ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO. SEGURO. INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALTINO BENEDITO SANTIAGO NETO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ DO SEGURADO E, POR CONSEGUINTE, CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA. Sentença sob ataque que reconheceu a ilicitude da conduta da seguradora e julgou procedentes os pedidos de danos materiais e morais formulados pelo consumidor ao fundamento de que a prova pericial havida nos autos teria concluído pela identificação de incapacidade do segurado. Ocorre que, em seu parecer, o perito do juízo afirmou, de modo peremptório, que não concluía pela invalidez. Dessarte, porque ausente requisito sine qua non para configuração do dever de pagamento da indenização securitária, forçoso concluir pela desacerto da sentença ao condenar a seguradora ao pagamento da indigitada verba e, também, de compensação por danos morais. Improcedência da pretensão autoral que se impõe. Consequente inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça. PROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 564).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 586-588).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, III e VIII, 31 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, 423 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, que a previsão contratual limitativa de direitos é abusiva e que a ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Afirma que houve uma interpretação equivocada do laudo pericial e que consta do laudo que "(..) as enfermidades acometidas no Recorrente "certamente reduzem o desempenho e até pode impedir o exercício da atividade" e "não se pode falar em cura e sim em tratamento das alterações que surjam dentro dos limites dos meios á disposição"" (e-STJ fl. 607).<br>Argumenta que o fato de o INSS ainda não ter reconhecido a incapacidade multiprofissional, que daria direito à aposentadoria por invalidez, não afasta o reconhecimento da sua incapacidade de natureza uniprofissional.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 620-631), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO. SEGURO. INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia pelos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Ocorre que, embora invocando o laudo pericial produzido na instrução processual, o posicionamento adotado pela preclara sentenciante foi de encontro à conclusão do i. experto. Em seu parecer, o perito do juízo afirmou que (fls. 388):<br>"Após minucioso e detalhado exame dos autos, tece este perito o que foi apurado no Exame Pericial realizado e na análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o Autor apresentou quadro clínico compatível com síndrome de impacto de ombro bilateral, tendo sido submetido a processo cirúrgico bilateral, além de processo degenerativo sobre o joelho esquerdo, também com correção cirúrgica.<br>Na evolução dos quadros ortopédicos ficou constatado diagnóstico de cardiomiopatia dilatada, entidade esta progressiva e incapacitante. Porém neste caso o grau da afecção e de grau leve pois o ecocardiograma que mostrou a patologia tem fração de ejeção de 73% dentro da normalidade. Não há insuficiência valvular tricúspide ou mitral que traga maiores riscos e nem hipertensão pulmonar como agravamento ainda. Então não se pode falar em incapacidade omniprofissional.<br>As incapacidades quanto a atividade desenvolvida podem ser classificadas como: uniprofissional - quando atinge uma atividade específica; pode ser multiprofissional quando alcança várias atividades e finalmente a omniprofissional - quando abrange toda e qualquer atividade.<br>No caso em questão, não nos parece ser a multi ou omniprofissional, pois apesar de que o elaborador da contestação ter erroneamente declarado que a Perícia Médica do INSS só avalia os casos de uma atividade, esta utiliza de todas as possibilidades de reabilitação profissional com o objetivo de recolocar o segurado no mercado de trabalho, só decidindo pela Aposentadoria por Invalidez quando os meios a disposição forem esgotados e o resultado insusceptível de reabilitação (Lei 8213/91 art. 42 a 48). Há uma declaração do Autor que ainda não começou o Programa de Reabilitação Profissional o que nos leva a não concluir pela invalidez"<br>Ora, simples leitura do excerto acima evidencia que a conclusão foi peremptória pela inexistência de invalidez do segurado.<br>Dessarte, porque ausente requisito sine qua non para configuração do dever de pagamento da indenização securitária, forçoso concluir pela desacerto da sentença ao condenar a seguradora ao pagamento da indigitada verba e, também, de compensação por danos morais" (e-STJ fls. 567-568).<br>Nesse contexto, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.