ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br> RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES.<br>1.  A controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo juízo na fase de saneamento, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.<br>3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsortes não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Precedentes.<br>4. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Arbitramento da verba honorária em 3% sobre o valor atualizado da causa para o recorrente, montante este consentâneo com a pouca complexidade da ação, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado pelo causídico.<br>6. Recurso especial  conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO RICARDO FRANÇA GARCIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. Honorários advocatícios. Exclusão de corrés do polo passivo da demanda não permite aferição de proveito econômico imediato. Não se nega a pretensão, mas somente se afirma que algumas litisconsortes não devem figurar no polo passivo. Correta fixação da honorária por equidade. Manutenção. Princípio da causalidade. Rés citadas. Condenação incontornável. Aplicação do artigo 85, §2º do CPC. Verba de sucumbência em valor certo e determinado. Recurso não provido" (e-STJ fl. 87).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando o não cabimento de fixação dos honorários advocatícios por equidade, já que a regra do referido dispositivo estabelece a sucumbência entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mesmo em casos de extinção sem resolução de mérito.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 320).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br> RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES.<br>1.  A controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo juízo na fase de saneamento, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.<br>3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsortes não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Precedentes.<br>4. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Arbitramento da verba honorária em 3% sobre o valor atualizado da causa para o recorrente, montante este consentâneo com a pouca complexidade da ação, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado pelo causídico.<br>6. Recurso especial  conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar apenas parcialmente.<br>De início, registra-se que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, além de não haver necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de a matéria recursal encontrar-se bem delineada e prequestionada.<br>Quanto aos honorários advocatícios, o tribunal de origem, ao manter a condenação arbitrada pelo juízo de primeira instância, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) "para cada defesa", fundamentou o seguinte:<br>"(..)<br>A condenação dos autores nas verbas de sucumbência decorre diretamente do princípio da causalidade, uma vez que as rés foram devidamente citadas e apresentaram resposta.<br>A ilegitimidade das corrés foi prontamente reconhecida pelo Juízo a quo.<br>Sucede que essa exclusão não permite aferição de proveito econômico imediato.<br>Isso porque o proveito econômico está intimamente ligado à questão de fundo, correspondente ao mérito da demanda, uma vez que os autores pleiteiam indenização decorrente de evicção.<br>Nesse passo, a decisão interlocutória somente excluiu do polo passivo da demanda as rés que não poderiam nem em tese responder pelos danos sofridos pelos autores.<br>Note-se que o pedido de indenização permanece integro em relação ao corréu remanescente, e será decidido no mérito.<br>O que disse a decisão recorrida é que essas rés não deveriam responder pelos pedidos formulados pelos autores.<br>Nessa linha de raciocínio, não há como medir com exatidão o proveito econômico de decisão que exclui corrés do polo passivo de demanda.<br>Considerando que o proveito econômico na situação posta a julgamento é inestimável somado ao valor da causa não elevado, cabível a fixação da sucumbência pelos critérios do artigo 85, §2º do CPC.<br>Nesses termos, observo que a questão não é de complexidade elevada e levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razoável a manutenção da sucumbência nos termos da decisão agravada.<br>Nego provimento ao recurso" (e-STJ fls. 89/90).<br>Antes de passar ao exame específico do critério de fixação de honorários cabível na hipótese, é preciso afirmar a inaplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC, embora não seja exigível a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC/2015 (p. ex.: AgInt nos EDcl no REsp 2.065.876/SP), como restou prescrito no Tema nº 1.076/STJ.