ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. TEMA Nº 1.039/STJ. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO DEFINITIVA. SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. Na espécie, em razão do caráter precário e não definitivo da decisão não cabe recurso especial por incidência da Súmula nº 735/STF, por analogia.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRADESCO SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da aplicação do Tema nº 1.039 e da Súmula nº 735/STF.<br>A decisão agravada está assim fundamentada:<br>" Observa-se que o julgado expressamente determinou o sobrestamento dos autos na origem até a conclusão do julgamento do Tema 1.039 do STJ:<br>Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.<br>Trata-se de precedente de observância obrigatória e vinculante, com ordem de suspensão nacional.<br>Nos termos delineados, o recorrente carece do direito em recorrer, pois não há vantagem a ser obtida e nem prejuízo a suportar (efeito prático), já que apenas determinado o sobrestamento na origem.<br>Além do mais, alegação de que o julgado violaria preceitos de lei federal relacionados à matéria esbarra no fato de que a decisão do Tribunal, por ter determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para aguardar o julgamento de tema repetitivo da matéria, não se enquadra no conceito de "causa decidida", requisito necessário para o cabimento do recurso especial (Súmula 735 do STF)" (e-STJ fl. 1.582).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.592-1.604), o agravante alega, em síntese, que o Tema nº 1.039/STJ é inaplicável ao caso, visto que não se discute o marco inicial do prazo prescricional, mas sim a perda do direito com a liquidação do contrato de mútuo.<br>Afirma que o<br>"(..) resultado útil que a Agravante intenciona buscar nos presentes autos não está vinculado ao julgamento do tema 1039, logo ao contrário do consignado na decisão agravada, há para a Agravante vantagem a ser obtida e prejuízo a suportar (efeito prático) com o julgamento do recurso especial que poderá extinguir o processo sem julgamento de mérito ante a quitação do contrato sem que seja necessário aguardar o julgamento do tema 1039 do STJ quanto prescrição" (e-STJ fl. 1.598).<br>Defende que, no caso em tela, inexiste o direito subjetivo material ante a quitação e extinção do contrato de seguro, estando patente que o v. acórdão recorrido, ao reformar a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir, negou vigência aos arts. 17 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, alega que não há falar em incidência da Súmula nº 735/STF, tendo em vista que não se trata de decisão interlocutória, e sim de decisão definitiva em relação a perda de direito do mutuário de pleitear o direito perante a seguradora ante a extinção do contrato de seguro, inclusive que já tinha levado à extinção do processo em sentença de primeiro grau.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. TEMA Nº 1.039/STJ. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO DEFINITIVA. SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. Na espécie, em razão do caráter precário e não definitivo da decisão não cabe recurso especial por incidência da Súmula nº 735/STF, por analogia.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, registra-se que a sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>Na hipótese, a decisão atacada, além da aplicação da Súmula nº 735/STF, negou seguimento ao recurso especial interposto, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a determinação de suspensão proferida nos REsps 1.803.225/PR e 1.799.288/PR, submetidos a julgamento sob o sistema de recursos repetitivos (Tema nº 1039), nos quais será fixado "o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", precedentes de observância obrigatória e vinculante (art. 1030, I, "b", do CPC), sendo, pois, viável o agravo interno, conforme dicção do § 2º dessa mesma norma.<br>Dessa forma, sobeja para análise tão somente a questão alusiva à aplicação da Súmula nº 735/STF.<br>Registra-se que a determinação de<br>"suspensão ou sobrestamento do processo na origem é medida de segurança jurídica que visa a evitar que posterior decisão de mérito perca sua eficiência em relação ao feito sob análise e que eventuais andamentos incongruentes com a decisão paradigma não possam ter seus efeitos mitigados" (AgInt na Rcl 39.971/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).<br>Assim, não se tratando de decisão definitiva de mérito , aplica-se, por analogia, o verbete sumular supramencionado.<br>No ponto, destaca-se que,<br>"Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (súmula 735 do STF).<br>Conforme assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão interlocutória, está subordinada "à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder rever a instância a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva" (REsp 765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 176- grifou-se).<br>Por fim, anota-se que, no que refere à ofensa aos arts. 17 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/11/2017 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.