ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação de indenização. Acidente rodoviário. Dever de incolumidade. Responsabilidade objetiva. Lesões na coluna da passageira. Danos morais reconhecidos. Indenização. Compensação pecuniária fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade, atenta à gravidade e circunstâncias do caso concreto. Perícia que confirmou as lesões na coluna e a vinculação com o acidente, bem como a recuperação em lapso temporal superior ao normalmente esperado. Correção monetária incidente a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação. Reforma da sentença no ponto. Honorários. Litisdenunciada que aceitou a denunciação da lide, opondo- se apenas à pretensão da autora. Ausência de sucumbência em relação à denunciante. Honorários indevidos na lide secundária. Revisão da disciplina de sucumbência nesse aspecto. Recursos das rés parcialmente providos" (e-STJ fl. 915)<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, asseverando que a quantia fixada a título de danos morais é exorbitante, devendo ser reduzida.<br>Contrarrazões apresentadas e-STJ fls. 938/945.<br>O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O valor dos danos morais assim foi decidido pelo tribunal de origem:<br>"(..)<br>No caso concreto, o contexto e consequências do acidente, reafirmados pela prova documental examinada (ex vi fls. 519/522), a natureza das lesões causadas (confirmadas pelo laudo pericial -- "O quantum doloris foi considerado grave (5), em função de múltiplas fraturas acometendo o segmento toracolomar" - fls. 470), o prazo de recuperação superior ao normalmente esperado para acometimentos da espécie, e até o grande lapso temporal decorrido até o momento (os fatos ocorreram em 22/06/2009), com a incerteza da compensação pelos transtornos físicos e psicológicos, justificam a indenização arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)" (e-STJ fls. 921/922)<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ, a fim de se revisar os valores arbitrados a título de danos morais na instância ordinária, quando se verificar ser exorbitante ou irrisória a quantia fixada.<br>No caso dos autos, em que foi arbitrado o valor de R$ 4 0.000,00 (quarenta mil reais) em razão das lesões causadas na coluna da vítima, não se verifica a extravagância da condenação capaz de ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>Confiram-se os precedentes a seguir, cujos parâmetros servem para a manutenção do acórdão estadual:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, pois a indenização foi fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br>3. Não é necessária a comprovação de efetivo trabalho adicional do advogado no grau recursal para que haja a majoração dos honorários.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.924.846/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. MORTE DO PAI E COMPANHEIRO DAS PARTES RECORRIDAS. PRETENSÃO DE REDUZIR O PENSIONAMENTO MENSAL, PELA CULPA CONCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. A parte agravante busca a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp. 1.210.064/SP, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 31.8.20212 (Tema 517), segundo o qual no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea.<br>3. Todavia, a indenização por danos morais foi fixada em conformidade com esta tese, tanto que o montante indenizatório foi reduzido de 250 para 100 salários mínimos (fls. 587). Deste modo, a pretensão da parte recorrente é, na verdade, minorar novamente o valor da indenização, e não adequar o acórdão recorrido ao entendimento deste STJ.<br>4. A pretensão de reduzir a pensão mensal em razão da culpa concorrente, por outro lado, não foi objeto de análise pela Corte de origem; tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. A respeito do termo inicial dos juros de mora, este STJ entende que sua Súmula 54 aplica-se, também, para as hipóteses de indenização por danos morais. Julgados: AgInt no AREsp.<br>1.366.803/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgInt nos EREsp. 1.731.279/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 2.4.2019;<br>EDcl nos EREsp. 903.258/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.6.2015.<br>6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.251.720/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020).<br>Portanto, incide, na hipótese dos autos, o óbice da Súmula nº 7/STJ a inviabilizar o reexame da fixação do valor indenizatório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.