ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA  REEXAME.  SÚMULA  Nº  7/STJ. <br>1. A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2.  Na  hipótese,  a  reforma  do  julgado  no tocante à fixação do valor da causa demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  inviável  em  recurso  especial  em  razão  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  de  e-STJ  fls.  752/754  conhecendo do  agravo  para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por OLTEK TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e outros contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (e-STJ  fls.  757/765)  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  por  entender  que  não  houve  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  (artigo  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>Inconformados,  os  agravantes  interpõem  o  presente  recurso  (e-STJ  fls.  757/765),  postulando  a  reforma  da  decisão  agravada,  sob  a  alegação  de  que  aplicação da Súmula nº 7/STJ foi devida e especificamente impugnada.<br>Sem  impugnação .<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA  REEXAME.  SÚMULA  Nº  7/STJ. <br>1. A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2.  Na  hipótese,  a  reforma  do  julgado  no tocante à fixação do valor da causa demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  inviável  em  recurso  especial  em  razão  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  de  e-STJ  fls.  752/754  conhecendo do  agravo  para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Considerando  a  manifestação  dos  recorrentes,  faz-se  imperiosa  a  reconsideração  da  decisão  de  e-STJ  fls.  295/296  e  passa-se  ao  exame  do  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  OLTEK TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e outros contra  a  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  especial.<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  verifica-se  que  o  recurso  especial  (e-STJ  fls.  554/584),  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  insurge-se  contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo assim  ementado:<br>"Agravo de instrumento Ação de apuração de haveres cumulada com dissolução parcial, afastamento dos administradores e tutela de urgência Recurso interposto pelos autores contra a decisão de saneamento do feito.<br>Inconformismo no tocante à extinção, sem resolução de mérito, os pedidos formulados em face das sociedades Dubai Offices Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Barcelona Guarulhos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Rios Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Considerando que, como sócios de Oltek Tecnologia e Construções Ltda., figuram tão somente Ceami do Brasil Ltda., Celso Cezar Amici Júnior, Enivaldo Ferrari, Olga Pastana Ferrari e Vanderley Nunes Bastos, não têm legitimidade passiva ad causam os demais (CPC, art. 601) Pretensão de manutenção das referidas sociedades no polo passivo da demanda fundada na alegação de que elas "deverão ser objetos da apuração de haveres, uma vez que os demais sócios da Agravada Oltek praticaram diversas condutas indevidas, realizando diversas negociações e praticando a confusão patrimonial das referidas sociedades coligadas, justamente após o afastamento dos Agravantes da administração da sociedade" Descabimento Eventual prática de ato que justifique a desconsideração da personalidade jurídica deve ser discutida em incidente próprio, sobretudo porque os autores não formularam qualquer requerimento desta natureza por ocasião do ajuizamento da demanda de origem Ilegitimidade passiva evidenciada Decisão recorrida mantida neste ponto.<br>Inconformismo no tocante ao acolhimento da impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 4.528.716,45 Decisão atacada por agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos, assentaram a possibilidade de mitigação da taxatividade na hipótese de haver demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Urgência presente Risco de comprometimento da utilidade recursal Impugnação ao valor da causa que já havia sido anteriormente apreciada sem que qualquer das partes, no momento oportuno, tivesse se insurgido contra o tema Questão atinente ao valor da causa que, embora não produza coisa julgada, não comportava reanálise Modificação do valor da causa baseada na mera afirmação de que todos os ativos e passivos da sociedade estão incorporados na sociedade excluída do polo passivo Incoerência Valor da causa que deve corresponder ao capital social devidamente integralizado pelos autores na sociedade Oltek Tecnologia e Construções Ltda. Decisão reformada neste ponto.