ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MARCA. CESSÃO. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO INPI. DATA DA PENHORA. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  CONFIGURAÇÃO. RETORNO  DOS AUTOS À  ORIGEM.  NECESSIDADE.<br>1.  Constatada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional,  em  virtude  do  não  enfrentamento  de  argumentos  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  órgão  julgador,  é  de  rigor  a  determinação  de  retorno  dos  autos  à  origem  para  que  realize  novo  julgamento.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  FRESNOMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S.A.,  com  fundamento  no  art. 105,  III,  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Paraná  assim  ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. "EMBARGOS DE TERCEIRO". PROCESSO ORIGINÁRIO SE TRATA DE UMA MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NÃO RECONHECENDO A FRAUDE À EXECUÇÃO E MANTENDO A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DA MARCA WAP (EMPRESA EXECUTADA). INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO É VÁLIDA E QUE NÃO SERIA POSSÍVEL MANTER A PENHORA. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA (EXEQUENTE), OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A REFERIDA FRAUDE. EM RELAÇÃO À CESSÃO, ESTA SOMENTE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA ANOTAÇÃO NO INPI. PERMANÊNCIA DA PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS"  (e-STJ  fl.  578).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais  (e-STJ  fls.  635-669),  a  recorrente  aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a)  arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil -  o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração;<br>b) art. 792, III, do Código de Processo Civil - a penhora só produz efeitos após o deferimento judicial, ocorrido apenas em 19/4/2011, data em que a marca "WAP" já estava devidamente registrada, perante o INPI, em nome de Fresnomaq, e<br>c) arts. 877, § 1º, e 903, caput e §4º, do Código de Processo Civil e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - após a lavratura do auto pelo juiz, a adjudicação da marca "WAP" constitui ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser desconstituído senão por ação autônoma.<br>Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 678), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior.<br>Às fls. 690-696 (e-STJ), a recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MARCA. CESSÃO. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO INPI. DATA DA PENHORA. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  CONFIGURAÇÃO. RETORNO  DOS AUTOS À  ORIGEM.  NECESSIDADE.<br>1.  Constatada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional,  em  virtude  do  não  enfrentamento  de  argumentos  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  órgão  julgador,  é  de  rigor  a  determinação  de  retorno  dos  autos  à  origem  para  que  realize  novo  julgamento.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Assiste razão à recorrente no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Trata-se, na  origem,  de embargos de terceiro opostos contra decisão que, em ação monitória ajuizada contra WAP DO BRASIL LTDA., já em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora da marca "WAP", cuja propriedade teria sido transferida à ora recorrente (FRESNOMAQ).<br>Diante da existência de dúvidas acerca da caracterização de fraude à execução, foi a embargante intimada para prestar esclarecimentos, nos moldes do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo então opostos os presentes embargos de terceiro.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedentes os embargos para o fim de declarar a inexistência de fraude à execução, mas com manutenção da penhora e demais atos constritivos em relação à marca "WAP", por entender que a cessão de marca somente é eficaz em relação a terceiros após sua anotação perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos termos dos arts. 136 e 137 da Lei nº 9.279/1996.<br>Ressaltou que, no caso em exame, "(..) a penhora dos direitos sobre a marca WAP foi requerida em 07/03/2008 (..). A anotação sobre a cessão da marca WAP em favor da Embargante somente ocorreu em 20/10/2009, conforme informado pelo INPI" (e-STJ fls. 415 - grifou-se), devendo ser considerada hígida a penhora.<br>No julgamento da subsequente apelação, a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve integralmente a sentença e rejeitou os subsequentes embargos de declaração, a ensejar a interposição do recurso especial que se passa a examinar.<br>Antes  de  examinar as  razões  recursais,  é  necessário  delimitar  a  finalidade  e  o  alcance  dos  embargos  de  terceiro.<br>Nos  exatos  termos  do  art.  674  do  Código  de  Processo  Civil,  "Quem,  não  sendo  parte  no  processo,  sofrer  constrição  ou  ameaça  de  constrição  sobre  bens  que  possua  ou  sobre  os  quais  tenha  direito  incompatível  com  o  ato  constritivo,  poderá  requerer  seu  desfazimento  ou  sua  inibição  por  meio  de  embargos  de  terceiro".<br>Em  regra,  o  juízo  de  procedência  dos  embargos  de  terceiro  está  condicionado  à  comprovação  da  posse  ou  do  domínio  sobre  o  bem  que  sofreu  a  constrição,  por  meio  de  prova  documental  ou  testemunhal,  cabendo  ao  juiz,  no  caso  de  reconhecer  suficientemente  provado  o  domínio  ou  a  posse,  determinar  a  suspensão  das  medidas  constritivas  sobre  o  bem  litigioso,  além  da  manutenção  ou  da  reintegração  provisória  da  posse,  se  o  embargante  a  houver  requerido  (arts.  677  e  678  do  CPC).