ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA SEM PRETENSÃO ECONÔMICA IMEDIATA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido - de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato - encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSÂNGELA MORAES MONDELLI E CONSTANTINO MONDELLI contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Insurgência dos confrontantes que resistiram ao pedido inicial. Impugnação ao valor dado à causa rejeitada. Pretensão sem conteúdo econômico imediato. Impossibilidade de adoção do valor de mercado do imóvel para este fim. Impugnação apresentada por interessados legítimos que, tratando-se de ação de retificação de registro público, fez nascer a pretensão resistida e o surgimento da lide. Ausência, contudo, de conduta por parte da autora que caracterize litigância de má-fé (art. 80, CPC), levando em consideração as conclusões do laudo pericial. Arbitramento de honorários sucumbenciais devido. Em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Precedente do C. STJ. Fixação dos honorários devidos pela autora em favor dos apelantes no patamar de 20% do valor atualizado da causa. Sentença parcialmente reformada, apenas para fixação de honorários sucumbenciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 689)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 711/716).<br>Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 16, 291, 292, IV e § 3º, 489, § 1º, III, IV, V, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustentam, em primeiro lugar, a nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação. Alegam que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido em analisar argumentos essenciais, notadamente a transmutação do procedimento de jurisdição voluntária em contencioso para todos os fins, inclusive para a alteração do valor da causa. Afirmam, ainda, que a Corte paulista não enfrentou os precedentes invocados e aplicou ao caso jurisprudência que não guarda pertinência com a situação fática dos autos, em que se discute o proveito econômico advindo da tentativa de anexação de área.<br>Defendem, ademais, a tese de que, uma vez instaurada a litigiosidade na ação de retificação de registro imobiliário, o valor da causa, por ser matéria de ordem pública, deveria ter sido corrigido de ofício para corresponder ao benefício patrimonial perseguido pela parte autora - qual seja, o valor da área que se pretendia anexar. Argumentam que a manutenção de um valor meramente estimativo, após a conversão do rito em contencioso, nega vigência aos dispositivos legais que regem a matéria e acarreta prejuízo na fixação das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que devem refletir a real dimensão econômica do litígio.<br>Contrarrazões às fls. 751/760, do e-STJ.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA SEM PRETENSÃO ECONÔMICA IMEDIATA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido - de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato - encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta que o acórdão impugnado teria sido omisso por não se manifestar adequadamente sobre a necessidade de alteração do valor da causa, diante da litigiosidade instaurada.<br>Contudo, a leitura atenta do julgado revela que a matéria foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que, de forma clara e fundamentada, consignou as razões pelas quais entendeu por manter o valor atribuído à demanda. Confira-se o seguinte excerto:<br>"Contudo, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ação de retificação imobiliária é de jurisdição voluntária sem conteúdo econômico imediato, de modo que se permite o arbitramento de montante equitativo para fins processuais. O que se busca na inicial é uma alteração de registro (fls. 01/09)." (e-STJ fl. 692)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes. A pretensão de que esta Corte Superior fixe o valor da causa com base no valor de avaliação do imóvel encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a demanda, em sua essência, não possuía conteúdo econômico imediato, tratando-se de mera "alteração de registro". Para se chegar a uma conclusão diversa - isto é, para se afirmar que a ação possuía, sim, um proveito econômico direto e quantificável correspondente ao valor integral do bem -, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, embora o valor da causa deva corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico almejado, a aferição da existência e da dimensão desse proveito, quando não expressamente tarifada em lei, é questão que se resolve nas instâncias ordinárias. Alterar a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido - de que a pretensão não tinha cunho econômico imediato - demandaria incursão vedada pelo enunciado sumular mencionado.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente, que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚM 7 DO STJ.<br>1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.<br>2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018).<br>3. Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostra-se razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00. Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ.<br>4. Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017).<br>5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a "exorbitância" do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012).<br>6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no l imite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.