ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>"Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMELIA DE MATOS VIANA contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. ABSOLUTA. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. AFRONTA. INEXISTÊNCIA" (e-STJ fl. 54).<br>No recurso especial, alega-se violação dos arts. 105 do Código de Processo Civil, 3º da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.<br>Defende que não prospera a declinação da competência ao Juizado Especial Federal, de modo que a decisão ora objurgada se encontra embasada em entendimento superado e, atualmente, não vigente no Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, bem como evidente a interpretação divergente dada à lei no caso em questão.<br>Sustenta que o valor da indenização só poderá ser aferido por meio de laudo pericial complexo. Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor da demanda e, de ofício, declinar a competência para processar e julgar a lide ao Juizado Especial Federal Cível, está julgando parcialmente o mérito, estabelecendo que a presente indenização não será fixada acima de sessenta salários mínimos. Tal restrição de quantum limitaria o direito da parte ao excedente.<br>Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se que os arts. 105 do Código de Processo Civil, 3º da Lei n9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001, apontados como violados, não se encontram prequestionados no acórdão combatido, nem mesmo de modo implícito.<br>Além das apontadas omissões, nem sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência.<br>As razões recursais também não alegam negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP.<br>Logo, ante a deficiência técnica do recurso, incide, por analogia, a Súmula nº 282/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.495.714/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020; AgRg no RE no AgRg no AREsp 174.088/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 20/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgInt no REsp 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.399.029/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.