ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ALUGUEL. VALOR. REDUÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor da redução do aluguel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VIAGENS CASANOVA & ARALDI LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO ALUGUEL NO IMPORTE DE 30% POR PRAZO DETERMINADO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE, QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO DOS ALUGUÉIS PARA 50%, DIANTE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL, ATIVIDADE VINCULADA AO SETOR DE TURISMO, AFETADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO, NO ENTANTO, JÁ CONSIDERADA QUANDO DA ANTERIOR REDEFINIÇÃO DO IMPORTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O NOVO VALOR NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO BILATERAL QUE, ADEMAIS, DEVE CONSIDERAR OS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES. LOCADOR QUE NÃO DEU CAUSA À SITUAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL OBSERVADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 332).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega que houve violação dos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, 317, 421, 478 e 480 do Código Civil, 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991.<br>Sustenta ser omisso o aresto recorrido em relação à violação dos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991, 317, 421, 478 e 480 do Código Civil.<br>Defende o direito de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor locatício.<br>Insurge-se contra a aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios.<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ALUGUEL. VALOR. REDUÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor da redução do aluguel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o prequestionamento dos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991, 317, 421, 478 e 480 do Código Civil.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Dito isso, trata-se de embargos de declaração tempestivos que, todavia, não comportam acolhida, eis que configurada uma tentativa de rediscussão da matéria e reversão da decisão Colegiada.<br>Isso porque, embora tenha aduzido violação à legislação de regência porque desconsiderado que a pandemia do Covid-19 causou desequilíbrio econômico e configurou evento imprevisível que justificaria maior redução no valor dos aluguéis, a argumentação não prospera, porquanto devidamente enfrentada a matéria e afastadas as teses tecidas pela insurgente, estando a questão bem elucidada, inclusive, na fundamentação do veredicto.<br>Para que não restem dúvidas, transcreve-se do julgado que (evento 12, E2):<br>"(..) O dissenso versa sobre o desconto aplicado aos aluguéis devidos pela apelante à parte apelada, em razão do contrato de locação comercial celebrado entre as partes em 01/05/2016, cuja alteração em 23/04/2019 estabeleceu o valor mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais - evento 1, anexo7 e evento 19, anexo 6, E1).<br>Em sede de agravo de instrumento (autos n. 5028772-44.2020.8.24.0000), a recorrente obteve a minoração em 30% (trinta por cento) dos aluguéis devidos no período de 08 de março até 31 de dezembro de 2020, dadas as dificuldades financeiras enfrentadas como reflexo da situação mundialmente vivenciada pela pandemia da Covid-19, que interferiu diretamente no setor de turismo, atividade na qual está estabelecida. E, por ocasião da sentença, aludido percentual foi mantido, pugnando a insurgente por maiores descontos.<br>A pretensão, no entanto, não merece prosperar.<br>Aliás, não se desconsidera o disposto no art. 317 do Código Civil, no sentido de que, "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".<br>Ainda: "Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva".<br>E, no caso, efetivamente a atividade comercial da apelante e a finalidade para a qual foi locada a sala comercial - setor de turismo -, sofreu severas restrições sanitárias em decorrência da pandemia do Covid-19, não se tratando de mera oscilação econômica, mas de evento extraordinário com impactos profundos e assoladores nas obrigações de modo geral.<br>Tanto assim, que o balanço patrimonial acostado aos autos afeto ao mês de junho de 2020, demonstrou que o passivo circulante alcançou o patamar de R$ 52.061,16 (cinquenta e dois mil e sessenta e um reais e dezesseis centavos - evento 6, anexo5, E1), revelando a instabilidade econômica enfrentada à época e a severa redução de faturamento, certamente vinculadas à diminuição da circulação das pessoas que foram impossibilitadas de se deslocar ante as barreiras sanitárias instituídas.<br>Malgrado isso, como dito alhures, tais circunstâncias já foram sopesadas para reduzir a obrigação em 30% (trinta por cento), não havendo no caderno processual o menor indicativo da impossibilidade de a recorrente suportar os aluguéis no novo importe estabelecido, mormente porque já superior ao que havia conquistado administrativamente perante o locador, quando obteve por mês, apenas, "bonificação de 5 dias de aluguel, ou seja R$ 452,19 que representa um desconto de 16,67%" (evento 19, anexo 10, E1).