<br>Também  é  importante  destacar  que,  em  caso  de  acolhimento  do  pedido  formulado  nos  embargos  de  terceiro,  "o  ato  de  constrição  judicial  indevida  será  cancelado,  com  o  reconhecimento  do  domínio,  da  manutenção  da  posse  ou  da  reintegração  definitiva  do  bem  ou  do  direito  ao  embargante",  nos  termos  do  art.  681  do  CPC.<br>Assim,  prestam-se  os  embargos  de  terceiro  à  cessação  dos  efeitos  da  constrição  judicialmente  determinada  sobre  bem  de  terceiro,  a  partir  do  reconhecimento  da  propriedade  ou  da  posse  em  favor  da  parte  embargante.<br>A  respeito  do  tema,  Luiz  Guilherme  Marinoni,  Sérgio  Cruz  Arenhart  e  Daniel  Mitidiero  assim  prelecionam:<br>"(..)  <br>A  finalidade  comum  dessa  ação  é  a  proteção  possessória  ou  dominial  do  bem  objeto  da  constrição.  Poder-se-ia  dizer,  então,  grosso  modo,  que  os  embargos  de  terceiro,  em  sua  forma  mais  comum,  apresentam  uma  pretensão  possessória  ou  dominial  específica,  destinada  a  atacar  violações  da  posse  causadas  por  decisões  judiciais.  Por  isso,  seu  objeto  é  limitado  à  discussão  da  posse  (e/ou  propriedade)  da  coisa  atingida  pelo  ato  jurisdicional,  não  se  prestando  a  tratar  de  outros  temas."  (Curso  de  processo  civil  livro  eletrônico  :  tutela  dos  direitos  mediante  procedimentos  diferenciados,  v.  3,  7ª  ed.,  São  Paulo:  Thomson  Reuters  Brasil,  2022  -  grifou-se)<br>No entanto, para o fim de reconhecer a propriedade do bem imaterial em favor da embargante, ora recorrente, imperioso que a cessão do direito marcário estivesse averbada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme já decidido por esta Corte Superior:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CESSÃO DE REGISTRO. INPI. ANOTAÇÃO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. ART. 137 DA LPI. VIOLAÇÃO.<br>1. Ação ajuizada em 26/8/2010. Recurso especial interposto em 20/10/2014 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016.<br>2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de marca cuja cessão de titularidade não foi objeto de anotação no registro correspondente, carecendo, consequentemente, de publicação na Revista de Propriedade Industrial.<br>3. A Lei 9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial -, em seu art. 137, de modo expresso, impõe a necessidade de anotação da cessão junto ao registro da marca e condiciona sua eficácia em relação a terceiros à data da respectiva publicação.<br>4. Hipótese concreta em que a anotação referente à cessão do registro marcário efetuada pelos recorridos não foi publicada na Revista de Propriedade Industrial, de modo que seus efeitos não se operam sobre os recorrentes, o que viabiliza a penhora por eles requerida.<br>RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp 1.761.023/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018).<br>Na hipótese, para decidir contrariamente ao direito alegado pela embargante, ambas as instâncias ordinárias concluíram que, ao tempo do pedido de penhora, formulado em 7/3/2008, a cessão dos direitos sobre a marca "WAP" ainda não havia sido averbada no INPI, o que só veio a ocorrer no dia 20/10/2009.<br>Há, todavia, um aspecto que não foi enfrentado no acórdão recorrido, consubstanciado na tese de que, para esse fim, não se deveria levar em conta o momento do pedido de penhora, mas a data do seu efetivo deferimento, que, na hipótese dos autos, teria ocorrido somente em 19/4/2011, data em que a marca "WAP" já estava devidamente registrada, perante o INPI, em nome de Fresnomaq.<br>Nota-se, a propósito, que essa específica questão foi suscitada pela ora recorrente desde os embargos de declaração opostos à sentença (e-STJ fls. 428-430), tendo sido reiterada nas razões da apelação (e-STJ fls. 448-463) e dos subsequentes aclaratórios (e-STJ fls. 589-612).<br>O dever de fundamentação tem assento constitucional, devendo ser fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.<br>Na elaboração do Código de Processo Civil de 2015, o legislador demonstrou enorme preocupação com o tema, a ponto de elencar, de maneira exemplificativa, situações específicas nas quais a lei considera não fundamentada a decisão judicial (art. 489, § 1º):<br>"(..)<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." (grifou-se)<br>Assim, "configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.348.888/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO DO CONTRATO. INVALIDEZ ALEGADAMENTE ORIGINADA AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. "Configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp 1.348.888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.684.098/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO. ANULAÇÃO.<br>1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).<br>3. Hipótese em que o Regional proveu agravo de instrumento, mediante a reprodução literal da decisão liminar anterior, e, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente quanto às teses sustentadas pelo CADE, ora agravado, no agravo interno manejado na origem.<br>4. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020)<br>Também é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do CPC, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento sobre matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, além de não ser possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do apelo extremo e tampouco a interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula n. 568 do STJ).<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.679.541/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>3. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido " (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 2/4/2019).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ fls. 589-612), ficando prejudicados, por ora, as demais questões veiculadas no apelo extremo e o pedido de tutela provisória formulado às e-STJ fls. 690-696 .<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>É  o  voto.