ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou falta de fundamentação se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso especial  interposto  por  ELISANGELA DOURADO DOS SANTOS,  com  fundamento  no  artigo  105,  inciso III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Minas Gerais  assim  ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.<br>I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimo celebrados com instituições financeiras.<br>II- É válida a cláusula contratual que institui a comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, desde que cobrada isoladamente e que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, consoante Súmula 472 do STJ.<br>III - Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir ao banco qualquer má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato.<br>IV - Recurso provido"  (e-STJ  fl.  213).  <br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 237/243).<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  249/255),  a  recorrente  sustenta violação dos artigo  s 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduz  omissão e falta de fundamentação no julgado.<br>Menciona que "o caso em testilha, houve omissão acerca de um argumento essencial, no sentido de que a condenação é baixa, o que alteraria substancialmente a fixação dos ônus processuais"  (e-STJ  fl.  252).<br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  259/265.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou falta de fundamentação se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>De início, no tocante ao argumento de falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se observa do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Nesse contexto, verifica-se ser inaceitável sua oposição para reexaminar questões abordadas e devidamente justificadas no ato decisório embargado, visto que não são apropriados para instigar um novo julgamento da controvérsia.<br>Feitas essas considerações, passo a examinar o caso em voga.<br>No caso, não obstante os argumentos da embargante, não há omissão no acordão prolatado, notadamente, porque constou expressamente que:<br>"(..) Realinhando os ônus da sucumbência, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e recursais, assim como honorários de sucumbência, inclusive os recursais, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (..)"<br>Verifica-se, portanto, que se trata de inconformismo da embargante com o conteúdo da decisão, eis que a fixação dos honorários sucumbências observou a ordem de preferência constante no art. 85, §2º do CPC. Consigno, nesse sentido, que o arbitramento por equidade somente poderá ocorrer nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for ínfimo, o que não se evidencia no caso, vez que necessária a liquidação da sentença.<br>Assim, como exposto, os embargos declaratórios não têm o propósito de expressar a insatisfação da parte com a decisão, mas apenas de esclarecer obscuridades, contradições ou omissões relacionadas a questões que o juiz deveria ter abordado conforme o disposto no artigo supracitado" (e-STJ fls. 241/242).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão ou falta de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REGULAMENTO DA CAUSA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MORA CONFIGURADA. (3) DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STJ. (5) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao rejulgamento do que foi decidido.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à ilegitimidade de parte e à responsabilidade pelo desfazimento contratual demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do arcabouço fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador, nos termos da Súmula n. 543 do STJ.<br>4. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se que a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente, quando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo, situação não verificada no presente caso.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.854.973/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de prévia condenação em honorários advocatícios à parte recorrente .<br>  <br>É  o  voto.