ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO GAMA REGIS e OUTRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOS TERMOS DO ARTIGO 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO A SER RESCINDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 485, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por lleana Alcântara Peroba, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos agravados, Alessandro Gama Régis e Jéssica lolanda dos Santos Ribeiro, em seu desfavor, rejeitou as preliminares deduzidas em sede de contestação e deferiu o pleito liminar para determinar a reintegração na posse dos autores, da Barraca de Praia, denominada Sol Nascente, localizada na Av. Beira Mar, S/N, Distrito de Morro Branco, município de Beberibe/CE.<br>2. O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes. No caso da presente ação, patente a falta de interesse processual das Agravadas, sendo necessário instalar a preliminar de extinção do feito, de ofício, que trata de matéria de ordem pública, e por economia processual.<br>3. O interesse processual deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo.<br>4. Conforme observa-se dos fatos narrados, as partes agravadas, autores na ação de origem, fundamentam seu pedido no suposto contrato de locação do qual pretendem desistir, requerendo a concessão de liminar para desocupação do imóvel e a reintegração na posse do bem. E evidente a impropriedade do via procedimental eleita pelas Agravadas para postular a retomada do imóvel.<br>5. No presente caso, não há perda da posse pelas Agravadas, pois as agravantes são possuidoras diretas do bem por força de contrato de locação firmado, nos termos do que dispõe a própria parte autora. Ainda que tenha sido promovida a notificação para desocupação do imóvel, não se fala em esbulho, quando há contrato de locação, por existência de medida processual adequada para solução dos conflitos gerados e dirimidos conforme aplicação da Lei do Inquilinato.<br>6. Assim, o instrumento processual adequado à realização da pretensão autoral não é a ação de reintegração de posse, mas a ação de despejo, com a qual não se confunde.<br>7. Aplicando-se o efeito translativo, extingue-se o feito originário sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VI, por ausência do interesse processual, ante a inadequação da via eleita. Recurso prejudicado" (e-STJ fls. 303-304).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que a via processual escolhida é adequada, pois a interpretação do pedido deve considerar todo o conjunto postulatório e o princípio da boa-fé.<br>Argumentam que, "ainda que possa haver alguma menção acerca da existência de um contrato de locação, (..) vê-se que a discussão da causa repousa justamente sobre a existência ou não de um contrato de locação" (e-STJ fl. 339).<br>Afirmam que, pela teoria da asserção, a questão referente à formação ou não de contrato deveria ter sido enfrentada em momento posterior, quando da análise meritória.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 398-406.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida para extinguir o feito, sem resolução de mérito, pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata os autos originais de ação de reintegração de posse ajuizada pelas Agravadas em face das Agravantes, na qual requer, em razão da suposta desistência do contrato de locação, a concessão de liminar para desocupação do imóvel e a reintegração na posse do bem.<br>O interesse processual deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo.<br>É evidente a impropriedade do via procedimental eleita pelas Agravadas para postular a retomada do imóvel.<br>Para o ajuizamento de ação de reintegração de posse com pedido liminar, é necessário que o autor tenha posse do imóvel e que ocorra a perda da posse por esbulho praticado pelo réu.<br>Ocorre que, no presente caso, não há perda da posse pela parte Agravada, pois a possuidora direta do bem é a Agravante, por força de contrato de locação firmado, nos termos do que dispõe a própria parte autora/agravada.<br>Ainda que tenha sido promovida a notificação para desocupação do imóvel, não se fala em esbulho, quando há contrato de locação, por existência de medida processual adequada para solução dos conflitos gerados pelo aluguel.<br>Assim, o instrumento processual adequado à realização da pretensão autoral não é a ação de reintegração de posse, mas a ação de despejo, com a qual não se confunde" (e-STJ fls. 305-306 - grifou-se).<br>Verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal local acerca da inadequação da via eleita, bem como verificar a existência ou não do contrato de aluguel no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.