ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MOVIDA POR ADVOGADOS EM FACE DE EX-CLIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que no caso de extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados.<br>2. A revisão do acórdão recorrido, no sentido de que o ora recorrido não tomou para si a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais fixados na sentença e que não houve prática de qualquer ilícito civil, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HERNANI ZANIN JUNIOR e PHILIPPE ANDRÉ ROCHA GAIL contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ (e-STJ fls. 946/950).<br>Nas presentes razões, os agravantes defendem a não incidência da Súmula nº 7/STJ, pois a pretensão recursal não exige a reanálise de fatos e provas, na medida que todos os fatos necessários à aplicação da lei estão consolidados no acórdão recorrido.<br>Ademais, sustentam que a jurisprudência desta Corte confirma que a discussão dos honorários advocatícios deve ocorrer em relação própria, diversa daquela em que o acordo foi firmado.<br>Impugnação às fls. 973/986 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MOVIDA POR ADVOGADOS EM FACE DE EX-CLIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que no caso de extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados.<br>2. A revisão do acórdão recorrido, no sentido de que o ora recorrido não tomou para si a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais fixados na sentença e que não houve prática de qualquer ilícito civil, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem amparado nas premissas fáticas dos autos, reconheceu que os recorrentes não tem direito à verba honorária sucumbencial.<br>É o que se verifica da seguinte fundamentação:<br>"(..)<br>Anota-se que a transação foi homologada e, como ela fora firmada por apenas um dos fiadores corréus na ação de cobrança, o recurso interposto pela locadora foi parcialmente conhecido, tendo sido examinada apenas a insurgência contra o valor arbitrado para os honorários advocatícios, que foi reduzido à metade e fixado, por equidade, em R$ 200.000,00.<br>Sob a alegação de que o réu não poderia ter transacionado sobre a verba honorária sucumbencial, por pertencer com exclusividade aos advogados, e invocando a cláusula 12 do acordo, os autores postulam na presente demanda a condenação daquele "ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 correspondente ao dano causado consistente na redução dos honorários advocatícios aos quais eles faziam jus, unicamente porque deles dispôs ilicitamente no acordo feito à surdina" (sic - fls. 07).<br>A cláusula acima aludida tem o teor seguinte: "Os aqui peticionários arcarão com os honorários e outras verbas aos quais seus respectivos advogados possam ter direito, assim como com as custas e as despesas a que deram causa, cabendo ao Apelado Alfredo o recolhimento das eventuais custas em aberto" (fls. 263).<br>Cumpre deixar assentado que a sentença proferida nos autos da ação de cobrança, na qual foram fixados os honorários sucumbenciais em favor dos apelantes, foi objeto de recurso de apelação interposto pela parte vencida, bem como que tal irresignação ainda estava pendente de julgamento quando celebrado o acordo, a revelar que a transação se aperfeiçoou quando havia a possibilidade de reforma do pronunciamento do juiz de primeiro grau e, por conseguinte, de inversão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, neles incluídos os honorários a que os recorrentes afirmam já fazerem jus, entendimento que se afigura equivocado, eis que se tratava tão somente de mera expectativa de direito.<br>Foi nesse contexto processual, e em face da existência de ação declaratória de nulidade da fiança movida pelo outro fiador que, caso procedente, ensejaria a responsabilização exclusiva do aqui apelado pela integralidade do valor postulado na ação de cobrança na hipótese de o recurso da locadora ser provido, que o ex-cliente dos apelantes firmou o acordo, conduta indiscutivelmente lícita, ainda que a petição que noticia a transação (fls. 261/264) esteja datada de 05.05.2017, data anterior ao substabelecimento dos poderes ao outro advogado, aspecto que, com a devida vênia, não tem o condão de revestir a transação de ilegalidade, sendo oportuno registrar que a comunicação do acordo à Relatora se deu após a juntada do substabelecimento ao novo patrono.