ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APONTADA PELO EXEQUENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.<br>PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. INSUBSISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO. EXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA POSTERIORES SOBRE O REFERIDO VALOR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE EXECUÇÃO, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. TEMA 677 DO STJ. JUÍZO A QUO QUE DIFERENCIOU O DEPÓSITO JUDICIAL FEITO A TÍTULO DE PAGAMENTO E AQUELE REALIZADO PARA GARANTIR O JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO VINCULANTE APENAS QUANTO AO PRIMEIRO. CONTUDO, CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE EFETUOU DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO CONSIDERADO DEVIDO, PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. RECONHECIDO COMO INCONTROVERSO EM SUA IMPUGNAÇÃO VALOR EXECUTADO INFERIOR, SUSTENTADO EXCESSO QUANTO AO RESTANTE, EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DE DEPÓSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O EXEQUENTE APRESENTASSE NOVO CÁLCULO DO DÉBITO. RECORRIDO QUE PARTINDO DO MEMORIAL DE CÁLCULO APRESENTADO PELO JUÍZO APRESENTOU CÁLCULO, COM A ATUALIZAÇÃO DE VALORES ATÉ DATA ANTERIOR A EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO. ENTENDIMENTO COMBATIDO PELO RECORRENTE QUE NÃO SE APLICA A EVENTUAIS VALORES A SEREM LIBERADOS PELA DECISÃO RECORRIDA DIANTE DA ATUALIZAÇÃO ATÉ MOMENTO AQUÉM DO DEPÓSITO REALIZADO. EVENTUAL ATUALIZAÇÃO DE POSSÍVEL SALDO DEVEDOR PARA ALÉM DO MOMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO PELA DEVEDORA. AGRAVANTE QUEM APÓS APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DO AGRAVADO SE LIMITOU A INDICAR EQUÍVOCO, SEM APONTAR PORMENORIZADAMENTE A QUANTIA DEVIDA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 525, §§4º E 5º DO CPC). DECISÃO MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 350/355).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 379/383).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração rejeitados; e<br>(ii) arts. 334, 335, V, e 337 do Código Civil e 927, III, e 1.058, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, realizado o depósito judicial, os consectários legais são atribuídos a instituição financeira, sendo vedada a incidência de juros e correção monetária.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 430/439.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>A recorrente sustenta a ocorrência de contradição do acórdão recorrido quantos aos seguintes pontos: (i) apesar de reconhecer o equívoco na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.348.640/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto; e (ii) inaplicável o fundamento adotado relativo à impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que esta já foi julgada e parcialmente acolhida, restando tão somente a apuração de eventual saldo remanescente para depósito.<br>Suscita omissão no que tange "às disposições legais trazidas nos autos e ora reiteradas, uma vez que tais pontos são cruciais para o julgamento da presente controvérsia" (e-STJ fl. 402)<br>Quanto às alegações formuladas, o Tribunal assim delineou a matéria:<br>"É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a partir do momento em que há a garantia do juízo, sobre o referido valor não se pode exigir do executado correção monetária e juros a posteriori, sob pena de cobranças excessivas, a configurar bis in idem.<br> .. <br>Quanto ao entendimento do juízo a quo, diferenciou-se o depósito judicial feito a título de pagamento e aquele realizado para garantir o juízo, fazendo incidir o entendimento vinculante quanto ao primeiro, mas não quanto ao segundo, fundamentando-se a decisão com apoio de julgado da Quarta Turma do STJ.<br>Todavia, é possível encontrar julgados mais recentes do mesmo órgão fracionário em sentido diverso:<br> ..  Parece, assim, em primeira análise, que a alegação recursal conta com a plausibilidade necessária.<br> .. <br>Reforço que, consoante já apontado, no caso concreto, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor de R$360.239,32 em 26/6/2018, para fins de garantia do juízo, sendo que em sua impugnação ao cumprimento de sentença, ponderou ser incontroverso o valor executado de R$54.098,34, considerando-se a data de 31/3/2018, alegando excesso quanto ao montante remanescente.<br>A referida impugnação restou parcialmente acolhida, determinando-se que o exequente apresentasse novo cálculo do débito, e assim cumpriu o recorrido, partindo do memorial de cálculo apresentado pelo magistrado.<br>Ressalta-se que, conforme pontuado na decisão liminar, o cálculo apresentado pelo exequente, ora agravado atualizou valores até 31/3/2018, sendo que o depósito da parte agravante somente se deu em 26/6/2018.<br>Dessa forma, verifica-se que a asserção da parte recorrente não possui aplicação em relação a eventuais valores a serem liberados pelo decisum combatido, haja vista que estão atualizados até momento aquém do depósito efetuado.<br> .. <br>Ademais, quanto à atualização de possível saldo devedor para além do momento do depósito realizado pela devedora, tem-se que posteriormente a juntada do cálculo pelo exequente, a agravante somente indicou a existência de equívoco, sem explicar detalhadamente o montante que considerava correto, sendo ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 525, §§4º e 5º do CPC" (e-STJ fl. 381/382).<br>Assim, a matéria foi sobejamente enfrentada pela Corte estadual, conquanto em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se vislumbra, portanto, omissão ou contradição na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela ora recorrente.<br>Por outro lado, alega a recorrente o desacerto do acórdão, posto que "traçou os parâmetros para a atualização do valor homologado determinando que os juros de mora e correção monetária devem incidir mesmo sobre os valores já depositados pela ora embargante a título de garantia do juízo".<br>Todavia, o Tribunal estadual consignou que, em verdade, a cobrança dos juros moratórios refere-se da apresentação dos cálculos, atualizada até 31.3.2018, até o efetivo depósito judicial, ocorrido em 26.6.2018.<br>Confira-se trecho elucidativo:<br>"Isso posto, observo que o cálculo apresentado pelo recorrido atualizou valores até 31/3/2018, enquanto o depósito da recorrente somente se deu em 26/6/2018 (fls. 15 e 18-19 da origem). Parece incongruente, portanto, falar em cálculo que incorra em incidência de juros e correção monetária posteriormente ao depósito judicial.<br>Em síntese, o entendimento que a recorrente combate não tem aplicação quanto a eventuais valores a serem liberados pela decisão recorrida, uma vez que estão atualizados até momento aquém do depósito realizado (fls. 121 e 110 da origem). Tal fato afasta a urgência alegada no recurso" (e-STJ fl. 354).<br>Da leitura atenta das razões recursais, verifica-se inexistir a necessária impugnação de tal fundamento adotado pela Corte de origem.<br>Ausente a impugnação pela recorrente do supracitado fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.572.752/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 16/9/2024, DJe de 02/09/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.