ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA. DESVIO DE BENS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prescrição e da obrigação de indenizar a massa falida pelo desvio de bens encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HERBERT LEVY contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MASSA FALIDA QUE OBJETIVA RECUPERAR BENS E VALORES NÃO APRESENTADOS POR OCASIÃO DA ARRECADAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PETIÇÃO QUE NÃO SE REVELA INÉPTA, EIS QUE CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 330, § 1º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, HAJA VISTA ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO POR OCASIÃO DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 47 E 134, AMBOS DO DECRETO- LEI 7661/45, DIPLOMA APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECADÊNCIA QUE TAMBÉM RESTA AFASTADA ANTE A NATUREZA DO DIREITO DISCUTIDO NA LIDE. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. ESCOPO DA AÇÃO QUE SE LIMITARIA A REAVER BENS E VALORES NÃO APRESENTADOS POR OCASIÃO DA ARRECADAÇÃO. SUPOSTA CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DEMONSTRAR QUE OS BENS E VALORES DEVIDOS E NÃO APRESENTADOS TERIAM SIDO VERTIDOS PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS POSTERIORMENTE INCLUÍDAS NA LIDE. TERCEIRA RÉ QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR OCASIÃO DO PROCESSO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC EM RELAÇÃO À TERCEIRA RÉ E DEMAIS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS POSTERIORMENTE INCLUÍDAS. HERDEIROS DO SEGUNDO RÉU QUE RESPONDERÃO NOS LIMITES DA HERANÇA, VALOR DA HERANÇA QUE PODE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR HERBERT LEVY, HENRY CHERMAN, SERGIO CHERMAN E DIVA CHERMAN. PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR TANIA LEVY, A ESPLANADA ROUPAS S/A, PRESTE ATENÇÃO MODAS LTDA, HILANA CONSTRUTORA E ADMINISTRAÇÃO LTDA., L A DIREÇÕES LTDA, LOTHAR"S DO BRASIL COMERCIO DE ROUPAS LTDA, HT MODAS LTDA., GMBH EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA E LONDON BRIDGE MODAS LTDA" (e-STJ fls. 1.840/1.842).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 373 do Código de Processo Civil e 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Defende o reconhecimento da prescrição e a inexistência de provas do alegado desvio de bens da falida.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA. DESVIO DE BENS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prescrição e da obrigação de indenizar a massa falida pelo desvio de bens encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne aos arts. 373 do Código de Processo Civil e 206, § 3º, V, do Código Civil, o Colegiado local, à luz da prova dos autos, afastou a prescrição e reconheceu a obrigação dos recorrentes de indenizar a massa falida, haja vista a comprovação do desvio de bens, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>O caso em tela não é regido pela Lei 11.101/05, mas sim pelo Decreto-Lei 7661/45, haja vista que a presente ação tem por escopo cobrança em prol da massa falida em decorrência de desvio de bens que deveriam integrar o acervo da massa para fins de pagamento dos credores, buscando-se assim a responsabilização de seus sócios.<br>Pela leitura da documentação acostada aos autos é possível se extrair que a decretação da falência se deu no Proc. n 1996.001.070120-0 (0072577- 13.1996.8.19.0001) em sentença de 31/10/01 (cf. fl. 1739 - informação da Central de Liquidantes Judiciais, bem como de fls. 563/567 dos autos da falência), tal fato por si só impossibilita a aplicação do diploma de 2005 para a apreciação das responsabilidades dos sócios da sociedade falida, aplicando-se, portanto, o Decreto-Lei 7661/45.<br>Constatado o diploma lega a ser aplicado ao caso, passa-se à análise da prejudicial de prescrição.<br>Destaca-se que no caso em tela cabível a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial da prescrição somente ocorre com o conhecimento do direito controvertido, eis que o conhecimento dá origem ao que se convencionou chamar de actio nata, ou seja, nascimento da ação: a pretensão. Logo, o termo inicial da prescrição somente acontece com o nascimento da pretensão.<br>(..)<br>No caso em tela, como estamos diante de ação de cobrança movida pela massa falida com o escopo de reaver bens e valores, em tese, desviados pelos respectivos sócios, a pretensão para o exercício de tal direito nasce apenas com a sentença que decreta a falência, haja vista a natureza constitutiva da referida sentença.<br>(..)<br>A decretação da falência gera uma série de efeitos, sendo que um deles diz respeito aos bens do devedor, acarretando a formação da massa falida objetiva, representada pela arrecadação de todos os bens do devedor, exceto os absolutamente impenhoráveis.<br>Dessarte, apenas a partir da formação da massa falida surgiria qualquer espécie de pretensão para a mesma no sentido de reaver bens e valores eventualmente não apresentados pelos sócios por ocasião da quebra.<br>Como na hipótese dos autos a sentença que decretou a falência é datada de 31/10/2001, apenas a partir de tal data surgiria a pretensão que embasa a presente demanda.