<br>Outrossim, em que pese consabido que a crise de saúde provocada pela pandemia do Covid-19 impactou diretamente o cenário da economia mundial, na medida que adotadas restrições para conter a disseminação do vírus, advindo daí a paralisação das atividades comerciais, total ou parcialmente, os efeitos daquela, por si só, não servem de fundamento para maior redução do valor de aluguel, notadamente por implicar em desequilíbrios contratual e financeiro para a parte adversa.<br>Ademais, "em se tratando de contrato bilateral e sinalagmático, o arbitramento do percentual de redução não deve levar em conta tão somente os interesses de uma parte, mas, sim, de ambas, máxime considerando que o réu/locador não deu causa à situação vivenciada pela autora/locatária" (TJSP; Apelação Cível 1009148-77.2021.8.26.0100; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024)<br>Logo, não se há dizer da imprescindibilidade de que os descontos alcancem o patamar de 50% (cinquenta por cento), tal como pleiteado, visto que já restabelecido o princípio da função social do contrato previsto artigo 421 do Código Civil.<br>(..)"<br>Logo, a insurgência constante no presente reclamo visa a mera reanálise das teses rechaçadas no aresto para que se adeque aos interesses da embargante, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato da decisão não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões.<br>No que toca ao pretendido prequestionamento, inexistente qualquer afronta ou contrariedade aos "artigos 1.021, §3º, 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); artigos 4º, I, 6º, VI e VIII, 7º, 14, 20, 22, 39, IV e V, 51, IV e XV e § 1º, I e III, e 54-D, todos esses da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e os artigos 186, 187, 405, 406, 884, 885, 927 e 944, esses da Lei nº. 10.406/02 (Código Civil Brasileiro)" (evento 18, E2), conforme se extrai das razões expostas no aresto embargado.<br>É que, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ16/09/2002)" (AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021)" (e-STJ fls. 353/355).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se)<br>No que concerne ao percentual da redução do aluguel, o Colegiado local, à luz da prova dos autos, concluiu que o valor de 30% (trinta por cento) era o condizente com a situação fática dos autos, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>E, no caso, efetivamente a atividade comercial da apelante e a finalidade para a qual foi locada a sala comercial - setor de turismo -, sofreu severas restrições sanitárias em decorrência da pandemia do Covid-19, não se tratando de mera oscilação econômica, mas de evento extraordinário com impactos profundos e assoladores nas obrigações de modo geral.<br>Tanto assim, que o balanço patrimonial acostado aos autos afeto ao mês de junho de 2020, demonstrou que o passivo circulante alcançou o patamar de R$ 52.061,16 (cinquenta e dois mil e sessenta e um reais e dezesseis centavos - evento 6, anexo5, E1), revelando a instabilidade econômica enfrentada à época e a severa redução de faturamento, certamente vinculadas à diminuição da circulação das pessoas que foram impossibilitadas de se deslocar ante as barreiras sanitárias instituídas.<br>Malgrado isso, como dito alhures, tais circunstâncias já foram sopesadas para reduzir a obrigação em 30% (trinta por cento), não havendo no caderno processual o menor indicativo da impossibilidade de a recorrente suportar os aluguéis no novo importe estabelecido, mormente porque já superior ao que havia conquistado administrativamente perante o locador, quando obteve por mês, apenas, "bonificação de 5 dias de aluguel, ou seja R$ 452,19 que representa um desconto de 16,67%" (evento 19, anexo 10, E1).<br>Outrossim, em que pese consabido que a crise de saúde provocada pela pandemia do Covid-19 impactou diretamente o cenário da economia mundial, na medida que adotadas restrições para conter a disseminação do vírus, advindo daí a paralisação das atividades comerciais, total ou parcialmente, os efeitos daquela, por si só, não servem de fundamento para maior redução do valor de aluguel, notadamente por implicar em desequilíbrios contratual e financeiro para a parte adversa" (e-STJ fl. 330).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios.<br>Contudo, o não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração não são suficientes para a condenação automática à referida penalidade, devendo ser analisado caso a caso a ocorrência de efetiva intenção protelatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pelo perito. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios. Provimento do agravo interno no presente ponto.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à agravante com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015."<br>(AgInt no AREsp 2.221.249/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PROTELATÓRIA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). OMISSÃO. CARACTERIZADA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.343.687/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.