ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>3. O recurso especial é inviáve l quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo interno e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por RAFAEL FERNANDES GUERSON ao acórdão desta relatoria que não conheceu do agravo interno por intempestividade (e-STJ fls. 1.044/1.045).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver erro material na contagem do prazo recursal, considerando que nos dias 15 e 20 de novembro de 2024 não houve expediente forense.<br>Assevera que o agravo interno interposto no dia 9/12/2024 foi tempestivo.<br>Não houve impugnação (e-STJ fl. 1.061).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>3. O recurso especial é inviáve l quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo interno e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Os aclaratórios merecem acolhida.<br>Com efeito, a decisão impugnada foi publicada em 14/11/2024 e o agravo interno foi interposto em 9/12/2024.<br>Considerando os feriados nacionais de Proclamação da República e o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, reputa-se tempestivo o recurso de e-STJ fls. 1.022/1.032.<br>Assim, reconsidera-se o acórdão recorrido e passa-se à análise do citado agravo interno.<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  RAFAEL FERNANDES GUERSON  contra  a  decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 987/993).  <br>Na oportunidade, foi reconhecida a suficiência da prestação jurisdicional na origem e a incidência das Súmulas nºs 7, 211 e 518 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  1.022/1.031),  o agravante  sustenta que a decisão é contraditória ao afirmar a ausência de negativa de prestação jurisdicional e de prequestionamento em relação aos mesmos dispositivos legais.<br>Defende que o aresto estadual, ou negou vigência aos arts. 34 do Código de Defesa do Consumidor e 775 do Código Civil, ou violou o art. 1.022, II, do CPC ao deixar de se manifestar sobre o seu conteúdo.<br>De resto,  reafirma as teses suscitadas no apelo nobre, de violação à boa-fé objetiva e responsabilidade solidária do representante da seguradora.<br>Relata o seu razoável estado de saúde quando da contratação da apólice de seguro e o fato de que a doença pré-existente manifestou-se anos depois.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, pois os fatos são incontroversos, exigindo apenas a revalorização dos critérios jurídicos.<br>A  parte  contrária  ofereceu  impugnação  às  e-STJ  fls.  1.036/1.039.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização securitária julgada improcedente.<br>O recorrente, ora embargante, alega a existência de omissão no acórdão estadual no que diz respeito à conduta da empresa recorrida e ao seu razoável estado de saúde quando da contratação do seguro, implicando ofensa aos arts. 4º, III, IV, 6º, IV, V, 34, 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, 422, 765 e 766 do Código Civil.<br>Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia em apreço foi integralmente dirimida pelo Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que, em 14/12/2017, o Apelante celebrou contrato de seguro de vida com a Apelada, o qual dentre outras coberturas, possuía a previsão de indenização, em caso de doença grave (índice 000158).<br>Em 30/07/2020, o segurado deu entrada na emergência do hospital, tendo sido diagnosticado com fibrose irreversível nos rins, tendo alta do hospital com indicação de necessidade de transplante renal (índices 000179 a 000207).<br>Em 7/10/2020, o Apelante requereu o pagamento da indenização securitária, a qual foi recusada, em 6/11/2020, ao argumento de que foi verificada a existência de circunstâncias relevantes que deveriam ter sido declaradas no momento da assinatura da proposta do seguro e que influenciariam muito a aceitação e a taxa do Prêmio do seguro (índices 000209 a 0002021).<br>Alegou o Apelante que o agente da Apelada lhe disse que não era necessário constarem as informações sobre hematúria e proteinúria na proposta e que a indenização seria paga mesmo se houvesse evolução de doença, pois o que importava era a sua condição de aviador, ressaltando que não presenciou, de fato, nem o preenchimento do questionário, nem a transmissão da proposta em si - e mesmo que tivesse presenciado o ato, ficou evidente que agiu seguindo as orientações do agente da seguradora, devendo, por isso, o recibo de proposta ser considerado inútil como prova.<br>A documentação acostada aos autos demonstrou que o Apelante possui histórico de DRC, tendo sido por ele relatado no prontuário do atendimento de emergência que, aos 28 anos (2014), já havia apresentado hematúria e proteinúria, com disfunção renal leve, estando em tratamento conservador.<br>Ocorre que, o segurado assinou de próprio punho a proposta de seguro e declarou que não estava em processo de investigação diagnóstica, foi diagnosticado, ou se submeteu a tratamento para qualquer doença, distúrbio ou lesão dos rins, vias urinárias, próstata ou órgãos genitais (item 1. O - fl. 150 do índice 000145 e índice 000238), concluindo- se, portanto, que na data da contratação do seguro de vida (12/2017), ele omitiu a doença preexistente.<br>Em outras palavras, o segurado deixou de informar a doença renal da qual sabidamente padecia e estava em tratamento, não tendo observado princípio da boa-fé objetiva, uma vez que, conforme se vê das tratativas havidas com o corretor que intermediou a contratação do seguro ele tinha fundado receio da sua doença ser caso de exclusão de cobertura, não podendo a Apelada ser condenada a arcar com a indenização pleiteada, quando, mesmo ciente, o segurado se negou a fornecer as informações verídicas sobre o seu quadro de saúde.