ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ<br>1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é incabível a fixação de honorários em benefício dos patronos do recorrente diante da falta de interesse de agir na propositura dos embargos de terceiro, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, já que exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na via do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO ALVES FERNÁNDEZ e ÉRIKA HELENA NICOLIELO FERNANDEZ contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 702/707).<br>Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de cotejo analítico, pela incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ e pela impossibilidade de alegação de violação a súmulas.<br>Nas presentes razões, os agravantes aduzem o seguinte:<br>"(..)<br>Ao contrário do sustentado na r, decisão monocrática sob ataque, os agravantes não interpuseram o recurso especial com fundamento na alínea c inciso III do artigo 105 da CF/88, sendo que o recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea a inciso III do artigo 105 da CF/88. Certo é que o recurso especial teve como fundamento o artigo 105 inciso III alínea a da CF/88, sustentando a violação aos artigos 85 §2º e 90 do CPC. OS precedentes apontados nas razões recursais, bem como a não observância da Súmula 303 do STJ, foram apontados como argumento retórico para sustentar a violação aos artigos 85, §2º e 90 do CPC.<br>(..)<br>Na presente hipótese não incide a Súmula 07 do STJ, pois não estamos diante da análise de distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade ou valor dos honorários advocatícios, mas sim do interesse de agir dos agravantes, uma vez que foram regularmente intimados para opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 792, § 4º do CPC), conforme se vê às fls. 199/200, restando violado os artigos 85 §2º e 90 do CPC.<br>(..)<br>Evidente que o v. acórdão sob ataque viola frontalmente o artigo 90 do CPC, cujo mesmo prevê que os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que desistiu da ação.<br>(..)<br>No caso em tela, não estamos diante de embargos de terceiro preventivo, haja vista que os recorrentes foram regularmente intimados para opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 792, § 4º do CPC), conforme se vê às fls. 199/200.<br>(..)<br>A jurisprudência do STJ não conduz às conclusões assentadas pela Corte Regional conforme a Súmula 303 do STJ, bem como o tema restou pacificado por este Egrégio Tribunal, em sede de recurso repetitivo sobre a matéria, a partir do julgamento do REsp nº 1.458.840-SP.<br>(..)" (e-STJ fls. 719/738).<br>Impugnação às e-STJ fls. 745/748.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ<br>1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é incabível a fixação de honorários em benefício dos patronos do recorrente diante da falta de interesse de agir na propositura dos embargos de terceiro, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, já que exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na via do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No caso, inviável a reforma do acórdão recorrido para determinar a fixação dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>De fato, o tribunal de origem afastou a possibilidade de fixação de verba honorária pela falta de interesse de agir dos recorrentes, considerando que inexistiu qualquer ato judicial que objetivamente pudesse ameaçar o domínio do bem imóvel.<br>É o que se extrai da seguinte fundamentação:<br>"(..)<br>E o recurso interposto pelos embargantes  voltado tão somente ao arbitramento da verba honorária de sucumbência  não merece acolhimento.<br>É que, da detida análise das peças dos autos da execução (processo n. 0010880-24.2017.8.26.0562), conquanto as exequentes tenham postulado a penhora do imóvel em cotejo, em 13 de agosto de 2018, com fundamento em fraude à execução (fls. 137/138, do feito executivo), não houve naqueles autos qualquer pronunciamento judicial a respeito da matéria, tendo as ora embargadas desistido do pleito no dia 12 de março de 2019 (fls. 178, da execução), antes mesmo que o juízo a quo se pronunciasse sobre o tema.<br>Deveras, no caso, havia somente temor hipotético dos recorrentes de constrição do bem de raiz, mas inexistia qualquer ato judicial que, objetivamente, ameaçasse o seu domínio sobre imóvel em cotejo, não se verificando, assim, desde o início, interesse processual para a propositura destes embargos de terceiro, nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil.<br>Neste sentido, há precedente desta Corte:<br>(..)<br>Com efeito, inexistindo qualquer decisão judicial que tenha apreciado o pleito de decretação de fraude à execução formulado pelas embargadas, é forçoso concluir que falta aos recorrentes interesse de agir para propositura destes embargos de terceiro, de modo que não é mesmo o caso de fixação de honorários de sucumbência em favor de seus patronos, sendo irrelevante, na espécie, a circunstância de as embargadas terem desistido do pedido de penhora após o ajuizamento desta demanda.<br>Em suma, mantenho a r. sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e não fixou honorários de sucumbência por seus próprios fundamentos e pelos ora delineados.<br>(..)" (e-STJ fls. 615/616).<br>De fato, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>Ademais, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é incabível a fixação de honorários em benefício dos patronos do recorrente diante da falta de interesse de agir na propositura dos embargos de terceiro, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na via do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).<br>2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DE AUTOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Rever as conclusões quanto ao interesse de agir demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Tendo em vista que o interesse de agir estava ausente desde a propositura da ação, por óbvio que os honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor, que deu causa à oposição dos embargos, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.040.562/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 )<br>Nesse co ntexto, apesar dos argumentos expostos pelos agravantes, devem ser mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, a qual permanece incólume.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.