ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. EFEITOS. EXTENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFEITOS SOBRE A PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO.<br>1. Impossibilidade, na espécie, de aferir a extensão dos efeitos de acórdão proferido no mesmo feito, no julgamento de anterior agravo de instrumento, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. A  falta  de  prequestionamento  da matéria deduzida pela parte recorrente  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  (Súmula  nº  282/STF ).<br>3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>4. Nas razões do recurso especial, é vedado à parte inovar os argumentos deduzidos no agravo de instrumento interposto na origem.<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz do instituto da alienação fiduciária e dos seus efeitos sobre a propriedade do bem dado em garantia, mesmo porque tal matéria não integrou as razões do agravo de instrumento interposto na origem, nas quais a parte agravante limitou-se a sustentar a existência de coisa julgada.<br>6.  Agravo  conhecido  para  não conhecer do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra a decisão que, dentre outros comandos, definiu a ordem de levantamento do produto da arrematação do imóvel pelos credores do devedor comum - Inadmissibilidade - Alegação de que o crédito com garantia real teria preferência sobre o crédito trabalhista instrumentalizado por penhora no rosto dos autos - Interpretação que não condiz, tampouco se extrai da "ratio decidendi" dos julgados que analisaram a matéria anteriormente - A penhora no rosto dos autos não tem o condão de alterar a natureza jurídica do crédito que instrumentaliza - Ato atentatório à dignidade da justiça - Descabimento - Elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave, não verificado - Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 29).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 35-50), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>a) arts. 502 e 504, I, do Código de Processo Civil - em acórdão anterior, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2093487-58.2021.8.26.0000, já se havia reconhecido que as penhoras no rosto dos autos da execução, embasadas em créditos trabalhistas e tributários, deveriam recair sobre o valor que permanecesse depositado nos autos após a satisfação dos créditos detidos pelos credores fiduciários, havendo, pois, coisa julgada material quanto a esse aspecto;<br>b) arts. 789 e 908 do Código de Processo Civil e 22 da Lei nº 9.514/1997 - o acórdão recorrido permitiu que o produto da arrematação do imóvel alienado fiduciariamente fosse utilizado para pagamento de dívidas do devedor com terceiros, o que contraria a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.<br>Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 59), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. EFEITOS. EXTENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFEITOS SOBRE A PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO.<br>1. Impossibilidade, na espécie, de aferir a extensão dos efeitos de acórdão proferido no mesmo feito, no julgamento de anterior agravo de instrumento, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. A  falta  de  prequestionamento  da matéria deduzida pela parte recorrente  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  (Súmula  nº  282/STF ).<br>3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>4. Nas razões do recurso especial, é vedado à parte inovar os argumentos deduzidos no agravo de instrumento interposto na origem.<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz do instituto da alienação fiduciária e dos seus efeitos sobre a propriedade do bem dado em garantia, mesmo porque tal matéria não integrou as razões do agravo de instrumento interposto na origem, nas quais a parte agravante limitou-se a sustentar a existência de coisa julgada.<br>6.  Agravo  conhecido  para  não conhecer do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora agravante (MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A.) contra decisão que, nos autos da execução por ela movida contra BLUE STAR EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS, entendeu que, em julgados anteriores relacionados ao mesmo feito executivo, já se havia declarado a preferência de créditos trabalhistas e tributários sobre aqueles pertencentes à agravante (credora fiduciária), tendo admitido, em consequência, o levantamento de valores oriundos da venda de bem objeto de alienação fiduciária.<br>A decisão agravada na origem contém a seguinte fundamentação:<br>"(..)<br>Com efeito, e como destacado na decisão embargada, decidiu o E. TJSP, em relação ao soerguimento dos valores depositados nos autos, que o valor da arrematação servirá para a quitação da dívida do embargante nesta ação executiva, salvo as dívidas trabalhista e tributária propter rem, e o que sobejar configurará crédito aos demais interessados (fls. 1474/1488, grifei).<br>Logo, e a menos que este juízo tenha interpretado equivocadamente a decisão do E. Tribunal, a que se dará pronto cumprimento, a ressalva feita pelo colegiado ressalta a preferência dos créditos trabalhistas e tributários sobre os demais, os quais, desse modo, devem ser pagos em primeiro lugar.