<br>Inconformismo no tocante à verba honorária fixada em decorrência da extinção, sem resolução de mérito, dos pedidos formulados em face das sociedades Dubai Offices Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Barcelona Guarulhos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Rios Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Verba honorária baseada no valor atribuído à causa que, aqui modificado, justifica a manutenção do parâmetro e do percentual arbitrados Decisão mantida neste ponto.<br>Inconformismo no tocante ao reconhecimento da inépcia da petição inicial quanto ao pedido indenizatório formulado às fls. 33, "g" Embora o pedido de apuração dos prejuízos materiais supostamente suportados pelos autores tenha sido julgado extinto, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que eles "não especificaram a origem desses supostos prejuízos, de modo que falta causa de pedir", a petição inicial narrou, de forma bastante clara, todas as condutas erráticas supostamente praticadas pelos réus Perícia técnica que, ademais, tem condições de apurar a extensão dos danos alegados Decisão reformada neste ponto.<br>Inconformismo no tocante à fixação do dia 10 de abril de 2018 como data de retirada dos autores e do estabelecimento do valor patrimonial apurado em balanço de determinação como critério da apuração dos haveres Pretensão de fixação da data de resolução da sociedade com relação aos autores a partir do momento do "afastamento dos Agravantes da administração da Agravada Oltek, a fim de verificar ativos e passivos a serem contabilizados, visto que desde então, não mais houveram distribuição de lucros e prestação de contas aos Agravantes" (sic) Inviabilidade Petição inicial que descreve, de forma clara, que os autores exercitaram o direito de recesso por intermédio da notificação recebida pelos réus nos "dias 05, 07 e 09 de fevereiro de 2018" Fixação da data de retirada no 60º dia subsequente ao recebimento da notificação extrajudicial Exegese do artigo 1.031 do Código Civil Pretensão recursal que não passa de despropositada inovação, evidentemente inadmissível em sede recursal Decisão recorrida mantida neste ponto.<br>Dispositivo: Decisão recorrida parcialmente reformada Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 532/534).<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados  (e-STJ  fls. 681/693) .<br>Nas  razões  do  presente  recurso  especial,  os  recorrente s apontam  violação  dos  artigos  489, III, § 1º, IV, 292, §3º, 357, I e 1.022 do CPC.<br>Sustentam que o acórdão é omisso, pois deixou de valorar provas documentais essenciais ao julgamento da ação.<br>Aduzem que "a modificação do valor da causa "NÃO" foi baseada na mera afirmação de que todos os ativos e passivos da sociedade estão incorporados na sociedade excluída do polo passivo, e SIM, o valor da causa acabou sendo modificado pelo MM. Juízo "a quo" em momento processual oportuno, mediante análise das provas documentais acostadas aos autos e diante da inércia dos Recorridos em deixarem de manifestarem sobre a impugnação ao valor da causa na réplica apresentada".<br>Alegam que "os recorridos já tinham total conhecimento de que, com a LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA da empresa OLTEK TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES LTDA., sócia majoritária da empresa DUBAI OFFICES SPE LTDA., o valor correspondente a 33,33% do valor apurado no Balanço Contábil de 28/03/2018, corresponde ao valor aproximado de R$4.528.716,45 (quatro milhões, quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos)".<br>Defendem ser prudente e correto o entendimento proferido pelo MM. Juízo "a quo", ao proferir a decisão no r. despacho saneador, ACOLHENDO a impugnação ao valor da causa apresentada na contestação, fixando o valor da causa em R$ 4.528.716,45, (quatro milhões, quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos).<br>A  pretensão  recursal  não  merece  acolhida.<br>Primeiramente,  registra-se que a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>Não é o caso dos autos.