ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL.  AÇÃO DE REGRESSO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REJEIÇÃO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ORIGEM. ATO ILÍCITO. PRAZO BIENAL. ART. 1.031, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DE REGRESSO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO ORIGINÁRIA. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1.  Não  viola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>2.  As obrigações de caráter subjetivo do sócio, como as provenientes de ato ilícito, não se sujeitam ao prazo bienal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que somente é aplicável às obrigações relacionadas a eventos sociais ordinários, que se vinculam diretamente às quotas sociais. Precedente.<br>3. O prazo prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização à vítima inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação.<br>3.  Recurso  especial  conhecido e  parcialmente  provido  . Retorno dos autos à origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  NELSON MONTEIRO JÚNIOR.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"EMENTA. Agravo de instrumento. Recurso oposto em face da decisão que, em ação regressiva e de reparação de danos, rejeitou as preliminares de exceção de incompetência absoluta e prescrição arguidas pelo réu. Agravo de Instrumento anteriormente ajuizado contra a mesma decisão, que não enfrentou as questões ora trazidas a Julgamento, porque sobre ela pendia a apreciação do Juízo a quo dos Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo réu, que acabou rejeitados. Recurso conhecido. Ação de regresso e reparação de danos promovida por escritório de advocacia em face de um dos seus ex-associados. Inexistência de discussão acerca de reconhecimento de vínculo laboral ou requerimento de verbas trabalhistas. Pedido que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da justiça especializada do trabalho. Competência da Justiça Comum Estadual. Prescrição. Lapso de três anos a contar da data da reparação, ou seja, com o efetivo pagamento do acordo (CC, art. 206, 3º, V). Decisão mantida pelos próprios fundamentos. Agravo improvido."  (e-STJ  fl.  240)<br>Os  primeiros  embargos  de  declaração  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  304/309).<br>Em novo julgamento dos embargos, em virtude do provimento do primeiro recurso especial interposto pelo recorrente (e-STJ, fls. 422/425), os aclaratórios foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 477/482).<br>No  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  violação  dos  seguintes  dispositivos,  com  as  respectivas  teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão carece de adequada fundamentação, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre temas essenciais ao correto deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial da prescrição e a ocorrência de decadência;<br>(ii) artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, alegando que houve erro na aplicação do prazo prescricional trienal da pretensão de indenização regressiva, que deveria ter como termo inicial a data da ocorrência do ilícito, e não o acordo judicial firmado entre a vítima e o responsável pelo ressarcimento;<br>(iii) artigos 207, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, sustentando que, como a desvinculação societária do recorrente ocorreu há mais de 20 anos, o direito de a sociedade responsabilizar o ex-sócio está fulminado pela decadência, que alcança eventos que decorrem da condição de sócio e do descumprimento do contrato social, como verificado no caso.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 543/545) e o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL.  AÇÃO DE REGRESSO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REJEIÇÃO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ORIGEM. ATO ILÍCITO. PRAZO BIENAL. ART. 1.031, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DE REGRESSO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO ORIGINÁRIA. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1.  Não  viola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>2.  As obrigações de caráter subjetivo do sócio, como as provenientes de ato ilícito, não se sujeitam ao prazo bienal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que somente é aplicável às obrigações relacionadas a eventos sociais ordinários, que se vinculam diretamente às quotas sociais. Precedente.<br>3. O prazo prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização à vítima inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação.<br>3.  Recurso  especial  conhecido e  parcialmente  provido  . Retorno dos autos à origem.<br>VOTO<br>A  insurgência  merece  prosperar apenas em parte.<br>Quanto  à  alegada  negativa  de  prestação  jurisdicional,  observa-se  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.<br>Com  efeito,  no  caso,  o  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  expressamente  quanto  à  não ocorrência de prescrição e a inaplicabilidade do prazo bienal previsto no art. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, ainda que em sentido oposto ao pretendido pelo recorrente,  conforme  se  verifica  dos  seguinte  s  trecho  s  do  acórdão  recorrido:<br>"(..)<br>Por outro lado, não se verifica do caso a ocorrência da prescrição (princípio da actio nata), tendo em vista a incidência do lapso de três anos prevista no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, o qual começa a contar do pagamento da indenização.<br>Desta feita, prevalece a decisão recorrida pelos próprios fundamentos:  .. <br>Com relação à alegação de prescrição da ação indenizatória, importa destacar que este somente tem início quando o titular do direito dele toma conhecimento. Segundo Pontes de Miranda, a prescrição "inicia-se ao nascer a pretensão; portanto, desde que o titular do direito possa exigir o ato, ou a omissão" (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, Tomo VI, 4ª ed., SP, Revista dos Tribunais, 1974, p. 114).<br>No caso em análise, verifico que o acordo firmado no processo de número 3622-59.2015 (fl. 2209) foi homologado na data de 18/05/2015, sendo este o momento em que teve o início do prazo prescricional, que, no caso, é trienal, inteligência do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.<br>Assim, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente demanda na data de 08/01/2016, não há se falar em prescrição" (fl. 2.394)."  (e-STJ  fls.  246/247 - grifou-se).<br>"Cabe destacar um importante ponto de interpretação jurídica relativo ao artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. As obrigações que geram solidariedade entre o cedente e o cessionário, neste contexto, são aquelas de natureza objetiva diretamente vinculadas às quotas sociais. Importante frisar que não se incluem nesta categoria as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.<br>Consequentemente, o prazo de dois anos estabelecido no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil restringe-se às obrigações que o cedente das quotas possuía na qualidade de sócio. Este entendimento delimita que não se abrange qualquer outra relação jurídica mantida pelo sócio que não se enquadre neste pressuposto.