396, 422, 884, 944 do Código Civil e 67-A da Lei nº 13.786/18.<br>Sustenta que o atraso na entrega da obra decorreu de caso fortuito e de força maior, motivo pelo qual não deve haver a incidência de qualquer penalidade.<br>Argumenta que o atraso na entrega do imóvel foi posterior à inadimplência da parte contrária e que, portanto, faz jus ao percentual de retenção de 25% porque a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da parte recorrida.<br>Alega a incompatibilidade entre o pleito de rescisão contratual com os pedidos de pagamento de indenização decorrente de atraso na entrega da obra, de natureza material e moral, e com o pagamento de multa contratual.<br>Insiste que os juros de mora incidentes sobre o valor a ser devolvido devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>Defende que o mero atraso na entrega da obra não enseja, por si só, a indenização por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 542-545), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. MORA EXCESSIVA DA CONSTRUTORA. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que se refere à responsabilidade pela rescisão contratual e à multa contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. No que diz respeito à possibilidade de devolução integral das parcelas pagas pela rescisão da promessa de compra e venda, o acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca das circunstâncias do caso concreto que justificam a indenização por danos morais. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Os juros de mora calculados sobre os valores a serem devolvidos devem incidir desde a citação, por se tratar de resolução por iniciativa da promitente vendedora. Precedente.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, após detalhado exame do acervo fático-probatório existente nos autos, concluiu que foi a ré, ora recorrente, quem deu causa à rescisão do negócio jurídico e, por isso, manteve a sentença na parte em que determinou a restituição da integralidade dos valores pagos.<br>Ademais, no que diz respeito à multa contratual, a Corte local consignou que há expressa previsão contratual em favor do consumidor, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Prosseguindo, observa-se a expressa previsão contratual de incidência de multa em favor do consumidor para a hipótese de atraso na entrega da unidade imobiliária, consoante Cláusula 7.3.1.2, em índice 000050. Leia-se:<br>(..)<br>À vista da expressa previsão contratual, descabe a afirmação da parte ré de impossibilidade de cumulação do pedido de rescisão com o de fixação de multa moratória, vez que o demandante, de fato, permaneceu aguardando a entrega do bem até a conclusão do empreendimento e a constatação de que a obrigação havia se tornado excessivamente onerosa.<br>Contudo, a cláusula penal não deve incidir até a data do ajuizamento da ação, em 25/01/2017, mas até a data da expedição do "habite-se" do imóvel, em 27/10/2016, quando restou constatado o desinteresse do autor pela conclusão do negócio jurídico" (e-STJ fl. 464).<br>Nesse contexto, a modificação do acórdão recorrido com relação à responsabilidade pela rescisão contratual e no que diz respeito ao cabimento da multa demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>Ademais, no que diz respeito à possibilidade de devolução integral das parcelas pagas pela rescisão da promessa de compra e venda, o acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO NÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A conclusão acerca da responsabilidade do vendedor pelo atraso na entrega do imóvel e da inexistência de excludente de ilicitude, por estar amparada na análise dos elementos fático-probatórios do processo, não pode ser modificada em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que, em caso de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.957.926/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MULTA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. JULGADOS DO STJ. PLEITO QUE CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL ADEMAIS. CULPA DA CONSTRUTORA PELO DESCUMPRIMETNO DO PRAZO DE ENTREGA. FORTUITO INTERNO. FATO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONCLUSÕES COM BASE NO CONTRATO E NAS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.<br>(..)