ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO  NÃO  VERIFICADA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  SUN HUA CHI  ao  acórdão  que  conheceu do agravo de MARCELO FERNANDES FRANCISCO e RUI PAULO MARTINS ABRAÇOS para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Eis  a  ementa  do  referido  julgado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A reforma do julgado que reconheceu a legitimidade ativa da autora demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 1.324).<br>Em suas  razões  (e-STJ  fls.  1.331/1.350),  a  embargante alega omissão acerca da preliminar de intempestividade do agravo em recurso especial arguida nas contrarrazões (e-STJ fls. 1.297/1.313)<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO  NÃO  VERIFICADA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  procede  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se , desde  logo,  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material. <br>A  controvérsia  foi  devidamente  solucionada  com  a  utilização  do  direito  cabível  à  hipótese,  inexistindo  omissão  a  ser  sanada. <br>A  embargante  alega omissão acerca da preliminar de intempestividade do agravo em recurso especial arguida nas suas contrarrazões ao agravo.<br>Observa-se,  todavia,  que o agravo em recurso especial foi interposto no prazo legal, conforme certidão de tempestividade emitida pela Secretaria Judicial da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ fl. 1.295).<br>Ademais, a decisão, ora embargada, que conheceu do agravo dos embargados para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, não ocasionou nenhum prejuízo para a embargante, revelando a sua absoluta falta de interesse recursal.<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.  <br>É o voto.