<br>Os recorrentes alegam que, no tocante à questão atinente ao valor da causa, o tribunal de origem restou omisso especificamente quanto aos "(a) "LIVROS RAZÃO ANALÍTICO E DIÁRIO/BALANÇO PATRIMONIAL da empresa DUBAI SPE fls. 105/110 e 118/123, e da empresa OLTEK fls. 11/117 e 124/131, juntados aos autos pelos próprios agravantes e ora embargados"; (b) "PARECER TÉCNICO CONTÁBIL de fls. 652/664 em 10/11/2016 devidamente entregue aos agravantes e ora embargados - protocolo de fls. 665"; e (c) "a Ata de Reunião dos sócios das empresas OLTEK e DUBAI SPE LTDA, ocorrida em 28 de março de 2018, juntadas pelos próprios agravantes e ora embargados às fls. 217/222 dos autos e de fls. 571/574 juntado pelas agravadas, ora embargantes, (..) (v) "em relação ao valor da causa em relação a cada uma das empresas excluídas no polo passivo da ação DUBAI SPE, RIOS SPE e BARCELONA GUARULHOS SPE, uma vez que o V. Acórdão ora embargado modificou o valor da causa tão somente em relação à participação societária que os agravantes, ora embargados possuem na empresa Oltek Tecnologia e Construções Ltda, ou seja, o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais)".<br>Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo esclareceu que:<br>"Diferentemente do que os embargantes sustentam, o julgado colegiado, no tocante à questão atinente ao valor da causa, não padece de omissão.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido, de forma bastante clara e didática, consignou o seguinte, in verbis:<br>"Passa-se, então, à análise da questão atinente ao acolhimento da impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 4.528.716,45.<br>O cabimento do agravo de instrumento é, de fato, limitado ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nele não estão compreendidas as decisões interlocutórias que versam sobre a questão atinente ao valor atribuído à causa (CPC, art. 1.015, § único).<br>Aqui, contudo, aplica-se o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (R Esp nº 1.696.396 e REsp nº 1.740.520), o qual, embora tenha afastado o caráter exemplificativo do rol contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil, assentou a possibilidade de mitigação da aludida taxatividade.<br>Como bem ressaltado naquele julgamento, para que a taxatividade seja mitigada (e não deliberadamente ignorada), faz-se necessária a verificação da "(..) urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", requisito que, na espécie, restou evidenciado, sobretudo porque, modificado o valor da causa para R$ 4.528.716,45, impõe-se aos agravantes a obrigação de imediato recolhimento de substancial diferença das custas correspondentes, sob pena de extinção do processo.<br>Pois bem!<br>Como bem ponderaram os agravantes, "o Juízo a quo já havia decidido quanto a Impugnação do valor da causa, determinando sua alteração para R$ 33.300,00, sem que esta decisão fosse objeto de recurso por qualquer das partes" (fls. 15), o que, a despeito de referida decisão não produzir coisa julgada, demonstra que a matéria, sem qualquer motivo plausível, foi reapreciada pelo D. Juízo de origem.<br>Salienta-se, neste ponto, que soa no mínimo incoerente determinar a exclusão das sociedades de propósito específico, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e, ao mesmo tempo, fixar o valor da causa em R$ 4.528.716,45, por considerar que este é o montante equivalente a "todos os ativos e passivos da referida empresa Oltek que estão incorporados na empresa Dubai Offices Empreendimento Imobiliário SPE Ltda." (fls. 470 dos autos originários).<br>Impõe-se, portanto, a reforma da r. decisão recorrida no tocante ao valor atribuído à causa para fixá-lo em R$ 33.000,00, valor correspondente ao capital social devidamente integralizado pelos agravantes na sociedade Oltek Tecnologia e Construções Ltda. (fls. 48/57 dos autos originários), nos termos do que preteritamente decidiu o D. Juízo de origem às fls. 2832, in verbis:<br>"Em que pese parte do pedido ser ilíquido, dependendo a fase de apuração de haveres de eventual verificação pericial, há outra parte líquida, devendo o valor da causa, a teor do disposto no artigo 292, §3º do Código de Processo Civil corresponder ao seu proveito econômico, ou seja, no montante de R$ 33.330,00 (trinta e três mil, trezentos e trinta reais). Posto isto, ACOLHO parcialmente, pois, a impugnação, para retificar o valor da causa para R$ 33.300,00. Anote-se" (fls. 2832 dos autos originários)" (e-STJ fls. 687/689).<br>Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.<br>2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ.<br>4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal.<br>5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) .<br>Ademais,  verifica-se  que  a  modificação  do  entendimento  adotado  pelo  órgão  colegiado  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  se  mostra  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  enunciado  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo  interno  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  (e-STJ  fls. 752/754)  conhecendo do  agravo  para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É  o  voto.