ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há falar em retenção indevida de valores pela devedora, de mod o que deve ser declarada nula a execução, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>2.  A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SOCELSO REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação. Embargos à execução. Pretensão ao recebimento de quantias recolhidas à Receita Federal. Impossibilidade. Acolhimento dos embargos que se mantém diante da comprovação de que a quantia executada foi expressamente excluída do título executivo, conforme consta do Termo de rescisão e da Legislação de regência. Sentença mantida. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC.<br>Recurso improvido" (e-STJ fl. 215).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 27, "j", e 34 da Lei nº 4.886/1965 e 70, § 5º da Lei nº 9.430/1996. Sustenta a não incidência do imposto de renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 265/278), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>  <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há falar em retenção indevida de valores pela devedora, de mod o que deve ser declarada nula a execução, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>2.  A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Na hipótese dos autos  ,  o  tribunal  local  assim  consignou:<br>"(..)<br>Isto porque não há como fugir da obrigação se restringiu ao constante do instrumento de fls. 79/87, do qual não existe nos autos dúvida quanto ao pagamento ocorrido.<br>(..)<br>Dessa forma, com o correto recolhimento da verba devida à Receita Federal, não há que se querer incluí-la no título executivo.<br>Assim, visto que não há comprovação que a devedora fez retenção indevida de valor e consumou seu erro ou recolheu aos cofres públicos quantia indevida, a qual deveria ser dirigida ao ora apelante, como se pode observar da cláusula 1.2 que trata da rescisão, a qual expressamente consta a dedução do imposto de renda incidente, tal como disciplina a alínea "j" do art. 27 da Lei nº 4.886, de 1965, acima citada." (e-STJ fls. 216/219).<br>Desse modo,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há falar em retenção indevida de valores pela devedora, de modo que deve ser declarada nula a execução, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>Por fim, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.