ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VEÍCULO. DEPÓSITO. PÁTIO PRIVADO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO.<br>1. Por tratar-se de obrigação propter rem e por ser o proprietário, ainda que resolúvel, do automóvel, devem ser suportados pelo credor fiduciário os valores relativos à permanência do bem em pátio particular, mesmo que a retenção do veículo decorra de infração de trânsito imputável ao devedor fiduciante. Precedente.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 607/608) que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 284/STF, por falta de indicação especificada dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 612/620), a parte agravante aduz que indicou com precisão os dispositivos legais envolvidos na sua pretensão recursal, quais sejam, arts. 5º e 123 do Código Tributário; 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, 1.361 e 1.364 do Código Civil; §§ 2º e 3º do DL nº 911/1969 e 66-B da Lei nº 4.728/1965.<br>Impugnação às e-STJ fls. 238/243.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VEÍCULO. DEPÓSITO. PÁTIO PRIVADO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO.<br>1. Por tratar-se de obrigação propter rem e por ser o proprietário, ainda que resolúvel, do automóvel, devem ser suportados pelo credor fiduciário os valores relativos à permanência do bem em pátio particular, mesmo que a retenção do veículo decorra de infração de trânsito imputável ao devedor fiduciante. Precedente.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 607/608 e passa-se à análise do apelo nobre.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - REJEIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DE VEÍCULO DE PÁTIO PRIVADO E PAGAMENTO DAS DESPESAS DE GUARDA - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - RESPONSABILIDADE PELA APREENSÃO - INFRAÇÕES COMETIDAS PELOS RESPECTIVOS CONDUTORES - JULGAMENTO IRDR TEMA Nº 53 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.<br>De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Tendo em vista que o apelado consta como proprietário dos veículos custodiados no pátio apelante, conforme "print" do sítio do DETRAN/MG (docs. 9 e 10), resta claro que tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de cobrança de despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada.<br>O prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de remoção de veículo depositado em pátio privado e de cobrança das respectivas despesas de remoção e estadia, ação de natureza pessoal que não encontra prazo menor expressamente previsto em outro dispositivo legal.<br>A apelante não provou que a apreensão e a remoção dos veículos para seu pátio, onde permanecem depositados sob a sua guarda, deram-se por ordem judicial eventualmente proferida em ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco apelado.<br>Logo, tendo em vista que a apreensão dos veículos objeto da lide ocorreu por infrações cometidas por seus respectivos condutores, isto é, os devedores fiduciantes, os quais, portanto, são únicos responsáveis pelos débitos daí advindos e pela obrigação de remoção dos veículos do pátio da recorrente, a improcedência do pedido é medida que se impõe." (fls. 473)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 540/550).<br>No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.361 e 1.364 do Código Civil, argumentando que a responsabilidade pelas despesas de remoção e estadia de veículos alienados fiduciariamente em pátio privado é do credor fiduciário, por se tratar de obrigação propter rem;<br>(ii) artigos 5º e 123 do Código Tributário Nacional, alegando que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes;<br>(iii) artigo 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 576/585) e o recurso especial foi admitido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Em relação à violação dos artigos 1.361 e 1.364 do Código Civil, o tribunal de origem afastou a responsabilidade do credor fiduciário ao fundamento de que ele somente poderia arcar com as despesas decorrentes da estadia dos veículos em pátio privado caso o depósito tivesse ocorrido em razão de pedido por ele formulado em ação de busca e apreensão.<br>É o que se infere da seguinte passagem do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Logo, tendo em vista que a apelante não demonstrou que a apreensão e a remoção dos veículos objeto da lide para seu pátio, onde permanecem depositados sob a sua guarda, ocorreu por ordem judicial eventualmente proferida em ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco apelado, presume-se que a apreensão dos mencionados veículos ocorreu por infrações cometidas por seus respectivos condutores, isto é, os devedores fiduciantes, os quais, portanto, são únicos responsáveis pelos débitos daí advindos e pela obrigação de remoção dos veículos do pátio da recorrente." (e-STJ fl. 485 - grifou-se)<br>A orientação seguida pelo tribunal de origem destoa, entretanto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o entendimento de que, por tratar-se de obrigação propter rem e por ser o proprietário, ainda que resolúvel, do automóvel, devem ser suportados pelo credor fiduciário os valores relativos à permanência do bem em pátio particular, mesmo que a retenção do veículo decorra de infração de trânsito imputável ao devedor fiduciante.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGADAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual se objetiva a remoção de veículos depositados em pátio particular, após o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia dos bens.<br>2. Ação ajuizada em 14/12/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/10/2016. Julgamento: CPC/73.<br>3. O propósito recursal é definir se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo.<br>4. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.<br>5. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta.<br>6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)<br>Assim, por dissentir da jurisprudência desta Corte, o recurso especial merece provimento para que, reformado do acórdão recorrido e superada a preliminar relacionada à responsabilidade da credora fiduciária, a fim de evitar supressão de instância, retornem os autos à origem para que prossiga na apreciação das demais alegações das partes, como entender de direito.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 607/608 e, em novo exame, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.<br>Na hipótese, em razão do provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.