<br>Com relação aos embargos de declaração apresentados pelos credores fiduciários, houve omissão na decisão acerca do recebimento de seus créditos. Assim, e com a ressalva supra referida acerca da interpretação da decisão, tratando-se de crédito preferencial, deve prevalecer sobre os quirografários oriundos das penhoras anotadas no rosto destes autos.<br>Acolho, assim, ambos os embargos de declaração, sanando os vícios apontados para deferir o levantamento do produto da arrematação na seguinte ordem: primeiro os créditos trabalhistas; seguido do tributário, pertencente à prefeitura de Campos do Jordão; após, o crédito do exequente, se houver; e, na sequência, o dos credores fiduciários. Se eventualmente houver crédito remanescente, pertencente ao executado, este será repartido aos demais credores.<br>Anoto que o crédito do município de Campos do Jordão é de R$ 7.304.603,91 (fls. 1489/1502); o do Sindicato, de R$ 3.134.877,89 (ExTiEx 0010078-67.2019.5.15.0059, Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, fls. 1473). Comunique-se o r. Juízo Trabalhista acerca do teor desta decisão, por e-mail (fls. 1471/1472).<br>Certifique-se se os credores trabalhistas individuais (R$ 10.000,00 e R$ 9.919,28) já soergueram seus créditos. Em caso negativo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais.<br>Por fim, ressalto que todos os levantamentos acima determinados só poderão ocorrer após certificado o decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão" (e-STJ fl. 17-18 - grifou-se).<br>Nas razões do referido agravo de instrumento, a agravante defendeu, essencialmente, a existência de coisa julgada formada no julgamento de anterior agravo (AI nº 2093487-58.2021.8.26.0000), no qual se teria decidido que as penhoras no rosto dos autos, relativas aos aludidos créditos trabalhistas e tributários, deveriam recair sobre quantia que sobejasse à satisfação da dívida dos credores fiduciários.<br>No entanto, a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao referido agravo por entender que:<br>"(..) a pretensão da agravante não encontra qualquer respaldo nos pronunciamentos exarados no Agravo de Instrumento nº 2093487-58.2021.8.26.0000 e Embargos de Declaração nº 2093487-58.2021.8.26.0000/50000; ao revés, trata-se de interpretação que não condiz, tampouco se extrai da ratio decidendi dos julgados precitados.<br>Como salientado no pórtico do recurso, a recorrente faz uma verdadeira "ginástica interpretativa" para defender posicionamento que se encontra em dissonância com o ordenamento jurídico e as decisões judiciais sobre a prelação em concurso de credores instalada na origem" (e-STJ fls. 31-32).<br>Os efeitos da preclusão, de fato, impedem a rediscussão de matérias que já tenham sido anteriormente decididas, mesmo em decisões interlocutórias.<br>Com efeito, "o instituto da preclusão tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas" (HC nº 33.356/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ 31/5/2004), não se podendo perder de vista que "o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão" (AgRg no REsp nº 439.502/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19/12/2003, DJ 17/5/2004).<br>No entanto, a partir da interpretação dos acórdãos proferidos no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2093487-58.2021.8.26.0000, ambas as instâncias ordinárias entenderam que, na verdade, foi assegurada a preferência dos créditos trabalhistas e tributários sobre os demais, inclusive sobre aqueles garantidos por alienação fiduciária, conclusão que não pode ser derruída na via recursal eleita, porque dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). A propósito: AgInt no REsp n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.075.210/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>IX - Agravo Interno improvido" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).<br>Verifica-se, quanto mais, que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz do instituto da alienação fiduciária e dos seus efeitos sobre a propriedade do bem dado em garantia, mesmo porque tal matéria não integrou as razões do agravo de instrumento interposto na origem, nas quais, consoante já salientado, a parte agravante limitou-se a sustentar a existência de coisa julgada.<br>Com efeito, nas respectivas razões recursais (e-STJ fls. 1-16), foram defendidas i) a existência de coisa julgada em virtude do que ficou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nºs 2093487-58.2021.8.26.0000 e ii) a prevalência da parte dispositiva sobre os fundamentos da decisão de mérito, sendo vedado à parte inovar as razões recursais em embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E INDENIZATÓRIA. 1. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA PARTILHA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO ONDE FORAM CONSTRUÍDOS DOIS CONSULTÓRIOS MÉDICOS. PEDIDO AUSENTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é vedado à parte inovar, em razões de Apelação, deduzindo questão que não fora objeto da petição inicial, assim como não pode inovar, nos Embargos Declaratórios, e suscitar matéria que não fora abordada na Apelação" (AgInt no AREsp 1.072.260/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.772.733/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>Além disso, o efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, não estando a Corte de origem obrigada a se manifestar acerca das questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que tenham sido suscitadas na própria peça recursal ou em embargos de declaração.