<br>Diga-se, ainda, que como se vê do questionário, a indagação não se restringe a doenças graves, pois a pergunta formulada é extremamente ampla (1. O. Qualquer doença, distúrbio ou lesão dos rins, vias urinárias, próstata ou órgãos genitais ), sendo certo que, mesmo que as respostas tenham sido previamente preenchidas por preposto da Ré, nada impedia que o Apelante retificasse a resposta.<br>E, assim, não tendo sido observado princípio da boa-fé objetiva pelo Apelante, não é o caso de aplicação do entendimento da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça ("A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.").<br>O Apelante invoca, em seu favor, a Ata Notarial, na qual estão transcritos os diálogos que manteve com o preposto da Apelada, e a orientação quanto ao questionário, a qual não foi impugnada (índice 000494), mas que não o socorre. E assim é porque, como se verifica desses diálogos, o Apelante considerava relevante a informação do seu estado de saúde quando da celebração do contrato de seguro, bem como que havia alguma divergência com relação à sua certificação para atuação como piloto, mas ainda assim assinou a declaração de que não era portador de qualquer doença nos rins.<br>Dessa forma, foi com acerto aplicado pelo MM. Juízo a quo, o disposto no artigo 766 do Código Civil, uma vez que a fixação do valor do prêmio depende da análise do risco, não podendo o contratante usufruir da faixa baseada em cálculos atuariais das pessoas que não possuem histórico de doença preexistente.<br>(..)<br>Tem-se, portanto, que ficou demonstrado que à época da celebração do contrato, o segurado era portador de doença renal, para a qual já há muito vinha sendo submetido a tratamento ambulatorial conservador, o que foi por ele omitido e reveste de legalidade a recusa do pagamento pela seguradora" (e-STJ fls. 721/723 - grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que concerne às alegações de ofensa aos arts. 4º, III e IV, 6º, IV e V, 34, 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor e 775 do Código Civil, é inviável o seu exame nesta instância, considerando-se que a matéria constante dos citados dispositivos legais não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Assim, à míngua de prequestionamento, aplica-se o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Observa-se, por oportuno, que a lide foi solucionada com fundamento no art. 766 do CC, tendo em vista que demonstrada a omissão de doença pré-existente em tratamento quando da contratação do seguro.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não há incompatibilidade em afirmar a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pelo recorrente. Não se olvide que o juízo não está obrigado a examinar a lide de acordo com os critérios jurídicos apontados pela parte, mas subordinado ao princípio do livre convencimento motivado.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1025 DO CPC. . COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICADO VALOR DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA INTERESSE RECURSAL. DISSIDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 537 DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. EXEQUENTE. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. (..)."<br>(AREsp 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, V E VI, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 356/STF, 211/STJ E 831/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) os acórdãos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, conforme orientação da Súmula 831/STJ, afastando a alegada ofensa aos arts.<br>489 e 1.022 do CPC; (ii) os demais dispositivos legais indicados não foram objeto de debate no tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; (ii) verificar se os demais dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados, permitindo seu conhecimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os acórdãos recorridos analisam de forma clara e fundamentada os temas essenciais à controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelos arts.<br>489 e 1.022 do CPC. Incide, portanto, o óbice da Súmula 831/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>4. A alegação de ausência de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a fundamentação apresentada, ainda que contrária ao interesse da parte, revela-se suficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE).<br>5. Quanto aos demais dispositivos legais invocados (CPC, arts. 85, § 16, e 1.039; Decreto nº 22.626/33, arts. 1º, § 3º e § 4º; CC, arts. 405, 406, 407 e 884; Lei nº 4.595/64, arts. 4º e 17; e Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), não houve manifestação do tribunal de origem, nem nos embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para configuração do prequestionamento, o acórdão recorrido tenha abordado, ainda que implicitamente, as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM). No caso, tal exigência não foi atendida.<br>7. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC).<br>8. A ausência de prequestionamento impede a abertura da instância especial, mesmo nos casos em que a parte busca valer-se do art. 1.025 do CPC, se o conteúdo da tese jurídica não tiver sido tratado pelo tribunal local.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido."<br>(AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifou-se)<br>Por fim, resta claro que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. "<br>(AgInt no AREsp 1.988.273/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.<br>Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.202.903/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo interno e negar-lhe provimento.<br>É o voto.