<br>Imprescindível, pois, diferenciar as hipóteses nas quais a condenação em honorários decorre da exclusão de litisconsorte, ante a sua comprovada ilegitimidade passiva, em especial, antes de iniciada a fase probatória - como no caso dos autos. Importante ressaltar que tal circunstância não se encontra albergada pelo que decidiu a Corte Especial quando do julgamento do Tema nº 1.076/STJ, porquanto, nos recursos especiais julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deram origem ao citado precedente qualificado, não havia questão afeta à exclusão de litisconsorte logo após a contestação em que foi alegada a ilegitimidade passiva.<br>Nesse contexto, em se tratando de hipótese em que houve o reconhecimento de ilegitimidade de alguns dos litisconsortes e de sua exclusão da lide, a jurisprudência do STJ tem entendido pela aplicação da regra prevista no art. 338 do CPC/15.<br>O referido dispositivo é corolário do princípio da causalidade, no sentido de que caberá ao autor arcar com os honorários advocatícios devidos ao réu excluído por ilegitimidade, por ter dado causa à ação processada contra sujeito passivo equivocado. Com efeito, quis o legislador abrandar-lhe a sucumbência, em relação ao percentual mínimo estabelecido no § 2º do art. 85 do aludido diploma processual, ante o reconhecimento do erro e o prosseguimento do feito contra o sujeito passivo correto.<br>Desse modo, o art. 338 do CPC/2015 pressupõe a concordância do autor quanto à ilegitimidade do réu alegada em contestação, ato processual ao qual sobrevirá a decisão do juízo excluindo a parte ilegítima, típica da fase de saneamento do feito.<br>Nessa toada, a essência da norma constante do parágrafo único do art. 338 da carta processual de 2015 parece ser o acatamento do autor quanto à ilegitimidade passiva do réu alegada em contestação, no exercício do seu dever de boa-fé processual, com o atendimento do devido processo legal e a colaboração com o exercício da jurisdição. É essa conduta do autor que faz com que os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu ilegítimo, excluído do processo na fase de saneamento, variem entre 3 (três) e 5% (cinco por cento) do valor da causa, afastando-se, no caso, o § 2º do art.85 do CPC/2015.<br>O legislador referiu-se à substituição, no aludido dispositivo legal, porque precisava tratar do caso em que o processo estaria se desenrolando com um único réu, hipótese em que, sem a efetiva alteração do sujeito passivo, a ação seria extinta sem julgamento do mérito e a condenação em honorários dar-se-ia nos termos do § 2º do art. 85.<br>Destaque-se que o fato de a demanda prosseguir contra os consortes dos réus excluídos, já constante do polo passivo, em vez de ser indicado como substituto dos sujeitos passivos primevos, não representa distinção suficiente para afastar a aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015.<br>Nessa linha de consideração os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA RECORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Suscitada a ilegitimidade passiva ad causam na contestação e acolhida pelo autor da ação renovatória, levando-se à substituição dos réus originalmente demandados, tem-se por concretizada a hipótese prevista no art. 338, parágrafo único do CPC em relação ao arbitramento dos honorários devidos aos advogados dos réus excluídos da lide, a prever a sua fixação entre 3 e 5% do valor atualizado da causa.<br>2. O próprio legislador reconhecera que a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante a "extromissão" daqueles que foram originalmente indicados como parte e inclusão de terceiro legitimado, não se equivale às situações abarcadas pelo § 2º do art. 85 do CPC, não se podendo pretender equipará-las.<br>3. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão dos demandados originários e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento.<br>4. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt nos EDcl no REsp 1.902.149/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 27/4/2023 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015.<br>1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.<br>3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º."<br>4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa".<br>5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento.<br>6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC.<br>7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (REsp n. 1.935.852/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/11/2022 - grifou-se).<br>No caso sob análise, compreende-se que a sucumbência da parte autora deve ser fixada em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva de alguns litisconsortes feita em contestação, com a devida exclusão na fase de saneamento do processo e determinação de prosseguimento da demanda em relação aos demais consortes. Registra-se que tal montante é adequado e consentâneo à pouca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide e ao trabalho desempenhado pelo causídico.<br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para arbitrar os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa a serem pagos ao recorrente.<br>Não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais na hipótese de provimento do recurso especial.<br>É o voto.