ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENTÊNCIA. FORO DA SENTENÇA OU DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro que proferiu o título exequendo ou naquele de domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA PELA UNEI - UNIÃO NACIONAL DOS ECONOMIÁRIOS QUE DECLARA A NATUREZA SALARIAL DA CESTA- ALIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO E APLICAÇÃO DOS VALORES NO CÁLCULO DAS PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PREVENÇÃO. SUA INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO BENEFICIÁRIO DA AÇÃO COLETIVA DE PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM SEU DOMICÍLIO. TEMA 480/STJ. SUA APLICAÇÂO, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, D Je 12/12/2011); 2. Hipótese de execução individual de sentença coletiva em ação ajuizada pela UNEI - União Nacional dos Economiários na defesa dos interesses de seus associados, e que estabeleceu a obrigação da FUNCEF de pagamento da cesta- alimentação nas parcelas de complementação de aposentadoria; 3. Demanda regida pelo microssistema da ação coletiva. Ainda que não se trate de relação de consumo, aplica-se a orientação contida no precedente vinculante, sob pena de vir a comprometer a tutela dos direitos do beneficiário da sentença coletiva e a rápida prestação jurisdicional; 4. Recurso a que se nega provimento. " (e-STJ fls. 264/265).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 296/297).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 516 e 525 do Código de Processo Civil - porque a competência para o cumprimento de sentença é funcional e, portanto, deve ser atribuída ao Juízo que processou e julgou a ação coletiva.<br>Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 563/STJ.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENTÊNCIA. FORO DA SENTENÇA OU DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro que proferiu o título exequendo ou naquele de domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à competência para processamento de cumprimento individual de sentença coletiva, a despeito de não se tratar de demanda consumerista, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Tomo a inteligência do enunciado sumular nº 480 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser facultado ao beneficiário de ação civil coletiva a execução individual no foro de seu domicílio:<br>Enunciado sumular nº 480 do STJ: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).<br>A decisão, pois, parece limitar a eficácia da sentença, cujos efeitos abrangem a coletividade que se enquadra na situação de substituídos, o que se reafirma no tema produzido pelo entendimento vinculante, o que se ratifica.<br>E nem se diga que o entendimento não se aplica ao caso por não se tratar de relação de consumo. O agravante defende a tese de que, sendo esta a hipótese, não haveria qualquer exceção à regra processual inscrita no art. 516, II do CPC, segundo o qual a execução da sentença se faria somente perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.<br>E isto porque, ainda que não se trate de relação regida pela lei protetiva, a questão está inserida no microssistema da tutela coletiva, de modo que a negativa da faculdade pode vir a comprometer a tutela dos direitos do beneficiário da sentença coletiva e a rápida prestação jurisdicional. " (e-STJ fls. 266/267).<br>Não há que se falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, nota-se dos fundamentos adotados como razão de decidir que o acórdão recorrido se encontra alinhado com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que os efeitos da sentença coletiva não está adstrito à competência territorial do juízo sentenciante, podendo-se promover seu cumprimento individual no foro do beneficiário.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LOCAL EM QUE JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. DEMANDA CONTRA A UNIÃO . ALTERNATIVAS.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo da controvérsia, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.<br>2. A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.029.362/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. Ação civil pública.<br>2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.698.833/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO DA RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REPETITIVO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).<br>2. "(..) a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (..)" (REsp 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg na Rcl n. 10.482/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 20/5/2019 - grifou-se).<br>Assim, é de rigor a manutenção do entendimento do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>É o voto.