ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE. EXECUTADO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição intercorrente.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA CARMELITA PERRONE DOS REIS e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reconhecimento de nulidade. O falecimento de coexecutados enseja a imediata suspensão do processo para a habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme previa o art. 265, I, do CPC de 1973 e conforme prevê o art. 313, I, do CPC de 2015, sendo nulos os atos praticados a partir de então, uma vez demonstrado o prejuízo aos sucessores no caso concreto. Prescrição intercorrente inocorrente. Na ausência de previsão legal que defina prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre o prazo de prescrição, inclusive para a execução. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 135).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 166-170).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 173-179), os recorrentes alegam violação dos arts. 205, 206-A, ambos do CC, e 313, I, do CPC.<br>Sustentam, em síntese, que a ausência de prazo para a habilitação dos herdeiros pressupõe que a parte pode desconhecer o falecimento, razão pela qual não se cogita de prescrição intercorrente, diante da inexistência de desídia.<br>No entanto, na hipótese,<br>"Houve expressa decisão judicial determinando que a Recorrida fizesse as habilitações (15.05.2008), já que noticiados os óbitos, mas a mesma optou por ignorar a decisão judicial por mais de 10 anos agindo apenas em 23.10.2019 - 14 anos após o falecimento do Sr. Oswaldo Perroni (20.09.2005)" (e-STJ fl. 176).<br>Salienta que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (e-STJ fl. 177).<br>No ponto, acentua que o acórdão recorrido não negou a existência de desídia, a qual é evidente, mas apenas reconheceu a inexistência de prazo para a habilitação dos herdeiros, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 193), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE. EXECUTADO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição intercorrente.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, registra-se que o caso não se insere na determinação de suspensão, em virtude do Tema nº 1254/STJ, haja vista que não se trata de prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, e sim da prescrição da pretensão executiva.<br>A controvérsia se restringe a saber se opera a prescrição intercorrente da pretensão executiva no caso em que, intimada para substituir a parte falecida pelos herdeiros ou pelo espólio do executado, a exequente deixa transcorrer prazo superior ao ação.<br>Na hipótese, ao dirimir a controvérsia, o aresto atacado assim se pronunciou:<br>"No caso em tela, consta dos autos que o coexecutado Oswaldo Perroni faleceu em 20-09-2005 (fls. 73), o coexecutado Manoel Lopes Manzano faleceu em 27-02-2006 (fls. 71) e a coexecutada Maria de Lourdes Andrade Hortal faleceu em 30-05-2006 (fls. 72), sendo que tais falecimentos foram informados nos autos em 15-05-2008 (fls. 65/70). Na oportunidade, o juízo de primeiro grau suspendeu o curso do processo, nos termos do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, determinando que a exequente promovesse a substituição da parte falecida pelo espólio ou herdeiros (fls. 65).<br>Ocorre que, somente em 23-10-2019, foram formulados, pela parte exequente, pedidos de habilitação e citação dos respectivos herdeiros e também dos herdeiros dos outros coexecutados falecidos nesse intervalo de tempo (fls. 74/82).<br>A citação foi determinada em decisão proferida em 19-12-2019, conforme se depreende dos mandados de citação juntados a fls. 83/92.<br>(..)<br>Em segundo lugar, porém, não é o caso de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva.<br>Com efeito, o falecimento da parte tem o condão de suspender tanto o processo, nos termos dos artigos 265, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, como o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.<br>Vale dizer, na ausência de previsão legal que defina prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre o prazo de prescrição, inclusive para a execução.<br>Destarte, o lapso prescricional fica suspenso desde a data do óbito da parte até a homologação da habilitação dos herdeiros.<br>Nessa senda, aponta-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) VI. Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018. VII.<br>(..)<br>À vista dessas considerações, impõe-se a reforma da decisão para se decretar a nulidade dos atos processuais praticados desde a morte do coexecutado originário Oswaldo Perroni até a habilitação dos herdeiros de todos os coexecutados falecidos, propiciando-lhes ampla defesa e contraditório" (e-STJ fls. 141-144 - grifou-se).<br>Tal posicionamento não diverge da orientação desta Corte, no sentido de que o falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição intercorrente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO<br>1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.<br>2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.)<br>3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.902.503/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023- grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 286.713/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1º/4/2013- grifou-se)<br>Logo, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.