<br>A partir da leitura do disposto nos arts. 47 e 134 do Decreto-lei 7661/45, diploma aplicável ao caso, consoante já destacado, é possível se extrair que ficam suspensas as obrigações do falido enquanto durar o processo de falência, sendo certo ainda que a prescrição somente retoma o seu curso por ocasião da sentença de encerramento da falência, situação que até a presente data não ocorreu, consoante se extrai do andamento processual eletrônico dos autos do processo de falência (Proc. n. 0072577-13.1996.8.19.0001).<br>Logo, resta afastada a prejudicial de prescrição, na medida em que por ocasião do surgimento da massa falida as obrigações dos sócios já se encontravam suspensas pela ação que deu azo à decretação de falência, uma vez que a mesma foi proposta em 1996 e ainda não se encerrou.<br>(..)<br>A presente demanda foi proposta pela massa falida, ora apelada, com o escopo de reaver bens e valores que não teriam sido apresentados por ocasião do processo falimentar e que, segundo perícia realizada por perito indicado pelo síndico da falência, deveriam ter composto o acervo. Assim, os limites da presente lide versam apenas sobre a verificação acerca do correto cumprimento pelos sócios da falida do disposto no art. 34 do Decreto-lei 7661/45.<br>Para o deslinde acerca do referido cumprimento se revela imprescindível a análise da prova pericial realizada em Juízo (laudo pericial de fls. 1198/1232), na medida em que o expert seria habilitado a fim de verificar se os sócios da so ciedade empresária teriam adimplido com as obrigações oriundas, em especial do disposto no inciso V, do art. 34, do Decreto-lei 7661/45.<br>A expert concluiu seu parecer nas seguintes linhas, in verbis: "Foram resumidas a seguir as questões pertinentes à presente demanda, esclarecidas anteriormente no item "III" e subitens, e nas respostas aos quesitos apresentados: A. Sob o escopo estritamente contábil, foram identificados no presente laudo pericial, os seguintes créditos passíveis de arrecadação: R$ 1.156,73 - Saldo de caixa R$ 2.195,70 - Referente a contas bancárias em movimento R$ 112,41 - Contas Correntes R$ 178.584,64 - Ações de Outras Empresas B. Com base nos registros contábeis, seria possível se proceder a tentativa de recebimento dos seguintes créditos à época; R$ 249.141,14 - Referente a duplicata de clientes no mercado interno R$ 2.031.522,45 - A título de créditos do mercado externo R$ 581.891,49 - Contas Correntes C. De acordo com a contabilidade e em razão da ausência de documentos, não restou comprovado quanto à possibilidade de se proceder a tentativa de - recebimento dos seguintes créditos: R$ 1.699.997,04 - A título de créditos do mercado externo R$ 14.800,31 - Outros créditos R$ 1.679.912,78 - Adtos Diversos R$ 7.957,80 - Adtos a Fornecedores D. De acordo com os documentos juntados aos autos, não são passiveis de apresentar à arrecadação, tendo em vista o documento de fl. 787, o seguinte valor: R$ 2.117.260,58 - Imobilizado Custo Corrigido."<br>Pela análise das conclusões da expert é possível se verificar que a sentença não merece reparo no tocante ao montante do valor devido, eis que os únicos itens que poderiam gerar alguma divergência, a saber, item C e item D, devem ser analisados à luz do dispositivo supramencionado. Logo, no tocante ao item C apenas não restou possível proceder à tentativa de obtenção dos valores ali discriminados em razão da não apresentação de documentos pelos sócios (segundo e oitavo apelantes), obrigação que lhes cabia, segundo o disposto no art. 34, V, do Decreto-lei 7661/45. Já o item D, resta evidente que a não apresentação dos bens foi de responsabilidade dos referidos apelantes, na medida em que os bens somente não foram arrecadados porque tinham sido removidos para o depósito público em razão de ação de despejo anterior à decretação da falência, não tendo os sócios tomado os devidos cuidados a fim de ver assegurada a integridade dos mesmos, também em afronta ao já mencionado art. 34, V, do Decreto-lei 7661/45.<br>Outrossim, não seria demais destacar que os valores apurados em perícia seriam até mesmo superiores aos constantes na exordial, no entanto, ante a ausência de recurso da apelada, resta limitada a análise aos valores contidos na exordial.<br>Reconhecia a violação da obrigação legal e apurado o valor devido, cabe se verificar se o segundo e oitavo apelantes seriam solidariamente responsáveis pelo pagamento dos valores apurados.<br>Pela leitura da documentação constante dos autos verifico que a responsabilidade solidária apenas poderá recair sobre Herbert Levy, que à época do processo falimentar era diretor da sociedade falida (cf. fl. 298), Henry Cherman, Sergio Cherman e Diva Cherman, herdeiros do segundo réu Felix Cherman, eis que este último também ocupava posição no Conselho de Administração, por ocasião do processo falimentar (cf. fl. 298), limitando-se a responsabilidades dos três últimos às forças da herança, ressaltando que tal montante poderá ser apurado em liquidação de sentença, não sendo a sua ausência de quantificação imediata pela massa óbice à condenação" (e-STJ fls. 1.856/1.860).<br>Nesse contexto, é inviável a esta Corte rever o entendimento firmado pela instância ordinária, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária a cargo da parte recorrente, sobre o valor arbitrado pelas instâncias de origem, em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.<br>É o voto.