ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.<br>1. Para a fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade.<br>2. "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens" (EAREsp 1.854.589/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).<br>3. Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DMJ INFORMÁTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO. A exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo juiz. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. V. V. Para a configuração da prescrição intercorrente é indispensável que o titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo. - Tratando-se de duplicata, o prazo para a execução prescreve em três anos contra o sacado e os respectivos avalistas, nos termos do no artigo 18, inciso I da Lei nº 5.474/1968" (e-STJ fl. 663).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa ao recorrente (e-STJ fls. 680/683).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios fixados pelo tribunal local e o afastamento da multa aplicada por ocasião da decisão dos embargos de declaração .<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 711/717), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 721/723), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.<br>1. Para a fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade.<br>2. "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens" (EAREsp 1.854.589/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).<br>3. Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>Em relação ao pedido de fixação dos honorários advocatícios pela extinção da execução diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o recorrente sustenta a necessidade de inversão da fixação realizada no tribunal local, porquanto fora exitoso no pleito recursal quanto à extinção do processo executivo.<br>Inviável o acolhimento da tese trazida pelo recorrente, tendo em vista que o entendimento do tribunal local encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido de que a prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada.<br>O inadimplemento do devedor deu ensejo ao ajuizamento do processo de execução e a sua não localização ou de seus bens culminou com a extinção do feito, a justificar a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte exequente.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.<br>3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição inte rcorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.<br>6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada."<br>(EAREsp 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023)<br>Quanto ao tema da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a parte agravante argum entou no apelo nobre a necessidade de seu afastamento, pois os aclaratórios foram opostos com propósito de prequestionamento, não possuindo caráter protelatório.<br>A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa em apreço quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios.<br>Contudo, demonstrado que a parte pretendia o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios, nos termos da Súmula nº 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>A esse respeito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser descabida a multa prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.563.279/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>Desse modo, o acórdão destoa da jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Diante do resultado do julgamento do recurso, não cabe a majoração honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.