<br>2. Fixado no acórdão do Tribunal de origem que o atraso na entrega da obra não decorreu da culpa exclusiva de terceiro, mas de fortuito interno, inerente à atividade empresarial, está o julgado de acordo com o entendimento desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. Não há como afastar as conclusões sobre a culpa, sem reexame das provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.927.588/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXPRESSIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça não constatou justificativa plausível para o atraso na entrega do imóvel, entendendo configurado somente fortuito interno, inerente aos riscos do empreendimento. Ademais, entendeu ter havido atraso expressivo na entrega do imóvel, superando o mero inadimplemento contratual. A pretensão de revisar tais entendimentos demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, devendo ser mantida a indenização por danos morais reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.858.811/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 543 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a culpa da promitente vendedora pela rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel e determinou a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e a taxa SATI.<br>(..)<br>3. Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem (AgInt no REsp 1864453/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020).<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.804.500/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021 - grifou-se )<br>Com relação aos danos morais, o Tribunal de origem especificou as circunstâncias dos autos que justificaram a condenação, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Quanto à verba indenizatória por danos morais fixada em R$ 5.000,00, a condenação não merece afastamento, nem minoração, vez que restaram frustradas as expectativas do demandante de residir no imóvel com sua esposa, embora o houvesse adquirido dois anos antes do casamento, bem como de finalização do negócio jurídico ainda em 2013, com contratação de financiamento imobiliário com juros menores" (e-STJ fl. 465).<br>Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.<br>2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.392.437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA DO BEM. ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente , por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.082.092/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022)<br>Por fim, o Tribunal de origem afastou a tese recursal de que os juros de mora deveriam ser computados a partir do trânsito em julgado e manteve a decisão que determinou a incidência dos juros a partir da citação.<br>Dessa forma, o acórdão decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que devem incidir desde a citação, por se tratar de resolução por iniciativa da promitente vendedora.<br>Confira-se:<br>"DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  COMPROMISSO  DE  COMPRA  E  VENDA  IMOBILIÁRIO.  RESCISÃO.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DOS  DISPOSITIVOS  VIOLADOS.  SÚMULA  N.  284/STF.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356  DO  STF  e  211  DO  STJ.  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  FUNDAMENTO.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  N.  283/STF.  MORA  CONTRATUAL.  DESCARACTERIZAÇÃO.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.  VALOR  DA  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  PRINCÍPIOS  DA  PROPORCIONALIDADE  E  DA  RAZOABILIDADE.  VERIFICAÇÃO.  SÚMULA  N.  7/STJ.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA  COM  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  SÚMULA  N.  83/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADA.  DECISÃO  MANTIDA.<br>(..)<br>7.  Segundo  a  Súmula  n.  543/STJ,  "na  hipótese  de  resolução  de  contrato  de  promessa  de  compra  e  venda  de  imóvel  submetido  ao  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  deve  ocorrer  a  imediata  restituição  das  parcelas  pagas  pelo  promitente  comprador  -  integralmente,  em  caso  de  culpa  exclusiva  do  promitente  vendedor/construtor",  o  que  foi  observado  pela  Corte  local.<br>8.  Inadmissível  o  recurso  especial  quando  o  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  coincide  com  a  jurisprudência  do  STJ  (Súmula  n.  83/STJ).<br>9.  Conforme  o  entendimento  desta  Corte  Superior,  "os  juros  moratórios  incidem  desde  a  citação  no  caso  de  resolução  de  compra  e  venda  causada  pela  vendedora,  em  decorrência  da  responsabilidade  contratual  pelas  perdas  e  danos.  Inaplicabilidade  de  cláusula  penal  em  desfavor  do  comprador  inocente  ou  do  Tema  1.002  dos  Recursos  Repetitivos"  (AgInt  no  AREsp  n.  1.699.501/SP,  Relatora  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  QUARTA  TURMA,  DJe  de  7/12/2020),  o  que  foi  seguido  na  origem.  Aplicação  da  Súmula  n.  83/STJ.<br>10.  Divergência  jurisprudencial  não  comprovada,  ante  a  incidência  das  Súmulas  n.  282,  283,  284  e  356  do  STF  e  5,  7,13,  83  e  211  do  STJ.<br>11.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br> (AgInt  no  AREsp  2.129.734/RS,  relator  Ministro  Antonio Carlos Ferreira,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/5/2023,  DJe  de  2/6/2023  -  grifou-se)<br>Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa ext ensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto .