ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO. SÚMULA Nº 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.<br>3. Não há falar em violação do princípio da dialeticidade se o recorrente enfrenta adequadamente os motivos da decisão recorrida.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa para fins de aplicação do art. 678, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. <br>5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MELLO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - LIMINAR - SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS BENS LITIGIOSOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART.678, DO CPC - AUSÊNCIA. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. É sabido que o juízo de primeiro grau deve examinar a questão primeiramente e, somente depois de decisão em primeira instância é que poderá ser analisada por este juízo revisor. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Nos termos do art. 678 do CPC, opostos os embargos de terceiro, poderá o magistrado, atendidos os requisitos legais, determinar, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos. Considerando que não foram demonstrados os requisitos necessários, constantes no art.678, do CPC, não há que se falar em concessão de liminar para suspensão de eventuais medidas constritivas" (e-STJ fl. 1.057).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.108/1.114).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 678 e 932, III, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, i) a ofensa ao princípio da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição, pois o agravo de instrumento não teria atacado os fundamentos da decisão do juízo de 1º Grau; e ii) a ausência de fundamentação pela inexistência de manifestação quanto aos requisitos do art. 678 do CPC.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.144/1.146), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO. SÚMULA Nº 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.<br>3. Não há falar em violação do princípio da dialeticidade se o recorrente enfrenta adequadamente os motivos da decisão recorrida.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa para fins de aplicação do art. 678, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. <br>5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a sua análise, porquanto cabe a este Tribunal realizar a interpretação da legislação federal. Revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivo constitucional, pois matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao analisar a pretensão recursal, o acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme art. 105, III, da Constituição Federal, o que impõe a incidência da Súmula nº 735/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRETENSÕES DA PARTE NÃO ACOLHIDAS. ENTENDIMENTO ESTADUAL FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O entendimento exarado pela segunda instância foi fundado na análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não se busca mera qualificação jurídica desse quadro, mas sim sua reapreciação. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o provimento judicial que se busca ver reformado, portanto, é precário e ainda fora pautado em juízo de verossimilhança, com base nas provas coligidas, não configurando o pressuposto de causa decidida para os termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.301.123/MG, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 2.540.328/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>De todo modo, no tocante à afronta ao princípio da dialeticidade por ocasião do agravo de instrumento, o tribunal de origem reforçou não ter havido qualquer ofensa ao aludido princípio, pois a matéria objeto do recurso observou adequadamente os preceitos legais para o manejo recursal .<br>É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"Nesse aspecto, sabe-se que qualquer que seja o recurso, os fundamentos da decisão recorrida devem ser impugnados pelo recorrente, que deverá trazer as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada.<br>Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, prevista no art. 1.016, III, do CPC, que, por sua vez, viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido, devendo impugnar de forma específica e clara os fundamentos desta decisão, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pedido de reforma.<br>(..)<br>No caso dos autos, a despeito das alegações da parte agravada, observa-se que o agravante cumpriu com os requisitos impostos pelo art. 1.017, do CPC, uma vez que se insurgiu contra decisão que deferiu a liminar requerida a fim de suspender os atos executivos relacionados aos imóveis de matrículas nº. 1.085 do CRI de Ibirité/MG e nº. 29.460 do CRI de Nova Lima/MG.<br>Frisa-se que na petição recursal, o agravante defende expressamente a impossibilidade do deferimento do pedido liminar de suspensão dos atos executivos.<br>Nestes termos, não há que se falar em ausência de dialeticidade, razão pela qual, rejeita-se a preliminar" (e-STJ fl. 1.061).