ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"PLANO DE SAÚDE - Pretensão de restituição dos valores pagos a plano de saúde, em razão de declaração de nulidade de cláusula de reajuste - Prazo Prescricional de 3 (três) anos - Tese já estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (Tema 610) - Aplicação do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil de 2002 - Prescrição interrompida por demanda anterior - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 338/343).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 372/377).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e<br>(ii) art. 202, caput, do Código Civil, ao argumento de que a interrupção do prazo prescricional ocorre somente uma vez em relação à mesma obrigação, não sendo possível nova interrupção após o reinício da contagem.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 382/390.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar.<br>A recorrente suscita omissão do acórdão no tocante aos seguintes pontos: i) "ao fato de que não houve, no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecimento de omissão no título e determinação de restituição de valores" (e-STJ fl. 350); e ii) "o prazo prescricional foi reiniciado em 03/09/2018, não podendo ser novamente interrompido, nos termos do art. 202 do CC" (e-STJ fl. 351).<br>Compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante a oposição de aclaratórios, a Corte local permaneceu silente acerca das teses aventadas.<br>Reproduza-se, por oportuno, trecho do voto condutor do julgado recorrido:<br>"A simples adoção de outro entendimento que não aquele sustentado pela embargante não significa, de maneira alguma, a existência de razões de decidir omissas ou eivada de outros vícios.<br>Com efeito, o Acórdão de fls. 338/343 manifestou-se expressamente sobre as questões ventiladas nos embargos:<br>"Irretocável o entendimento do magistrado "a quo". Com efeito, o prazo prescricional para se reclamar ressarcimento de valores pagos a plano de saúde, quando a cláusula de reajuste for declarada nula, sob o regime do Código Civil de 2002, é, de fato, de 3 (três) anos (artigo 206, §3º, inciso IV). Trata-se de tese já estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia1 (Tema 610).<br>Além disso, se na primeira demanda não há pedido expresso e não sendo o caso de nenhuma das hipóteses que o Código de Processo Civil admite a possibilidade de pedidos implícitos (artigo 322), não se pode concluir que a prescrição foi interrompida em relação à pretensão não deduzida" (e-STJ fls. 374/375).<br>Com efeito, o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, fazendo referência ao art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal, determina que é omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial.<br>2. Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação dos valores devidos a título de indenização.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.273.577/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 1/10/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial interposto e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito, prejudicadas as demais questões do recurso.<br>É o voto.