ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de abusividade dos juros contratado sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ AMAURI DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado no que ora interessa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DECRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. SEGURO FACULTADO AO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TERCEIROS. RESP Nº 1.578.553/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS RECURSO DESPROVIDO.<br>É livre a pactuação dos juros remuneratórios através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a sua limitação ao patamar acima de 12% ao ano não indica abusividade. No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.12) foi firmado em 06/09/2018, com a taxa mensal dos juros de 2,78% e a época foi de taxa anual de 38,96%. A taxa média do mercado da 22,17% a. a (fonte - Banco Central do Brasil) e, portanto, não há a alegada abusividade. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ - Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). No que diz respeito a cobrança da despesa com serviço de terceiros, pode ser cobrada, desde que apresente a especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (e-STJ fl. 168).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 203-208).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 216-228), o recorrente alega violação dos arts. 141, 341, incisos e parágrafo único, 1013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios, relativas às taxas de juros mencionadas pelo recorrente e não impugnadas pela parte recorrida.<br>Defende que o aresto atacado utilizou de taxa de juros que não foi impugnada no processo, tendo inovado no julgamento da apelação, o que viola os arts. 141, 341, incisos e parágrafo único, e 1013, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 232-236), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de abusividade dos juros contratado sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que<br>"(..) não há o alegado vício, vez que a decisão foi clara ao dispor que "os juros presentes no contrato não são abusivos, visto que não são o dobro do que a taxa média de mercado, estando de acordo com a jurisprudência dominante.<br>Apesar de afirmar que se o acórdão embargado tivesse utilizado as taxas mencionadas na inicial, quais sejam as de 48,82% ao ano e 3,37% ao mês, a decisão teria sido outra, há que pontuar que a conclusão da decisão teria sido a mesma.<br>Isto porque, apesar de mencionar as taxas do Custo Efetivo Total da Operação (CET), a taxa utilizada para aferir a abusividade na contratação é a taxa de juros.<br>Para maiores esclarecimentos, há que diferenciar a CET da taxa de juros e, para tanto, transcrevo explicação do Banco Central do Brasil - BACEN:<br>(..)<br>Considerando que o autor alegou abusividade na taxa de juros contratada, mesmo utilizando os valores do CET, não há nenhum vício no acórdão embargado, posto que a fundamentação baseou-se na análise da taxa de juros efetivamente contratada.<br>Conforme esclarecido pelo BACEN, o CET é composto não somente da taxa de juros, mas também de outras taxas e tarifas, como por exemplo, seguros e impostos, não sendo o parâmetro adequado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.<br>Assim, para facilitar a análise da abusividade da taxa de juros contratada, o BACEN calculou, com base em informações prestadas por diversas instituições financeiras representado as forças do mercado financeiro, a taxa média de mercado.<br>Logo, o acórdão foi claro (..)" (e-STJ fls. 204-206 - grifou-se).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu c orretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>Além disso, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, supramencionados.<br>Assim, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória e da interpretação de cláusula contratual, , providência inviável em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Registre-se, ainda, que, no que se refere às ofensas aos arts. 141, 341, incisos e parágrafo único, e 1013, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.