<br>Nesse contexto, rever a conclusão do tribunal local acerca de inexistência de violação da dialeticidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, por incidir a Súmula 735 do STF, uma vez que a decisão recorrida apenas analisou tutela de urgência em cognição sumária (Tratamento multidisciplinar para autismo). Alegou-se também ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que defere tutela provisória proferida em cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Súmula 735 do STF, estabelece que, via de regra, não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de pronunciamento provisório e precário.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada integralmente e de forma específica, com enfrentamento de todos os fundamentos nela contidos.<br>5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 735 do STF configura violação ao princípio da dialeticidade, acarretando a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>6. A pretensão recursal de modificação da decisão que concedeu a tutela provisória exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo não conhecido."<br>(AREsp n. 2.880.330/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifou-se.)<br>Em relação à ausência de fundamentação quanto aos requisitos para a concessão da medida prevista no art. 678 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos requisitos legais atinentes aos embargos de terceiro, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Sabe-se que os embargos de terceiro disciplinado nos artigos 674 a 711, do CPC, consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.<br>(..)<br>Nesse contexto, o art. 674, caput, do CPC dispõe que na petição inicial, o embargante fará prova sumária de sua posse e de seu domínio, oferecendo documentos e rol de testemunhas, vejamos:<br>(..)<br>Opostos os embargos de terceiro, poderá o magistrado, atendidos os requisitos legais, determinar, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos, consoante expressa dicção do art. 678, do CPC:<br>(..)<br>Dito isso, na hipótese em apreço, observa-se que o agravante ajuizou a ação de execução nº. 1770184-91.2012.8.13.0024, por meio da qual o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar a averbação da ordem de impedimento de transferência nos imóveis matriculados sob o nº. 1.085 e nº. 29.460.<br>Contra referida decisão foi interposto o agravo de instrumento nº. 1.0000.22.147325-9/001 pelos executados, no qual sustentaram que a venda dos imóveis ocorreu antes do ajuizamento da ação e que não estavam presentes os requisitos para a configuração de fraude à execução.<br>Na decisão de cód. 83, proferida nos autos do referido recurso, o pedido de concessão do efeito suspensivo fora indeferido porquanto restou constatada a existência de indícios de fraude à execução.<br>Por outro lado, a parte recorrida opôs os embargos de terceiro de origem, também alegando que os imóveis foram alienados antes do ajuizamento da execução, razão pela qual, requereu, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos lançados sobre eles.<br>Diante disso, conforme salientado no agravo de instrumento nº. 1.0000.22.147325-9/001, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada no dia 19/06/2012, sendo que a executada Sandra Fátima Pires compareceu espontaneamente nos autos em 13/08/2012.<br>Da análise do imóvel de matrícula de nº. 1.085, constata-se que a executada Sandra Fátima Pires procedeu com a venda da sua quota- parte em 21/03/2014 para as suas filhas Érica Pires de Mello Paz e Mariana Pires de Mello Paz, que, posteriormente, transmitiram 25% do imóvel à parte agravada, a título de integralização de capital social - cód. 09.<br>Nesse aspecto, é importante salientar que a empresa agravada possui como sócias as filhas da executada Sandra, situação que corrobora as alegações do banco agravante.<br>Dessa forma, considerando que a venda do imóvel ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação de execução e que o bem foi transmitido para as filhas da devedora, resta demonstrada, ao menos a princípio, a ocorrência de fraude a execução.<br>Além disso, convém registrar que a ação de execução foi averbada na matrícula do imóvel e que as compradoras, filhas da executada, declararam ter ciência da ação.<br>De igual modo, em relação à matrícula nº. 29.460, também se constata uma possível ocorrência de fraude a execução, posto que a executada Sandra inicialmente alienou o imóvel para a empresa Mimar Consultoria de Modas LTDA, que, em seguida, realizou a venda do mesmo imóvel para a empresa agravada.<br>Ademais, a venda do imóvel para a sociedade das filhas da executada ocorreu em 2021, ou seja, 09 (nove) anos após o seu comparecimento espontâneo nos autos da ação de execução.<br>Assim, considerando a possível ocorrência de fraude à execução na alienação dos dois imóveis, não há que se falar em suspensão de atos constritivos, até mesmo porque, caso a fraude seja realmente comprovada, a alienação dos bens será declarada ineficaz perante o agravante, ficando o patrimônio sujeito à execução" (e-STJ fls. 1.067/1.068).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.