DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fl.  467):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO COMO PCD. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DATA NA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INDIFERENTE. RECURSO PROVIDO.<br>1) Caso em exame. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação anulatória de ato administrativo.<br>2) Questão em discussão. A questão em debate refere-se a analisar se deve ser anulado o ato administrativo que indeferiu a inscrição da apelante como PDC. 3) Razões de decidir.<br>3.1) Colhe-se do laudo médico juntado que a autora/apelante é portadora de baixa visão em olho direito e cegueira em olho esquerdo. O laudo conclui: cegueira em um olho e visão subnormal em outro (H54.1). Trata-se de deficiência permanente.<br>3.2) A autora/apelante é portadora de cegueira em um dos olhos, deficiência permanente, sendo irrelevante, no caso concreto, a ausência de data no laudo médico.<br>3.3) O formalismo demonstrado pelo indeferimento da inscrição na condição de pessoa com deficiência porque ausente a data no laudo confronta a Lei 13/146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art. 1.º).<br>4) Dispositivo Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 493):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM RELAÇÃO À ANALISE DE PEDIDO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1) Caso em exame. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que julgou procedente a apelação cível e reconheceu a nulidade do ato administrativo.<br>2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a examinar se o acórdão padece de omissão.<br>3) Razões de decidir.<br>3.1) O recurso foi provido para anular o ato administrativo que indeferiu a sua inscrição na condição de PCD, uma vês que, a despeito da ausência de data no laudo médico, ela é portadora de cegueira em um dos olhos, ou seja, uma deficiência permanente.<br>3.2) Apesar da anulação do ato, não foi examinado o pedido seguinte de determinação de sua inclusão como aprovada para vagas destinadas a PCD, caracterizando a omissão a ser suprida na via dos aclaratórios.<br>3.3) Junto com a petição inicial consta o edital n.º 019/2023 que torna público o resultado final da 1.ª fase do Concurso Público para os cargos de Professor da Educação Básica e Profissional, de Pedagogo e de Cuidador, sendo que a embargante consta como aprovada em ampla concorrência. Assim, se anulado o ato administrativo impediu a concorrência da autora na qualidade de PCD, deve ser corrigida a listagem para que a mesma figure como aprovada PCD.<br>4) Dispositivo. Embargos de declaração acolhidos.<br>Em seu recurso especial de fls.  500-511, o recorrente sustenta violação  do art. 489, IV, do CPC, sob o argumento de que "..a decisão recorrida, ao flexibilizar indevidamente a exigência objetiva do edital acerca da apresentação de laudo médico devidamente datado, infringiu frontalmente o art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece expressamente os princípios norteadores da Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".<br>Argumenta que a vinculação ao instrumento convocatório deveria ser observada na espécie, sendo vedada qualquer alteração posterior ou flexibilização unilateral das regras previamente estabelecidas.<br>O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 516-520).<br>Em seu agravo (fls. 521-532), o  agravante  afirma que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta que " o  ponto nuclear debatido é eminentemente jurídico: trata-se da exigência objetiva constante do edital, consubstanciada na necessidade de apresentação de laudo médico legível e contemporâneo, cuja inobservância pela candidata impõe, de forma automática, o indeferimento de sua inscrição na condição de pessoa com deficiência". Desse modo, restaria configurada violação do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, por não ter o acórdão recorrido enfrentado adequadamente as alegações concernentes à obrigatoriedade da observância do edital e à vinculação da Administração às normas previamente estabelecidas.<br>A decisão de inadmissibilidade foi mantida à fl. 540.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do agravo em recurso especial.<br>De todo modo, o recurso especial não comporta conhecimento. Explico.<br>No caso ora em apreço, o recorrente alegou violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, para, em apertada síntese, defender a aplicação da regra da vinculação ao instrumento editalício em certames públicos.<br>A propósito, confira a redação do artigo de lei supostamente violado:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>(..)<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>(..)<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Ocorre que o artigo de lei tido por malferido (art. 489, § 1º, IV, do CPC) não guarda relação com a irresignação ofertada pela parte recorrente, uma vez que este dispositivo simplesmente consagra a regra de que o julgador deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam relevantes ao deslinde da controvérsia, mas não possui nenhuma relação com a matéria de fundo apresentada no presente apelo nobre.<br>Fica hialino, portanto, que o artigo de lei supostamente contrariado não ampara a questão jurídica defendida pelo insurgente, por não trazer conteúdo normativo apto a atingir o ponto controvertido, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), tendo em vista que a deficiência na fundamentação obstou a adequada compreensão do caso.<br>Nessa linha (grifei):<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DE ALUGUEL. ART. 1.319 DO CC. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A suscitada ofensa ao art. 1.319 do CC, além de se submeter ao óbice da Súmula 284 do STF - visto que o seu conteúdo normativo não ampara a tese de necessidade de prova de resistência, por parte de alguns herdeiros, da fruição do imóvel a ser partilhado por outro herdeiro que não se encontra na posse do bem -, sujeita-se ao óbice da Súmula 7 do STJ, porque o seu acolhimento perpassaria, necessariamente pelo reexame de fatos e provas.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.054.388/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À DATA-BASE DOS CÁLCULOS NAS PRÉVIAS DO PRECATÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. O ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A tese apresentada no recurso especial diz respeito ao afastamento da preclusão e da anuência reconhecidas pelo colegiado estadual, possibilitando a impugnação da data-base nas prévias do precatório. Como se vê a norma en cravada no art. 884 do Código Civil não ampara referida tese, nem possui força para afastar os fundamentos do acórdão.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO DE LEI QUE NÃO AMPARA A TESE DEFENDIDA PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.