ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. Além disso, os preceitos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso o dispositivo legal violado ou interpretado de forma divergente pelo tribunal de origem, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>4. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS DONINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação acolhida para determinar a extinção do incidente, ante a inadequação da via eleita - Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação: houve motivação suficiente para se depreender o caminho percorrido pelo Juiz que justifique a decisão proferida - Desnecessidade de indicação expressa dos dispositivos legais utilizados - Precedentes desta Corte - Verba de sucumbência fixada em valor condizente como grau de complexidade do feito - Arbitramento por equidade em aplicação do entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.134.186/RS pela sistemática dos recursos repetitivos - Negado provimento" (e-STJ fl. 476).<br>No especial (e-STJ fls. 486/500), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 11, 203, § 1º, 316, 489, 924 e 925 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que a sentença não preenche todos os requisitos e elementos essenciais, como relatório, fundamentos e dispositivo, conforme exigido pela legislação processual civil.<br>Afirma que a sentença não teria analisado o mérito da impugnação apresentada pela executada, nem mencionado qualquer tópico sobre excesso de execução.<br>Sustenta que o valor dos honorários fixados por equidade em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) foi considerado ínfimo e não condizente com o valor executado, o empenho do patrono, e o tempo demandado para acompanhamento do processo.<br>Invoca dissídio pretoriano com precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários devem ser proporcionais ao trabalho realizado e à complexidade da causa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 578/592), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. Além disso, os preceitos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso o dispositivo legal violado ou interpretado de forma divergente pelo tribunal de origem, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>4. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, no tocante ao art. 93, IX, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por Rossana Cantergiani Campestrini contra Gracieth Rodrigues Alves de Carvalho relacionado a um contrato de prestação de serviços de advocacia. A executada alegou que a cobrança dos honorários sucumbenciais era indevida e que havia excesso de execução, entre outras questões.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o arquivamento do incidente por inadequação da via eleita. A decisão não reconheceu a inexistência do crédito, mas sim a inadequação da via, fixando os honorários por equidade em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto por Antonio Carlos Donini para, mantendo a sentença, afirmar que houve motivação suficiente para justificar a decisão proferida a partir dos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Primeiramente, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Isso porque a decisão analisou detidamente a matéria discutida, expondo os motivos pelos quais entendeu pela ausência de justificativa para ajuizamento do cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da cobrança nos autos da execução de nº 1041911-39.2018.8.26.0100.<br>(..)<br>Ressalte-se que a decisão mencionou expressamente a extinção do cumprimento de sentença pela inadequação da via eleita, sendo possível, a partir disso, encontrar seu fundamento legal, qual seja, a ausência de interesse de agir da exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão, não há necessidade de indicação expressa de cada dispositivo legal utilizado (..)<br>Ante a extinção do incidente por inadequação da vida eleita, restou prejudicada a apreciação das questões de mérito trazidas na impugnação, não havendo qualquer omissão da sentença ao não apreciar o excesso de execução suscitado. Eventual discordância do executado com os cálculos realizados pelo exequente poderá ser manifestada nos autos da execução, se ali forem repetidos" (e-STJ fls. 478 e 481).<br>Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado, apontando violação aos arts. 11, 203, § 1º, 316, 489, 924 e 925 do Código de Processo Civil.<br>Do exame dos autos observa-se que, além de não estarem prequestionados, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração, o que enseja a incidência da Súmula nº 282/STF, o fato é que tais preceitos legais não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo também o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Por fim, em relação à alegação de ser necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, observa-se que a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados ou interpretados de forma divergente pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. (..).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Além disso, extrai-se das razões recursais que o recorrente não refutou o fundamento adotado pelo Tribunal local de que os honorários advocatícios foram fixados com base em recurso repetitivo, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A saber:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem em desfavor do recorrente.<br>É o voto.