ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. COTA ÚNICA. PARCELAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da cobrança do montante pago a título de coparticipação, em cota única, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM PARCELA ÚNICA DA COTA DE COPARTICIPAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.<br>I - A Recorrente pretende a reforma da sentença combatida, alegando, em síntese, que o cancelamento do plano de saúde dos Apelados foi legal, em face do inadimplemento verificado.<br>II - Consigno restar incontroverso nos autos que os Apelados são conveniados desde 1977 e estes estavam adimplentes com suas obrigações contratuais até a realização do procedimento cirúrgico, que originou a cobrança pela coparticipação em parcela única no valor de R$ 23.724,00 (vinte e três mil setecentos e vinte e quatro reais).<br>III - A Apelante, em suas razões recursais, reconhece que "a título de liberalidade, permitia o parcelamento das despesas", de forma que entendo manifesta a violação ao princípio da Boa Fé, que serve de norte às relações contratuais, porquanto a cobrança de alto valor em parcela única, configura conduta que implica em venire contra factum proprium, na medida em que até então os valores referentes a coparticipação do usuário eram parcelados.<br>IV - "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" (AgInt no R Esp 1472899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em, 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020)<br>V - Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 454/460).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 479/492).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados; e<br>(ii) arts. 188, I e 422 do Código Civil, porquanto lícita a cobrança da coparticipação, em cota única.<br>O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fls. 508).<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. COTA ÚNICA. PARCELAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da cobrança do montante pago a título de coparticipação, em cota única, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, a recorrente suscita a ocorrência de omissão do acórdão recorrido quanto à "legalidade da suspensão do plano assistencial e a impossibilidade do parcelamento do valor devido" (e-STJ fl. 496).<br>Todavia, o Tribunal estadual foi cristalino ao apontar que "manifesta a violação ao princípio da Boa Fé, que serve de norte as relações contratuais, porquanto a cobrança de alto valor em parcela única, configura conduta que implica em venire contra factum proprium, na medida em que até então os valores referentes a coparticipação do usuário eram parcelados" (e-STJ fl. 483).<br>Assim, a matéria foi sobejamente enfrentada pela Corte estadual, conquanto em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se vislumbra, portanto, omissão na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela ora recorrente.<br>Por outro lado, assevera a recorrente a liberalidade na cobrança do montante devido a título de coparticipação, em cota única, tendo em vista expressa previsão no contrato firmado entre as partes.<br>No ponto, destaca que, "tendo a Fundação apenas cobrado a quantia que lhe era devida em razão da utilização do plano, em parcela única, conforme previsão regulamentar, a não suspensão do plano dos Recorridos, tal qual lançada no Acórdão, constitui ofensa direta aos arts. 188, I, e 422 do CC" (e-STJ fl. 499).<br>Sustenta que "resta evidenciada a legalidade da cobrança realizada por esta Fundação, uma vez que foram observadas as disposições previstas no Regulamento PAMA-do plano em questão" (e-STJ fl. 499).<br>Todavia, o Tribunal estadual, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, assentou ser cabível o parcelamento do montante pago a título de coparticipação, nos seguintes termos:<br>"No presente caso, consigno restar incontroverso nos autos que os Apelados são conveniados desde 1977 e estes estavam adimplentes com suas obrigações contratuais até a realização do procedimento cirúrgico, que originou a cobrança pela coparticipação em parcela única no valor de R$ 23.724,00 (vinte e três mil setecentos e vinte e quatro reais).<br>Por sua vez, destaco que a Apelante, em suas razões recursais, reconhece que "a título de liberalidade, permitia o parcelamento das despesas", de forma que entendo manifesta a violação ao princípio da Boa Fé, que serve de norte as relações contratuais, porquanto a cobrança de alto valor em parcela única, configura conduta que implica em venire contra factum proprium, na medida em que até então os valores referentes a coparticipação do usuário eram parcelados.<br> .. <br>Desse modo, forçoso reconhecer a abusividade do cancelamento do plano de saúde dos Apelados, de forma que deve ser mantida a sentença impugnada" (e-STJ fl. 459/460).<br>Desse modo, o acolhimento das alegações recursais, para atestar a legalidade da cobrança da coparticipação, em cota única, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.