ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EVENTO MORTE. PANDEMIA. RISCO EXCLUÍDO. CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO SUFICIENTE. NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GENTE SEGURADORA S.A.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EVENTO MORTE - RISCO EXCLUÍDO PARA PANDEMIA - CAUSA DA MORTE DECORRENTE DE DIVERSAS COMORBIDADES ALÉM DA COVID-19 - AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À RESTRIÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Incumbia à parte embargante a prova de que a causa da morte da segurada decorreu exclusivamente de risco excluído do contrato, no caso, a pandemia da Covid-19. Entretanto, a certidão de óbito atesta que a causa da morte foram diversas comorbidades, além da Covid-19.<br>II. A seguradora ré não comprovou o cumprimento do seu dever de informar com clareza e transparência (art. 4º, caput, CDC), de forma que a cláusula de exclusão não possui força para alcançar o consumidor, não podendo a seguradora, com base nela, escusar-se do pagamento da cobertura securitária.<br>III. Se nas condições gerais do seguro há previsão no sentido de que os capitais segurados serão atualizados pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M / FGV, tal qual utilizado pela parte exequente, não há fundamento para sua substituição pelo INPC" (e-STJ fl. 245).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 265/269).<br>No especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil - porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou questão essencial ao correto deslinde da controvérsia, relativa à responsabilidade da estipulante pela prestação de informações ao consumidor a respeito das cláusulas limitativas do contrato de seguro de vida em grupo;<br>(ii) art. 757 do Código Civil - pois a COVID-19, que foi enquadrada pelos órgãos sanitários competentes como uma pandemia, foi a inegável causa da morte da segurada, estando esse risco, no entanto, lícita e expressamente excluído da cobertura; e<br>(iii) arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 757 e 801, § 1º, do Código Civil - argumentando, em síntese, que o dever de informação é exclusivo do estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 299/305.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EVENTO MORTE. PANDEMIA. RISCO EXCLUÍDO. CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO SUFICIENTE. NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne ao alegado defeito na prestação jurisdicional, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê os seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"Conforme relatado, a embargante aponta que o acórdão foi omisso, ao não analisar sua defesa, no sentido que a responsabilidade pelo cumprimento do dever de informação é exclusiva do Estipulante, na esteira do entendimento do STJ, art. 21 do Decreto-Lei n.º 73/1966 e §1º do art. 801 do CC.<br>(..)<br>Ora, pela prudente leitura do acórdão, afigura-se possível verificar a análise da inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1112 do STJ, porque embora uma das matérias em discussão seja verificar se houve informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo, a parte embargada alega que a causa da morte não foi decorrente da Covid-19 (risco excluído), pois este atuou como mero complicador.<br>E, após a análise dos autos, concluiu-se que, de fato, a causa da morte da segurada não decorreu somente da Covid-19, a fundamentar a exclusão da cobertura" (e-STJ fl. 267).<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 - grifou-se)<br>No que diz respeito à apontada violação dos arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 757 e 801, § 1º, do Código Civil, e as correspondentes teses de que :<br>(a) a COVID-19, que foi enquadrada pelos órgãos sanitários competentes como uma pandemia, foi a inegável causa da morte da segurada, estando esse risco, no entanto, lícita e expressamente excluído da cobertura;<br>(b) o dever de informação é exclusivo do estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, nota-se que o Tribunal de origem deixou de à pretensão da recorrente de reconhecer a validade da cláusula excludente de cobertura com base nos seguintes fundamentos: (i) a causa da morte da segurada não decorreu somente da Covid-19; (ii) não havendo prova inequívoca da ciência da segurada das restrições contratuais, afasta-se, assim, a cláusula de exclusão, em aplicação do disposto nos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; e<br>(c) como a finalidade do seguro é cobrir infortúnios ao segurado,<br>"(..) a exclusão de tal cobertura fere os princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, pois acaba por desvirtuar a finalidade do contrato de seguro, uma vez que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado, em razão da natureza e da função social do negócio firmado" (e-STJ fl. 249 - grifou-se).<br>No especial, todavia, a recorrente não impugnou o último desses fundamentos, porquanto não deduziu argumentos para superar a suposta abusividade da cláusula à luz da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAR Esp n. 2.115.665/BA, Corte Especial).<br>2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento.<br>3. Não se conhece do recurso especial na parte em que o acolhimento das razões recursais demanda a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.030.240/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade.<br>2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre a pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.936.636/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.