<br>Ressalta-se, ademais, que tal interpretação, embora ainda não tenha sido diretamente enfrentada por esta Corte, alinha-se ao entendimento segundo o qual o limite temporal imposto pelos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil incide apenas sobre as obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como a não integralização do capital social. Portanto, outras situações jurídicas que escapem desse pressuposto não estariam subsumidas ao mencionado prazo.<br>Com base na análise acima, a alegação de decadência não se sustenta no contexto do caso. A discussão deve se concentrar na prescrição, conforme delineado pelas informações e argumentos legais pertinentes." (e-STJ, fls. 481/482 - grifou-se)<br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.<br>A  esse  respeito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  NEGATIVA  DE  CUSTEIO  DE  MEDICAMENTO  (THIOTEPA).  1.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  2.  FUNDAMENTO  SUFICIENTE  NÃO  ATACADO.  SÚMULA  283/STF.  3.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  SÚMULA  83/STJ.  4.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282/STF  E  211/STJ.  5.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Não  ficou  configurada  a  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  se  manifestou,  de  forma  fundamentada,  sobre  todas  as  questões  necessárias  para  o  deslinde  da  controvérsia.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.<br>2.  O  acórdão  recorrido  encontra-se  em  perfeita  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que,  "embora  se  trate  de  fármaco  importado  ainda  não  registrado  pela  ANVISA,  teve  a  sua  importação  excepcionalmente  autorizada  pela  referida  Agência  Nacional,  sendo,  pois,  de  cobertura  obrigatória  pela  operadora  de  plano  de  saúde"  (REsp  1.923.107/SP,  relatora  ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/8/2021,  DJe  16/8/2021).<br>3.  Atentando-se  aos  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  aos  fundamentos  adotados  pela  Corte  estadual  de  que  a  ANVISA  admite  a  importação  do  fármaco,  verifica-se  que  estes  não  foram  objeto  de  impugnação  nas  razões  do  recurso  especial,  e  a  subsistência  de  argumento  que,  por  si  só,  mantém  o  acórdão  recorrido  torna  inviável  o  conhecimento  do  apelo  especial,  atraindo  a  aplicação  do  enunciado  n.  283  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>4.  A  ausência  de  debate  acerca  do  conteúdo  normativo  dos  arts.  66  da  Lei  n.  6.360/1976  e  10,  V,  da  Lei  n.  6.437/1976,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  atrai  os  óbices  das  Súmulas  282/STF  e  211/STJ.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  (AgInt  no  AREsp  2.164.998/RJ,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023).<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  REGRESSO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DOS  DEMANDADOS.<br>1.  Não  há  se  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,  na  medida  em  que  o  órgão  julgador  dirimiu  todas  as  questões  que  lhe  foram  postas  à  apreciação,  de  forma  clara  e  sem  omissões,  embora  não  tenha  acolhido  a  pretensão  da  parte.<br>2.  Rever  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  com  relação  à  responsabilidade  pelo  ressarcimento  dos  valores  pagos  em  reclamação  trabalhista  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  providencias  que  encontram  óbice  no  disposto  nas  Súmulas  5  e  7  do  STJ.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.135.800/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023).<br>Quanto  à apontada violação dos  artigos 207, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o tribunal de origem afastou a alegação de decadência do direito de regresso do recorrente ao fundamento de que o prazo bienal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil somente é aplicável às obrigações relacionadas a eventos sociais ordinários, não alcançando outras situações jurídicas que escapem desse pressuposto.<br>As conclusões da corte de origem em relação ao mencionado tema alinham-se à jurisprudência desta Corte de que as obrigações de caráter subjetivo do sócio, como as provenientes de ato ilícito, não se sujeitam ao referido prazo bienal.<br>Nesse  sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.<br>1. Embargos à execução opostos em 6/2/2017. Recurso especial interposto em 25/5/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 20/11/2020.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a ex-sócia que assinou o contrato objeto da execução na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC.<br>3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.<br>4. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual.<br>5. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.<br>6. Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil.<br>7. No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira.<br>RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n. 1.901.918/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Desse modo, no ponto, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Entretanto, no que se refere à apontada violação dos arts. 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, o tribunal estadual fixou o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de regresso na data da homologação do acordo firmando por ocasião da fase de cumprimento de sentença da ação indenizatória originária.<br>Quanto ao tema, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é a de que o prazo prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização à vítima inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>1. Ação regressiva, por meio da qual se objetiva o ressarcimento de valor pago a título de indenização à vítima de acidente automobilístico.<br>2. O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EAREsp n. 1.170.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 168/STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos moldes do enunciado da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>1.1. O v. acórdão ora embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior ao afirmar que "(..) o lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação". Precedentes: AgInt no AREsp 882.301/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016; AgInt no AREsp 1139513/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1014923/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.<br>2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EAREsp n. 707.342/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)<br>Portanto, quanto a esse tópico, as conclusões do acórdão recorrido destoam da jurisprudência desta Corte, razão pela qual, no ponto, o recurso especial merece provimento.<br>Todavia, em razão de não constar no acórdão recorrido a informação a respeito da data de trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação indenizatória original e em virtude da impossibilidade de serem reexaminados fatos e provas no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ, devem os autos retornar ao tribunal de origem para a aplicação, ao caso concreto, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima delineado.<br>Ante  o  exposto,  conheço e dou parcial provimento ao  recurso  especial  para determinar o retorno dos autos à corte de origem para que examine a prescrição da pretensão de ressarcimento de regresso à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação.<br>Com o provimento, ainda que parcial, do recurso especial, não cabe a majoração dos honorários recursais.  <br>É  o  voto.