ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. TRANSFERÊNCIA POR PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade exclusiva dos recorrentes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAYCON REVERSON DE ARAUJO ALENCAR e LAIS ARAUJO MALHEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E REPARATÓRIA DE DANOS - TRANFERÊNCIAS VIA PIX - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO -INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - EXEGESE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO". ( e-STJ fl. 277)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 327/334).<br>De acordo com os recorrentes, a decisão do Tribunal de origem violou os seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: i) artigos 489, III, §1º e 1.022 do CPC, haja vista que, a despeito da oposição de EDcl, não foi sanado o vício de omissão no acórdão do Tribunal de origem, ii) artigos 373, II, 374, II, III, 6º, IV, VIIII e 14 do CDC, sustentando que é ônus da parte bancária comprovar eventual afastamento do nexo causal e, portando, deve ser reconhecida sua falha na prestação de serviço pela responsabilidade objetiva.<br>O recorrido apresentou contrarrazões a e-STJ fls. 388/395.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. TRANSFERÊNCIA POR PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade exclusiva dos recorrentes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que os recorrentes sustentam a existência de omissão quanto à alegada responsabilidade da instituição bancária em comprovar a legitimidade da operação, em razão da inversão do ônus da prova<br>Acerca dessa questão o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração afirmou que:<br>"Ainda, no caso da inexistente comprovação de regularidade na abertura e manutenção das contas bancárias pelo fraudador, constata-se dos autos que se trata de inovação recursal, visto que tal argumentação não foi apresentada em juízo durante o curso processual.<br>No caso em deslinde, ao invocar tal fundamentação em momento inoportuno, torna-se imperioso concluir se tratar de inovação recursal, o que não permite a este Colegiado a apreciação da matéria ora exposta" (e-STJ fl. 340) .<br>Verifica-se que a pretensão recursal, nesse ponto, esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: impossibilidade da análise da regularidade da conta bancária por se tratar de inovação recursal.<br>Assim, é notório que os recorrentes não infirmam especificamente esse fundamento do acórdão impugnado.<br>No mais, observa-se que a Corte de origem, após detalhado exame do acervo fático-probatório, julgou improcedente a apelação pelos seguintes fundamentos:<br>"É cediço que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se amoldam as figuras de fornecedor e consumidor previstas, respectivamente, pelos artigos 2º e 3º de aludido diploma, incidindo também o art. 6º do referido diploma, em especial o inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor.<br>Também se sabe que o artigo 14 do mencionado código estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação de serviços de forma defeituosa, ou seja, ele responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, assinalando no § 3º, incisos I e II, que este fornecedor somente não será responsabilizado se provar que inexiste defeito no serviço ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.<br>Ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos decorrentes da sua atividade encontra amparo na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim preceitua:<br>(..)<br>Na hipótese, os apelantes afirmam terem sido vítimas de golpe, relatando que após tomar conhecimento de um anúncio, via , referente à venda defacebook uma motocicleta - honda/biz - pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantiveram contato com a proprietária do perfil, vindo, em momento posterior, efetuar o pagamento da referida importância através de transferência via PIX, junto à conta de Solange de Jesus, tomando conhecimento, mais tarde, que se tratava de fraude.<br>No entanto, da detida análise dos elementos probatórios acostados ao feito, entendo que os fatos que deram ensejo a fraude que ocasionou os danos sofridos pela parte autora não decorreram de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, da própria conduta dos apelantes, por inobservância do dever de cautela e diligência mínima quanto à operação efetuada.<br>Registre-se que as transações via PIX somente são autorizadas por meio de celular pessoal, devidamente habilitado e com a utilização de senha pessoal. Desse modo, não se poderia mesmo exigir do banco conduta diversa, já que as transações foram efetivadas por meio do celular habilitado pela própria parte autora para este tipo de transação.<br>No caso, houve culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela instituição financeira apelada e o dano por ela suportado, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em responsabilidade civil objetiva do banco apelado" (e-STJ fls. 286/287).<br>Desse modo, alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de acolher as alegações dos recorrentes no que se refere à falha na prestação do serviço demandaria, necessariamente, a análise do acervo fático-probatório constante nos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DA PARTE. 3. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma<br>vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). Tais aspectos, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, incidindo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Em relação aos encargos da mora, por decorrência lógica, não havendo declaração de nulidade dos contratos, não teria como afastar os encargos neles previstos, de forma que o acórdão recorrido não merece reforma no<br>ponto. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.186.599/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023 - grifou-se)<br>Registra-se, por fim, que os mesmos óbices impedem a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por<br>cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.