ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ EGAS HENRIQUE DA SILVA DA ROCHA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>Em suas alegações, o agravante defende a tempestividade recursal, tendo em vista o feriado no dia 8/12/2024 e o recesso forense, no período de 20/12/2024 a 20/1º/2025, o que fez prorrogar o termo final do prazo recursal para o dia 22/1º/2025, conforme expressamente indicado nas razões recursais e no sistema informatizado do tribunal de origem.<br>Insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios.<br>A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 212/213).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 225/228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.<br>No caso, verifica-se que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 29/11/2024, mas o recurso especial só foi interposto em 22/1º/2025, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.<br>A alegação de que não houve expediente forense no tribunal de origem nos dias 20/12/2024 a 20/1º/2025, além de não ter sido comprovada por documento idôneo, não pode ser conhecida, pois foi apresentada fora do prazo de 5 (cinco) dias conferido pela Secretaria Judiciária à e-STJ fl. 155.<br>Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, nem no prazo conferido pela Secretaria Judiciária, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>No que tange à majoração dos honorários advocatícios, a decisão agravada assim se pronunciou:<br>"(..)<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (e-STJ fl. 180).<br>Como se vê, foram observados os estritos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo que s e falar em reconsideração do julgado, no ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.