ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.<br>1. O protocolo de recurso especial pela parte em processo diverso configura erro grosseiro, de modo que a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da sua intempestividade. Precedentes.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CX CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que não houve interposição de recurso por qualquer das partes dentro do prazo recursal, sendo manifestamente incabível a análise de recurso interposto em processo alheio, ainda que tempestivamente, configurando erro grosseiro, de modo que acertada a certificação do trânsito em julgado (fls. 2.417-2.418).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.427-2.442), a parte recorrente alega que o seu recurso especial seria tempestivo porque foi interposto dentro do prazo legal, mas por equívoco, juntado em processo diverso.<br>Alega que o erro cometido é escusável, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, e que o ato atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes.<br>Colaciona precedentes jurisprudenciais em prol da sua tese.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 2.450-2.465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.<br>1. O protocolo de recurso especial pela parte em processo diverso configura erro grosseiro, de modo que a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da sua intempestividade. Precedentes.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O entendimento da Corte local está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso especial pela parte em processo diverso configura erro grosseiro, de modo que a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da sua intempestividade, consoante se observa dos seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROTOCOLADOS EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESITIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Do recurso especial de ANCORA.<br>1.1 O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes.<br>1.2 Reconhecida a intempestividade dos embargos tem-se de reconhecer, por foça de consequência, o trânsito em julgado da sentença condenatória embargada.<br>2. Do agravo em recurso especial de MRV 2.1 Provido o recurso especial interposto pela parte contrária, fica prejudicado, no caso, o agravo manejado pela MRV.<br>3. Recurso especial de ANCORA provido. Agravo em recurso especial de MRV não conhecido".<br>(REsp n. 2.095.116/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO (AUTUADO COMO EXPEDIENTE AVULSO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. "É intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo diverso" (AgInt no AREsp 1368082/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).<br>2. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.564.744/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o ora agravante efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o con dão de afastar a sua intempestividade.<br>2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp n. 1.374.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)<br>Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Não cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.