ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA AMADIO MIGUEL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>"EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora em contas bancárias - Embargante casada em comunhão de bens com o executado condenado a indenizar por vícios construtivos Dependência econômica que demonstra ter auferido proveito econômico - Responsabilidade executiva secundária da cônjuge não elidida - Recurso da embargante desprovido e provido o apelo dos embargados" (e-STJ fl. 813).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 828).<br>No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("LINDB") e do art. 263, VI, do Código Civil de 1916.<br>Argumenta que<br>"Assim, o tão só fato de existir um regime de comunhão universal de bens não atrai, por si só, responsabilidade solidária do cônjuge, que sequer foi convocada a integrar a relação processual na fase de conhecimento.<br>(..)<br>Insista-se, portanto, que o tão só fato de ser casada com o réu não implica autorização para que o seu patrimônio responda pela execução correspondente".<br>Diz que a aplicação dos arts. 1.643, I e II, e 1.644 do Código Civil não soluciona a matéria, sob pena de transgressão do próprio princípio da congruência e da não surpresa, visto que "responsabilidade solidária para compras para a economia doméstica" não se aplica à responsabilidade solidária por ilícito praticado pelo cônjuge, ainda mais na seara da responsabilidade civil contratual, da mesma forma que não se pode aplacar a incidência do artigo 6º da LINDB e do artigo 2.039 do CC para se tentar justificar a efetiva violação desses dispositivos legais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à dita ofensa aos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("LINDB") e do art. 263, VI, do CC/1916, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>O recurso especial também não alegou violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar eventual omissão porventura existente.<br>Não bastasse isso, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 1.643, I e II, 1.644 e 2.039 do Código Civil como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que foram fixados no limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC.<br>É o voto.