ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MANTIDO O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial, nos termos do artigo 370 do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito, há desnecessidade de maior dilação probatória.<br>2. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, cinge-se o apelo em relação à aludida verificação de coisa julgada, buscando a Fundação autora o seu afastamento, arguindo, em suma, que a matéria discutida na lide trabalhista anteriormente julgada se limitou ao pagamento das parcelas de contribuições pelo participante, enquanto na presente demanda há discussão quanto ao adimplemento da recomposição da reserva matemática.<br>3. No caso concreto, na ação anteriormente ajuizada que tramitou na Vara do Trabalho de São Jerônimo houve direta análise acerca da responsabilidade da ora ré quanto ao equilíbrio atuarial do plano previdenciário, tendo sido levado, de forma expressa pela entidade previdenciária, pedido de desconto a título de formação de fonte de custeio e reserva matemática. Por tal razão, tem-se que a hipótese é vista como uma manobra processual para obter nova decisão acerca do mesmo objeto de demanda anterior, já transitada em julgado.<br>4. Configurada está, pois, a hipótese prevista no artigo 337, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo a sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal, ser mantida, vez que impossível a análise do pedido pretendido nestes autos, já que eivado pela coisa julgada.<br>5. Majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, §11, do CPC" (e-STJ fls. 646/661).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 685/689).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados; e<br>(ii) art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; e 508 do Código de Processo Civil, porquanto não há falar em coisa julgada, tendo em vista que a questão atinente à necessidade de recomposição da reserva matemática a ser efetuada pelo participante para fazer jus à revisão do benefício previdenciário não foi objeto da reclamatória trabalhista anteriormente interposta.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 738/744.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, a recorrente suscita omissão do acórdão recorrido quanto à inexistência de coisa julgada, porquanto "a questão referente à responsabilidade pelo custeio da formação da reserva matemática necessária ao implemento dos valores adicionais concedidos pela Justiça Trabalhista não foi objeto de decisão por parte da sentença trabalhista" (e-STJ fl. 708).<br>Todavia, o Tribunal estadual foi cristalino ao apontar que, "na ação anteriormente ajuizada sob o nº 0133200- 68.2006.5.04.0451, que tramitou na Vara do Trabalho de São Jerônimo (na qual, inclusive, a Fundação constava no polo passivo) houve direta análise acerca da responsabilidade da ora embargada quanto ao equilíbrio atuarial do plano previdenciário, tendo sido analisado tal pleito, por consequência, pela Justiça Laboral" (e-STJ fl. 689).<br>Assim, a matéria foi sobejamente enfrentada pela Corte estadual, conquanto em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se vislumbra, portanto, omissão na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela ora recorrente.<br>Por outro lado, assevera a recorrente que "a discussão travada na demanda trabalhista não tratou da reserva matemática a ser recomposta, necessária para dar suporte ao pagamento do benefício majorado, quando muito, apenas abordou as parcelas a título de contribuição a cargo do participante e da patrocinadora" (e-STJ fl. 710).<br>Sustenta que "não há se cogitar a existência de coisa julgada, pois, como demonstrado acima, em nenhum momento houve discussão na reclamatória trabalhista sobre a reserva matemática adicional a cargo do participante e da patrocinadora para preservação do fundo de custeio e do equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios" (e-STJ fl. 713).<br>Todavia, o Tribunal estadual assentou que discussão acerca da reserva matemática já foi objeto de apreciação no âmbito da Justiça Trabalhista.<br>Reproduza-se, por oportuno, trecho elucidativo do voto condutor:<br>"A parte ora ré ajuizou em 12/12/2006 reclamatória trabalhista (autuada sob o nº 0133200-68.2006.5.04.0451) contra a CORSAN e a Fundação CORSAN, aqui autora, buscando a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais e das diferenças relativas à complementação de aposentadoria (Evento 22, OUT2 do processo originário).<br>Em sua peça contestatória na referida lide, a entidade, após discorrer acerca das razões que levavam à improcedência, assim ponderou, in verbis (Evento 22, OUT3, fls. 20-21 do processo originário):<br> .. <br>Percebe-se, então, que a parte recorrente levou, de forma direta e expressa, à Justiça Laboral, o mesmo pleito buscado na presente demanda, o que não pode ser aceito.<br> .. <br>Ocorre que, in casu, não se pode ignorar que a questão da manutenção do equilíbrio atuarial já foi levada à apreciação do Poder Judiciário, restando afastada a aludida argumentação.<br>Ademais, cabe pontuar que não se ignora que a recomposição da reserva matemática é constituída por múltiplos valores de origens diversas, inclusive parte adimplidos pela patrocinadora do plano, sendo de dimensão mais ampla que a fonte de custeio, paga pelo participante. Contudo, no caso dos autos, conclui-se que tal questão já foi discutida na demanda pretérita, nos termos acima afirmados" (e-STJ fls. 652/658).<br>Delineado esse quadro, não há como promover reparos no acórdão, a fim de atestar que a matéria posta dos autos não está acobertada pelo manto da coisa julgada, sem o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REVISÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>2. Portanto, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>3. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>4. Quanto à tese sobre afastamento da coisa julgada, verifica-se que, de fato, modificar a conclusão esposada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, de maneira que não é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ do caso em tela.<br>5. Da leitura atenta do acórdão, observa-se que seus fundamentos são retirados de uma minuciosa cognição sobre o pleito e o que já havia sido decidido anteriormente pela Justiça do Trabalho, inclusive, colacionando trechos de peças processuais e decisões.<br>6. Demais teses prejudicadas.<br>7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>8. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.936.586/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A reforma do acórdão que concluiu pela existência da coisa julgada, no tocante à condenação da parte ré à recomposição da reserva matemática destinada a dar suporte à majoração do benefício previdenciário reconhecido nos autos de demanda trabalhista, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.358.209/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024).<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.