<br>Dessa forma, não assiste razão aos recorrentes quando alegam que, por força da cláusula 12 do acordo, o recorrido teria tomado para si a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, cujo resultado ainda não era definitivo, de modo que o direito a essa verba não era certo, mas tão somente, não custa repetir, mera expectativa de direito, sendo, portanto, destituída de fomento a assertiva de que o apelado teria transacionado acerca de direito que não possuía, haja vista que nem mesmo os apelantes eram detentores desse suposto direito.<br>Ademais, como bem consignou a i. Magistrada sentenciante, "o réu tinha liberdade para desconstituir o escritório de advocacia a qualquer tempo durante a tramitação daquele feito, assim como celebrar acordo com a parte "ex adversa". Conclusivamente, as razões recursais não são aptas a infirmar a respeitável sentença recorrida, que fica mantida.<br>Nem se alegue que o desfecho conferido ao presente recurso seria contraditório em relação ao resultado da Apelação nº 1014545- 73.2019.8.26.0008 (fls. 776/784), visto que aquele feito se refere aos honorários contratuais, remuneração relacionada ao trabalho realizado pelos causídicos, ao passo que nesta demanda é buscado o recebimento de honorários sucumbenciais que, em razão do acordo celebrado pelo ex-cliente dos apelantes com a locadora nos autos da ação de cobrança, não são devidos.<br>(..)" (fls. 800-803, e-STJ).<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que no caso de extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).<br>2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO ORIGINAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DESTITUÍDO.<br>1. A juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma ressalva de poderes conferido ao antigo patrono, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior. Precedente.<br>2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.<br>3. Hipótese em que apenas resta ao advogado destituído a busca de eventuais direitos em ação própria.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl Acordo no REsp n. 1.517.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)<br>Ademais, a revisão do acórdão recorrido, no sentido de que o ora recorrido não tomou para si a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais fixados na sentença e que não houve prática de qualquer ilícito civil, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Cumpre atentar que a alegação de que os honorários devem ser postulados em ação própria não é apta a desconstituir o julgado atacado que tem como ponto central o fato de que a verba honorária buscada seria mera expectativa de direito. Tal aspecto foi, inclusive, ressaltado no julgamento dos aclaratórios, conforme se colhe nos seguintes trechos do acórdão que os rejeitou:<br>"(..)<br>Com efeito, não há que se falar em omissão do julgado por ter se alicerçado no entendimento de que os honorários buscados pelos embargantes seriam mera expectativa de direito e, tampouco, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto aplicados os princípios da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia, não se exigindo do julgador prévia intimação das partes para manifestação antes de aplicá-los.<br>No que toca aos fundamentos expostos no aresto embargado acerca da orientação de que os honorários sucumbenciais fixados em sentença não transitada em julgado configura expectativa de direito, não há obscuridade alguma, sendo oportuno deixar assentado que o precedente1 do Superior Tribunal de Justiça citado nas razões dos embargos declaratórios não tem o condão de conferir respaldo ao suposto direito postulado pelos embargantes, pois apenas remete a questão às vias ordinárias, ante a impossibilidade de "conclusão, nestes autos, de que os honorários advocatícios ficassem sob a responsabilidade cada qual de seus constituintes, porque assim não pactuado e porque assim não há bases conclusivas no caso, de modo que pretensões a honorários devem ser formuladas em ação própria, mediante petição inicial dirigida a partes entendidas adequadas e que contenha causa de pedir e pedido claros, de modo a ensejar instauração de contraditório válido e decisão final que avalie todas as circunstâncias do caso", conforme decidiu aquela Corte Superior no julgamento do recurso especial nº 1075429/RS, citado no corpo do acórdão do precedente citado pelos embargantes.<br>Por fim, inexiste contradição no entendimento de que a sentença em que houve arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos embargantes poderia ser reformada, ainda que também fosse possível sua manutenção.<br>(..)" (e-STJ fls. 855/856).<br>Nesse contexto, os argumentos expostos pelos agravantes são incapazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece incólume em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.