<br>Com efeito, enquanto a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria relacionada à demanda, o agravo devolve apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>Quanto ao tema, confira-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira:<br>"O agravo tem efeito devolutivo diferido: a matéria transfere-se ao conhecimento do órgão ad quem sem deixar de submeter-se, antes, ao reexame do órgão a quo (arts. 523, § 2º, e 529).<br>A devolução limita-se à questão resolvida pela decisão que se recorreu, na medida da impugnação: nada mais compete ao tribunal apreciar, em conhecendo do recurso.<br>Desnecessário ressalvar que o agravo pode ter função substitutiva ou função meramente rescindente - v.g., se o fundamento do recurso é o impedimento do juiz de primeiro grau (sobre a distinção entre as duas funções, supra, comentário nº 228 ao art. 512); no segundo caso, o provimento do agravo significará tão-somente a anulação da decisão agravada, para que outra se profira na instância inferior". (Comentários ao código de processo civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565 - Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 498 - grifou-se)<br>Logo, sendo o efeito devolutivo do agravo de instrumento adstrito à questão resolvida pela decisão de que se recorre, nele - e no subsequente recurso especial -somente poderia ser discutida a extensão dos efeitos dos acórdãos proferidos no julgamento de anterior agravo de instrumento, que é o verdadeiro e único conteúdo da decisão agravada na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>(..)<br>4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo.<br>5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.198.253/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>(..)<br>2. Na espécie, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade do feito executivo e determinou a realização de avaliação judicial dos bens penhorados, bem como consignou que a decisão agravada decidiu somente o pedido de nova avaliação, de modo que este o limite do efeito devolutivo.<br>2.1. O aresto recorrido encontra apoio na orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito devolutivo do agravo de instrumento está ligado ao quanto decidido na decisão interlocutória. Precedentes.<br>2.2. Reexaminar o entendimento da instância inferior, no sentido de afirmar a desnecessidade de que seja feita avaliação oficial, afastando a "parcialidade" do laudo particular, não reconhecendo a "nulidade dos atos executórios", como pretende a insurgente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 987.624/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. QUESTÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.069.851/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017 - grifou-se).<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATOS. CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO. VAGAS. PRAZO DE VALIDADE. CERTAME. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGAS. INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS. TUTELA. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. SUPERAÇÃO. NOVO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. ART. 512 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. LIMITES. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.<br>(..)<br>3. O julgamento de agravo de instrumento devolve ao Tribunal competente apenas o exame da matéria discutida na decisão interlocutória impugnada, o que, no caso concreto, diz respeito somente aos requisitos da medida prevista no art. 273 do CPC, de modo que não viola o art. 535 do mesmo diploma processual o acórdão que não examina regra de litisconsórcio prevista no art. 1.º, § 3.º, da Lei 12.016/2009.<br>4. Demais, tampouco incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que se cinge a julgar a controvérsia, mas de modo contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes.<br>5. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 642.358/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015 - grifou-se).<br>Diante desse contexto, o recurso não pode ser conhecido relativamente à matéria sobre a qual não houve debate no acórdão recorrido, justamente por lhe faltar o requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Incide, na espécie, a disposição da Súmula nº 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.504.604/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 19/11/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.<br>1. Em recurso especial, os ora agravantes alegaram violação do art. 189 do Código Civil. No entanto, verifica-se que o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela Corte a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>(..)<br>3. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.492.975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 5/11/2019).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação de tal verba na origem.<br>É  o  voto.